Acórdão nº 964/14.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Paulo .........., Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Portimão para cobrança coerciva da quantia de € 8.435,33 resultante de correção indevida de IVA.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Face aos documentos autênticos juntos aos autos de Oposição (Documento 2 junto pela Recorrente com a Oposição e Documento 1 junto pela Recorrida com a Contestação) não poderá o Tribunal ad quem, em sede de apelação, deixar de considerar como provada a realização, entre 2006 e 2007, do serviço de intermediação na venda do prédio rústico inscrito sob o artigo …. da Freguesia de Alvor, Concelho de Portimão, e que o montante de € 8.342,25, objecto de cobrança coerciva, respeita a IVA associado ao pagamento da comissão relativa a esse serviço de intermediação.
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A Recorrente foi notificada, em 19 de Junho de 2014, da liquidação adicional de IVA n.º .........., no montante de € 8.342,25, que está na base da quantia exequenda do presente processo de execução fiscal, cuja citação ocorreu em Setembro de 2014, foi citada da instauração do processo de execução fiscal relativo à cobrança daquela dívida exequenda.
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A citação junta, atesta que a dívida em cobrança coerciva corresponde a IVA associado a uma prestação de serviços realizada em 2007 e cujo facto tributário e exigibilidade ocorreu nesse ano.
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Assim, tendo em conta que a liquidação adicional de IVA que está na origem da dívida exequenda sub judice, foi emitida e notificada à Recorrente em 2014, ou seja, fora do prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 45.º da LGT, a mesma encontra-se claramente caducada.
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Acresce que, nos termos da lei, apenas o facto tributário e a exigibilidade relevam para efeitos de início da contagem do prazo de caducidade, não relevando qualquer outro facto (porque não se encontra tipificado na lei) para o termo inicial do prazo de caducidade, designadamente a regularização de imposto.
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Uma eventual integração de lacunas no presente caso, no sentido de considerar como relevante para início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos outro momento que não a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, seria absolutamente inadmissível pelo disposto no artigo 11.º, n.º 4, da LGT, e inconstitucional, na medida em que as regras de caducidade respeitam a garantias dos contribuintes cobertas pela reserva de lei parlamentar (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da Republica Portuguesa).
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Assim, tendo em conta que o prazo de caducidade se deverá começar a contar desde o início do ano civil seguinte ao da exigibilidade do imposto (ou, ainda que se admitisse outro momento, do facto tributário), ou seja, 1 de Janeiro de 2008, e tendo em conta que a liquidação adicional de IVA que está na origem da dívida exequenda sub judice foi emitida e notificada à Recorrente em 2014, ou seja, fora do prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 45.º da LGT, a mesma encontra-se claramente caducada.
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Deste modo, ainda que verificada uma regularização de imposto, importa identificar o facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto ou de exigibilidade do mesmo e que, por conseguinte, releva, nos termos legais, como momento determinante do início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos. E no presente caso, só um facto reúne estas condições: a prestação de serviços de intermediação imobiliária, cujo facto tributário e exigibilidade do IVA ocorreu em 2007.
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Acresce referir que a quantia exequenda provém de uma (alegada) dívida de IVA referente ao ano 2007 e não, como...
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