Acórdão nº 964/14.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Paulo .........., Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Portimão para cobrança coerciva da quantia de € 8.435,33 resultante de correção indevida de IVA.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Face aos documentos autênticos juntos aos autos de Oposição (Documento 2 junto pela Recorrente com a Oposição e Documento 1 junto pela Recorrida com a Contestação) não poderá o Tribunal ad quem, em sede de apelação, deixar de considerar como provada a realização, entre 2006 e 2007, do serviço de intermediação na venda do prédio rústico inscrito sob o artigo …. da Freguesia de Alvor, Concelho de Portimão, e que o montante de € 8.342,25, objecto de cobrança coerciva, respeita a IVA associado ao pagamento da comissão relativa a esse serviço de intermediação.

  1. A Recorrente foi notificada, em 19 de Junho de 2014, da liquidação adicional de IVA n.º .........., no montante de € 8.342,25, que está na base da quantia exequenda do presente processo de execução fiscal, cuja citação ocorreu em Setembro de 2014, foi citada da instauração do processo de execução fiscal relativo à cobrança daquela dívida exequenda.

  2. A citação junta, atesta que a dívida em cobrança coerciva corresponde a IVA associado a uma prestação de serviços realizada em 2007 e cujo facto tributário e exigibilidade ocorreu nesse ano.

  3. Assim, tendo em conta que a liquidação adicional de IVA que está na origem da dívida exequenda sub judice, foi emitida e notificada à Recorrente em 2014, ou seja, fora do prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 45.º da LGT, a mesma encontra-se claramente caducada.

  4. Acresce que, nos termos da lei, apenas o facto tributário e a exigibilidade relevam para efeitos de início da contagem do prazo de caducidade, não relevando qualquer outro facto (porque não se encontra tipificado na lei) para o termo inicial do prazo de caducidade, designadamente a regularização de imposto.

  5. Uma eventual integração de lacunas no presente caso, no sentido de considerar como relevante para início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos outro momento que não a exigibilidade do imposto ou o facto tributário, seria absolutamente inadmissível pelo disposto no artigo 11.º, n.º 4, da LGT, e inconstitucional, na medida em que as regras de caducidade respeitam a garantias dos contribuintes cobertas pela reserva de lei parlamentar (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da Republica Portuguesa).

  6. Assim, tendo em conta que o prazo de caducidade se deverá começar a contar desde o início do ano civil seguinte ao da exigibilidade do imposto (ou, ainda que se admitisse outro momento, do facto tributário), ou seja, 1 de Janeiro de 2008, e tendo em conta que a liquidação adicional de IVA que está na origem da dívida exequenda sub judice foi emitida e notificada à Recorrente em 2014, ou seja, fora do prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 45.º da LGT, a mesma encontra-se claramente caducada.

  7. Deste modo, ainda que verificada uma regularização de imposto, importa identificar o facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto ou de exigibilidade do mesmo e que, por conseguinte, releva, nos termos legais, como momento determinante do início da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos. E no presente caso, só um facto reúne estas condições: a prestação de serviços de intermediação imobiliária, cujo facto tributário e exigibilidade do IVA ocorreu em 2007.

    1. Acresce referir que a quantia exequenda provém de uma (alegada) dívida de IVA referente ao ano 2007 e não, como...

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