Acórdão nº 157/19.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO M………..

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 24.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto a decisão “de determinar a entrega voluntária do imóvel constituído pela fracção autónoma identificada pela letra ‘...’ – R/C – Bloco … – Apartamento 0...7 do prédio urbano sito no Largo S. J……, n.º … Lumiar”, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 361120120107….. e apensos, que correm termos no serviço de finanças (SF) de Amadora 3.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “a) À luz do art. 276° do CPPT, a decisão de desocupação, por lesiva dos direitos e legítimos interesses do recorrente, é passível de reclamação; b) O fim útil das alterações introduzidas pela Lei n° 13/2016, mostra-se preenchido mesmo que a venda tenha sido efectivada quando a entrega de casa de habitação permanente é sustada; c) A pendencia com a mesma finalidade de acção perante as instancias cíveis, gera a declaração de litispendência ou, quando muito, de declaração de inutilidade superveniente da lide; d) A decisão sob recurso considerou, salvo melhor opinião, erradamente os elementos agora invocados”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento, atento o regime de proteção da casa de família e a exigência de se assegurar o realojamento? b) Há litispendência ou inutilidade superveniente da lide? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) Em 11 de Março de 2013, o Serviço de Finanças de Amadora-3, penhorou o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 26… – fracção …, pertencente ao Reclamante, M……… , com o NIF n.º 129.116 …, para garantia da quantia exequenda de € 42.658,46, referente ao PEF n.º 361120120107…. – cf. Ap. 26…, de 11 de Março de 2013, inscrita na certidão predial referente à ficha n.º 953/1990….-G, da freguesia do Lumiar, de fls. 334 a 336 do PEF apenso – vol. I B) Em 12 de Agosto de 2013, o imóvel descrito na alínea precedente foi vendido, pelo Serviço de Finanças de Amadora-3, a H……. Ataíde, pelo valor de € 210.200. – cf. Título de Adjudicação, a fls. 385, do PEF apenso – vol. I C) No dia 2 de Maio de 2016, o Reclamante apresentou, no Serviço de Finanças de Amadora-3, uma petição de reclamação da decisão referente ao pedido de anulação de venda do imóvel descrito na alínea A) supra. – cf. petição, de fls. 641 a 648, do PEF apenso – vol. II D) A petição descrita na alínea anterior, deu origem ao processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.º 1133/16.7BESNT. – cf. ofício de fls. 667 87, do PEF apenso – vol. II E) Em 2 de Fevereiro de 2017, foi proferida sentença no processo identificado na alínea anterior, que concluiu que o pedido de anulação de venda foi apresentado extemporaneamente, e, como tal, "o despacho reclamado não enferma de qualquer ilegalidade, pelo que deverá manter-se nos seus precisos termos" e julgou improcedente a reclamação. – cf. sentença de fls. 26 a 43 F) Em 11 de Maio de 2017, o TCAS proferiu acórdão a confirmar a sentença identificada na alínea anterior. – cf. acórdão, de fls. 47 a 58 G) Em 4 de Julho de 2018, o STA proferiu acórdão que não admitiu o recurso de revista do acórdão identificado na alínea anterior, por “julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional” do mesmo. – cf. acórdão proferido no recurso n.º 853/17, de fls. 60 a 73 H) O acórdão descrito na alínea anterior foi notificado às partes por ofício expedido em 6 de Julho de 2018. – cf. ofícios a fls. 59 e que antecede I) Em 6 de Dezembro de 2018, o Reclamante foi citado para entregar o imóvel descrito na alínea A) supra, vendido judicialmente no âmbito do PEF n.º 361120120107… e apensos. – cf. mandado, termo juntada e despacho, de fls. 77 a 79”.

II.B.

Relativamente aos factos não provados...

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