Acórdão nº 7235/13.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - Relatório A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com o despacho do relator que, em decisão sumária, negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do TT de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial que K.........., LTD., deduzido contra o acto de indeferimento dos pedidos de reembolso de IVA, que formulou ao abrigo do disposto no DL n° 408/07, de 31-12, veio reclamar para a conferência, tendo alinhado no respectivo requerimento as seguintes conclusões que circunscrevem a sua discordância com a referida decisão sumária: 1.ª Em sede de procedimento de recurso hierárquico/reanálise dos pedidos de reembolso de IVA, o sujeito passivo foi notificado para efeitos de exercício do direito de audição, fls. 45 e 46, do P.A. junto aos autos, tendo exercido o referido direito.

  1. Ora, tal facto não consta da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, sendo certo que a omissão de tal facto e a sua não consideração pelo Juiz a quo, levou a uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, erro este em que, salvo o devido respeito, continua a incorrer a decisão ora reclamada.

  2. Donde, deve ser aditado a matéria de facto dada como provada, o seguinte facto : A impugnante, em sede de procedimento de recurso hierárquico, foi notificada para exercer o direito de audiência cfr. a fls. 45 e 46, do P.A. junto aos autos).

  3. E, atendendo a tal facto, não se podia, sem mais, concluir que " a impugnante não foi notificada para algo semelhante a audiência prévia. A intervenção que lhe foi concedida restringiu-se apenas ao fornecimento de elementos necessários à apreciação dos pedidos", cfr. pag. 6 da decisão ora reclamada, ou que " a Impugnante não teve a oportunidade de contraditar a posição tomada e controlar a prova produzida no âmbito do procedimento de modo a influenciar a decisão final", cfr. sentença recorrida, a fls.112, uma vez que a impugnante acabou por ser concedido o direito de audiência prévia, ainda que em sede de procedimento de reanálise do seu pedido de reembolso.

  4. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, por outro lado, também não foi devidamente ponderado pela sentença recorrida e discriminado ou explicitado, na matéria de facto dada come provada, que o indeferimento dos pedidos de reembolso se deveu a circunstancia de a impugnante lido ter enviado os elementos que lhe tinham sido solicitados pela AT, designadamente, de não ter feito prova da reciprocidade de tratamento tendo, a não consideração de tal facto, salvo o devido respeito, levado a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.

  5. Não tendo sido enviados esses elementos, é evidente que a decisão da AT só podia ser a de indeferimento, que foi liminar, dos pedidos efectuados, não havendo, aqui, ainda, qualquer matéria susceptível de ser objecto de audiencia previa por parte da impugnante.

  6. Por outro lado, ainda que assim também não se entenda, devia a sentença recorrida e a decisão ora reclamada, ter ponderado convenientemente a hipótese do aproveitamento do acto.

  7. Efectivamente, não tendo sido cumpridos, pela então impugnante, os pressupostos do pedido de reembolso e não tendo o mesmo sido acompanhado dos elementos exigidos no art.° 5 do DL 408/87, não tendo a mesma impugnante suprido tal facto, pese embora tenha sido instada pela AT para o fazer, a decisão da AT só podia ser aquela que foi tomada.

  8. Febo que, aplicando o principio do aproveitamento do acto, sempre se haveria de concluir, no caso em concreto, que a preterição da formalidade do exercício do direito de audição previa se degradaria em não essencial ou mera irregularidade.

  9. Finalmente, deve também a presente decisão ser reformada quanto a custas.

  10. E que, a data em que a presente impugnação foi instaurada, 11 de...

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