Acórdão nº 1159/18.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, exarada de fls. 343 a 367 do presente processo, que julgou procedente a reclamação deduzida por O..........
, contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que indeferiu a apensação dos seguintes processos de execução fiscal:"Texto integral no original; imagem" A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, termina as alegações de recurso (cfr. fls. 375 a 400 dos autos) formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que indeferiu a apensação de processos de execução fiscal; B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera verificar-se, por um lado, contradição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, erro de julgamento de direito; C. A apensação de execuções encontra consagração legal no artigo 179.º do CPPT, nos termos do qual se estabelece o seguinte: 1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.; D. No caso dos autos, e conforme resulta da factualidade dada como provada, veio o Reclamante requerer a apensação dos seguintes processos de execução fiscal que haviam sido instaurados contra si e que corriam termos no Serviço de Finanças de Odivelas:"Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem"E. Conforme se alcança do teor da informação e despacho referidos na alínea J) dos factos dados como provados, a apensação requerida pelo reclamante não foi objecto de deferimento, por duas ordens de razões: 1.ª Os PEF em causa não se encontravam todos na mesma fase, pelo que foram apensados os PEF que se encontravam em fase de citação, por um lado, e os que se encontravam em fase de penhora, por outro; 2.ª Os PEF que se encontravam na fase de penhora foram objecto de apensação em dois grupos distintos, a saber: o grupo de PEF instaurados pela Autoridade Tributária e no qual estava em causa Imposto Único de Circulação (IUC) e o grupo de PEF instaurados pela Entidade Exequente – A.........., S.A., respeitantes a taxas de portagem; F. Quanto à 1.ª razão invocada, qual seja a impossibilidade de apensação dos PEF em causa, em virtude de os mesmos não se encontrarem todos na mesma fase, a sentença recorrida, no trecho que importa considerar dispõe o seguinte: “Na verdade, atendendo a que existem processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º ..........01 que se encontram na fase de citação e outros que se encontram na fase de penhora, nomeadamente os que se encontram apensos ao processo ..........43, não restam dúvidas que, quanto a estes processos, conforme resulta das fases executivas, acima indicadas, não pode o OEF proceder à sua apensação justamente por se encontrarem em fases diferentes correspondendo assim à limitação legal, prevista no art.º 179 do CPPT. (sublinhado nosso); G. Contudo, apesar do referido, o Tribunal “a quo” concluiu que “o despacho reclamado não pode permanecer na ordem jurídica devendo ser anulado”; H. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos evidente a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pois como bem elucida AMÂNCIO FERREIRA, in Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, pág. 56, “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”; I. Não se encontrando os PEF todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artigo 179.º do CPPT, à apensação dos processos que se encontravam na fase de Citação e à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, tendo-o feito, no que concerne aos PEF na fase de Penhora, em dois grupos; J. Por se afigurar relevante, entende a Fazenda Pública que deveria ser acrescentado ao probatório, constando dos factos provados, a concreta identificação dos PEF que foram objeto de apensação; K. Assim, deveria ser acrescentada aos factos provados uma alínea com o seguinte teor: O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF n.º ..........01 (processo principal) e PEF n.º ..........95, que se encontravam na fase de Citação, cfr. fls. 25 dos autos L. Devendo, ainda, ser acrescentada aos factos provados outra alínea com o seguinte teor: O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, distinguindo-o em 2 grupos, cada um deles constituído pelos seguintes PEF, cfr. fls. 28 dos autos: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" M. A divisão em dois grupos, conforme resulta da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. alínea J) do probatório), teve lugar porquanto o PEF n.º ..........43 e apensos foram instaurados pela AT com proveniência em IUC e coimas, enquanto que o PEF n.º ..........77 e apensos foram instaurados pela Entidade Exequente A.........., S.A., com proveniência em portagens, por se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT que impede a apensação; N. De facto, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho no seu artigo 17°-A, veio estabelecer que: “Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”.
Encontrando-se a aludida cobrança sujeita às formalidades especiais previstas no referido diploma, entre as quais, a obrigação de instauração de um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, bem como, a entrega mensal dos quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem; O. Veja-se, ainda, que conforme resulta do preceituado no n.º 5, do artigo 17.º do citado diploma legal, pode ser decretada a anulação do processado, limitando-se a AT a executar tal decisão da entidade, na medida em que, nos termos legais, se limita a efectuar o correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados; P. E o mesmo se diga no caso, por exemplo, de eventuais pedidos de pagamentos em prestações ou apresentação de meios de reacção, cuja análise e fundamentação é feita pela própria entidade, limitando-se a AT a executar o determinado pelo Exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea j) e artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do CPPT; Q. Resulta, assim, que nestes processos em que a Entidade exequente não é a AT, esta surge como mera cobradora, diferentemente do que acontece quando é a AT a entidade credora/exequente; R. Entendeu, contudo, a decisão ora recorrida, depois de transcrever o sumário do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017, p. 0103/17, que no caso de dívidas referentes às taxas de portagens “(…) a AT passou a ser a entidade exequente e cobradora dessas importâncias em termos coercivos”.; S. A Representação da Fazenda Pública não põe em causa a competência da AT para a cobrança das referidas dívidas, considera é que, conforme acima referido, a cobrança se encontra sujeita a formalidades especiais e que a AT, ao contrário do decidido, não se configura como entidade exequente; T. A circunstância de ser atribuída à AT competência para a cobrança dos créditos compostos por taxas de portagens não faz desta entidade a titular do direito de crédito, ou, por outras palavras, a entidade exequente. A propósito da distinção entre Entidade Exequente e Entidade Cobradora...
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