Acórdão nº 7235/13.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 - Relatório A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com o despacho do relator que, em decisão sumária, negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do TT de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial que K.........., LTD., deduzido contra o acto de indeferimento dos pedidos de reembolso de IVA, que formulou ao abrigo do disposto no DL n° 408/07, de 31-12, veio reclamar para a conferência, tendo alinhado no respectivo requerimento as seguintes conclusões que circunscrevem a sua discordância com a referida decisão sumária: 1.ª Em sede de procedimento de recurso hierárquico/reanálise dos pedidos de reembolso de IVA, o sujeito passivo foi notificado para efeitos de exercício do direito de audição, fls. 45 e 46, do P.A. junto aos autos, tendo exercido o referido direito.
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Ora, tal facto não consta da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, sendo certo que a omissão de tal facto e a sua não consideração pelo Juiz a quo, levou a uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, erro este em que, salvo o devido respeito, continua a incorrer a decisão ora reclamada.
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Donde, deve ser aditado a matéria de facto dada como provada, o seguinte facto : A impugnante, em sede de procedimento de recurso hierárquico, foi notificada para exercer o direito de audiência cfr. a fls. 45 e 46, do P.A. junto aos autos).
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E, atendendo a tal facto, não se podia, sem mais, concluir que " a impugnante não foi notificada para algo semelhante a audiência prévia. A intervenção que lhe foi concedida restringiu-se apenas ao fornecimento de elementos necessários à apreciação dos pedidos", cfr. pag. 6 da decisão ora reclamada, ou que " a Impugnante não teve a oportunidade de contraditar a posição tomada e controlar a prova produzida no âmbito do procedimento de modo a influenciar a decisão final", cfr. sentença recorrida, a fls.112, uma vez que a impugnante acabou por ser concedido o direito de audiência prévia, ainda que em sede de procedimento de reanálise do seu pedido de reembolso.
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Ainda que assim não se entenda, sem conceder, por outro lado, também não foi devidamente ponderado pela sentença recorrida e discriminado ou explicitado, na matéria de facto dada come provada, que o indeferimento dos pedidos de reembolso se deveu a circunstancia de a impugnante lido ter enviado os elementos que lhe tinham sido solicitados pela AT, designadamente, de não ter feito prova da reciprocidade de tratamento tendo, a não consideração de tal facto, salvo o devido respeito, levado a uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.
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Não tendo sido enviados esses elementos, é evidente que a decisão da AT só podia ser a de indeferimento, que foi liminar, dos pedidos efectuados, não havendo, aqui, ainda, qualquer matéria susceptível de ser objecto de audiencia previa por parte da impugnante.
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Por outro lado, ainda que assim também não se entenda, devia a sentença recorrida e a decisão ora reclamada, ter ponderado convenientemente a hipótese do aproveitamento do acto.
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Efectivamente, não tendo sido cumpridos, pela então impugnante, os pressupostos do pedido de reembolso e não tendo o mesmo sido acompanhado dos elementos exigidos no art.° 5 do DL 408/87, não tendo a mesma impugnante suprido tal facto, pese embora tenha sido instada pela AT para o fazer, a decisão da AT só podia ser aquela que foi tomada.
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Febo que, aplicando o principio do aproveitamento do acto, sempre se haveria de concluir, no caso em concreto, que a preterição da formalidade do exercício do direito de audição previa se degradaria em não essencial ou mera irregularidade.
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Finalmente, deve também a presente decisão ser reformada quanto a custas.
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E que, a data em que a presente impugnação foi instaurada, 11 de...
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