Acórdão nº 1339/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO "M........Lda, veio deduzir impugnação do acto de liquidação de IRC e de juros compensatórios, do exercício de 2003.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 27 de Setembro de 2018, julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando parcialmente o acto de liquidação controvertido.

A Fazenda Pública tendo deduzido recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra veio, a fls. 875, desistir do mesmo.

Nas suas alegações, a recorrente M........Lda, formula as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que se limitou a modificar ligeiramente os termos da sentença anterior (de 14.12.2011), objeto de anulação por este Tribunal ad quem, sem proceder verdadeiramente a nova apreciação e ponderação da prova, pelo que se mantêm integralmente os vícios (relativos à matéria de facto e à aplicação do direito) que haviam ditado a sua anulação, além daqueles que a ora Recorrente anteriormente havia suscitado e que, pela procedência do recurso apresentado pela Autoridade Tributária, não chegaram a ser conhecidos; 2. Por Acórdão de 23.10.2012 (Proc. n.º 05558/12 proferido pelo 2º Juízo – 2ª Secção) foi decidido que “A decisão recorrida contornou a exigência do mínimo de recolha e apontamento factológico (…)”, haver “a manifesta necessidade de, ostentando a petição inicial, deste processo, 207 artigos, ser ampliado o julgamento da matéria factual provada e/ou não provada” e se encontrar, pois, a sentença inicial “viciada por deficiente/insuficiente instrução e julgamento de facto, pelo que se impõe ao tribunal recorrido, reparar, em primeira linha, os pontos vindos de anotar, procedendo a aturada ponderação de todos os elementos probatórios (prova testemunhal e documental) produzidos nos autos e apensos, seguida da fixação de toda a factualidade, provada e não provada, com potencial interesse para dirimir os aspectos jurídicos da lide, segundo as diversas perspectivas possíveis.”; 3. Ora, passados seis anos sobre o mesmo, a sentença recorrida não deu cumprimento ao Acórdão, limitando-se a repetir praticamente ipsis verbis a decisão anulada, sem proceder à ampliação da matéria de facto e à ponderação dos elementos probatórios de acordo com as diversas perspetivas possíveis, pelo que padece precisamente dos mesmos vícios que determinaram a anterior anulação; 4. Acresce que a sentença impugnada é ininteligível porquanto não permite sequer perceber em que sentido ou medida se dá/dera provimento parcial à impugnação (e sendo, por isso, impossível de calcular a parte do pedido em que o Recorrente vai condenado e, portanto, até o decaimento), o que a fere de nulidade – cfr. art.º 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C.; 5. Aliás, a sentença ora recorrida reduziu até a matéria de facto dada como provada (eliminando a anterior alínea F) dos factos provados), sem justificar minimamente a razão dessa eliminação! 6. Comparando as duas decisões constata-se que a sentença ora recorrida se limitou a manter a fundamentação anterior, despojada da referência ao contrato de associação que constava da anterior alínea F) dos factos provados, e a rejeitar a ideia da existência de dupla tributação na determinação do valor de venda do lote destinado a hotel, aderindo no mais simplisticamente à posição da AT de rejeição da posição do perito independente; 7. A sentença recorrida deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (v.g., a de não se verificarem os pressupostos para a aplicação de métodos indiretos; a da discrepância na avaliação da matéria tributária dos anos 2002 e 2003; etc.), erra na apreciação da matéria de facto provada e não provada, está viciada por deficiente/insuficiente instrução e julgamento de facto e falta de fundamentação, pelo que é nula; 8. Dispõe o n.º 15 do art.º 91º da LGT que “É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma ação de inspeção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.” – o que, in casu, não sucedeu; 9. Em vez de autuar os anos de 2002 e 2003 num único processo, como decorre da disposição legal atrás citada, a AT decidiu elaborar relatórios distintos, notificados na mesma data à Impugnante e que deram origem a dois pedidos de revisão simultâneos e a duas Comissões de Revisão distintas; 10. O que impediu a Impugnante de pôr em evidência a diferença/dualidade de critérios de quantificação da AT, em sede de aplicação de metódos indiretos, em exercícios distintos mas na mesma empresa e relativamente ao mesmo tipo de operações; 11. Por outras palavras, o incumprimento – não sancionado pela sentença recorrida – do disposto no art.º 91º, n.º 15, da LGT traduziu-se numa limitação ilícita dos direitos de defesa da Impugnante e numa violação da lei que vicia a sentença; 12. De resto, a sentença recorrida não analisa essa questão essencial, tal como não se pronuncia a divergência dos critérios utilizados pela AT nos anos de 2002 e 2003, nem sobre o indeferimento do prazo para a junção de documentos, nem sobre o afastamento dos elementos de prova (designadamente, documental) apresentados pela Impugnante, nem a questão por esta suscitada da possibilidade concreta e efetiva de determinação da matéria coletável; 13. Esses factos constavam da impugnação judicial, constituíam fundamentos da mesma (cfr., especificamente, art.º 18º a 39º da p.i. e invocação do artº 99º, al. d) do CPPT) e, como tal, deveriam necessariamente ter sido ponderados e dados como provados ou não provados em sede decisória e na fundamentação da sentença; 14. Ao não se pronunciar sobre essas questões e não analisar os factos e documentos carreados para os autos pela Impugnante, a sentença fica ferida por omissão de pronúncia; 15. A remissão genérica feita na sentença para elementos do processo administrativo é incapaz de constituir uma fundamentação cabal ou uma determinação de elementos de prova concretos de onde resulte provado o contrário daquilo que a Impugnante alegou. E não é, seguramente, a remissão para formalidades (atos) praticados no procedimento administrativo (p.ex., a realização da audição prévia) que é capaz de suprir esse vácuo e, logo, essa nulidade/omissão de pronúncia da sentença recorrida; 16. A sentença recorrida é também nula por erro na apreciação da matéria de facto constante dos autos (que a contrariam em absoluto) e na aplicação do direito; 17. Com efeito, em sede de impugnação judicial foram alegados factos e juntos documentos que demonstram os erros cometidos pela AT no cálculo do preço dos lotes e, logo, do lucro tributável, e a divergência de critérios aplicados nos anos de 2002 e 2003 – cfr. art.º 65º a 170º e docs. 17 a 24 juntos com a p.i.; 18. Essa matéria era essencial para a decisão da causa e sobre ela a sentença nada diz, sendo impossível aceitar que, nomeadamente o teor dos documentos juntos, não seja dado como provado! 19. Ao não dar por provado o que consta desses documentos (designadamente, os docs. 23 e 24 juntos com a impugnação judicial), a sentença recorrida erra totalmente na apreciação da prova; 20...

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