Acórdão nº 1339/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO "M........Lda, veio deduzir impugnação do acto de liquidação de IRC e de juros compensatórios, do exercício de 2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 27 de Setembro de 2018, julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando parcialmente o acto de liquidação controvertido.
A Fazenda Pública tendo deduzido recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra veio, a fls. 875, desistir do mesmo.
Nas suas alegações, a recorrente M........Lda, formula as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que se limitou a modificar ligeiramente os termos da sentença anterior (de 14.12.2011), objeto de anulação por este Tribunal ad quem, sem proceder verdadeiramente a nova apreciação e ponderação da prova, pelo que se mantêm integralmente os vícios (relativos à matéria de facto e à aplicação do direito) que haviam ditado a sua anulação, além daqueles que a ora Recorrente anteriormente havia suscitado e que, pela procedência do recurso apresentado pela Autoridade Tributária, não chegaram a ser conhecidos; 2. Por Acórdão de 23.10.2012 (Proc. n.º 05558/12 proferido pelo 2º Juízo – 2ª Secção) foi decidido que “A decisão recorrida contornou a exigência do mínimo de recolha e apontamento factológico (…)”, haver “a manifesta necessidade de, ostentando a petição inicial, deste processo, 207 artigos, ser ampliado o julgamento da matéria factual provada e/ou não provada” e se encontrar, pois, a sentença inicial “viciada por deficiente/insuficiente instrução e julgamento de facto, pelo que se impõe ao tribunal recorrido, reparar, em primeira linha, os pontos vindos de anotar, procedendo a aturada ponderação de todos os elementos probatórios (prova testemunhal e documental) produzidos nos autos e apensos, seguida da fixação de toda a factualidade, provada e não provada, com potencial interesse para dirimir os aspectos jurídicos da lide, segundo as diversas perspectivas possíveis.”; 3. Ora, passados seis anos sobre o mesmo, a sentença recorrida não deu cumprimento ao Acórdão, limitando-se a repetir praticamente ipsis verbis a decisão anulada, sem proceder à ampliação da matéria de facto e à ponderação dos elementos probatórios de acordo com as diversas perspetivas possíveis, pelo que padece precisamente dos mesmos vícios que determinaram a anterior anulação; 4. Acresce que a sentença impugnada é ininteligível porquanto não permite sequer perceber em que sentido ou medida se dá/dera provimento parcial à impugnação (e sendo, por isso, impossível de calcular a parte do pedido em que o Recorrente vai condenado e, portanto, até o decaimento), o que a fere de nulidade – cfr. art.º 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C.; 5. Aliás, a sentença ora recorrida reduziu até a matéria de facto dada como provada (eliminando a anterior alínea F) dos factos provados), sem justificar minimamente a razão dessa eliminação! 6. Comparando as duas decisões constata-se que a sentença ora recorrida se limitou a manter a fundamentação anterior, despojada da referência ao contrato de associação que constava da anterior alínea F) dos factos provados, e a rejeitar a ideia da existência de dupla tributação na determinação do valor de venda do lote destinado a hotel, aderindo no mais simplisticamente à posição da AT de rejeição da posição do perito independente; 7. A sentença recorrida deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (v.g., a de não se verificarem os pressupostos para a aplicação de métodos indiretos; a da discrepância na avaliação da matéria tributária dos anos 2002 e 2003; etc.), erra na apreciação da matéria de facto provada e não provada, está viciada por deficiente/insuficiente instrução e julgamento de facto e falta de fundamentação, pelo que é nula; 8. Dispõe o n.º 15 do art.º 91º da LGT que “É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma ação de inspeção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.” – o que, in casu, não sucedeu; 9. Em vez de autuar os anos de 2002 e 2003 num único processo, como decorre da disposição legal atrás citada, a AT decidiu elaborar relatórios distintos, notificados na mesma data à Impugnante e que deram origem a dois pedidos de revisão simultâneos e a duas Comissões de Revisão distintas; 10. O que impediu a Impugnante de pôr em evidência a diferença/dualidade de critérios de quantificação da AT, em sede de aplicação de metódos indiretos, em exercícios distintos mas na mesma empresa e relativamente ao mesmo tipo de operações; 11. Por outras palavras, o incumprimento – não sancionado pela sentença recorrida – do disposto no art.º 91º, n.º 15, da LGT traduziu-se numa limitação ilícita dos direitos de defesa da Impugnante e numa violação da lei que vicia a sentença; 12. De resto, a sentença recorrida não analisa essa questão essencial, tal como não se pronuncia a divergência dos critérios utilizados pela AT nos anos de 2002 e 2003, nem sobre o indeferimento do prazo para a junção de documentos, nem sobre o afastamento dos elementos de prova (designadamente, documental) apresentados pela Impugnante, nem a questão por esta suscitada da possibilidade concreta e efetiva de determinação da matéria coletável; 13. Esses factos constavam da impugnação judicial, constituíam fundamentos da mesma (cfr., especificamente, art.º 18º a 39º da p.i. e invocação do artº 99º, al. d) do CPPT) e, como tal, deveriam necessariamente ter sido ponderados e dados como provados ou não provados em sede decisória e na fundamentação da sentença; 14. Ao não se pronunciar sobre essas questões e não analisar os factos e documentos carreados para os autos pela Impugnante, a sentença fica ferida por omissão de pronúncia; 15. A remissão genérica feita na sentença para elementos do processo administrativo é incapaz de constituir uma fundamentação cabal ou uma determinação de elementos de prova concretos de onde resulte provado o contrário daquilo que a Impugnante alegou. E não é, seguramente, a remissão para formalidades (atos) praticados no procedimento administrativo (p.ex., a realização da audição prévia) que é capaz de suprir esse vácuo e, logo, essa nulidade/omissão de pronúncia da sentença recorrida; 16. A sentença recorrida é também nula por erro na apreciação da matéria de facto constante dos autos (que a contrariam em absoluto) e na aplicação do direito; 17. Com efeito, em sede de impugnação judicial foram alegados factos e juntos documentos que demonstram os erros cometidos pela AT no cálculo do preço dos lotes e, logo, do lucro tributável, e a divergência de critérios aplicados nos anos de 2002 e 2003 – cfr. art.º 65º a 170º e docs. 17 a 24 juntos com a p.i.; 18. Essa matéria era essencial para a decisão da causa e sobre ela a sentença nada diz, sendo impossível aceitar que, nomeadamente o teor dos documentos juntos, não seja dado como provado! 19. Ao não dar por provado o que consta desses documentos (designadamente, os docs. 23 e 24 juntos com a impugnação judicial), a sentença recorrida erra totalmente na apreciação da prova; 20...
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