Acórdão nº 472/08.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO I…….. – Empreendimentos Imobiliários, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2003, no montante de 775.915,86 Euros.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: ».

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, sendo de manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de prova pericial; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao validar as correcções de custos na base da liquidação impugnada.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: « Factos Provados Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam: A) A sociedade I......... – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., NIPC 505862…., ora impugnante, é uma sociedade por quotas que tem como actividade principal a “compra, venda e revenda de propriedades” – CAE: - 070…. Em sede de IVA, encontra-se enquadrado no Regime Geral de Isenção, uma vez que as transmissões de bens são Isentas (art. 9° CIVA). Em sede de IRC, encontra-se enquadrado no Regime Geral de Tributação desde 2001.01.01 a 2003.12.31, cfr. Relatório de Inspecção (Anexo 1) e fls. 26 do PA apenso; B) Pela Ordem de Serviço nº OI20070…, emitida em 2007/10/17, pelo Serviço de Inspecção Tributária I, da Direcção de Finanças de Setúbal, para o ano de 2003, foi efectuada uma acção inspectiva que decorreu entre 2007-10-25 e 2007-12-04, cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 24 do PA apenso; C) No decurso da acção inspectiva o sujeito passivo cumpriu a obrigação declarativa e apresentou a Declaração de Rendimentos Mod.22 do ano em causa (2003), via Internet, optando pelo Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável, ou seja aplicou ao montante da Venda das Mercadorias, o coeficiente de 0,20, conforme o estipulado no art. 53º, nº 4 do CIRC, cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 34/35 do PA apenso; D) A acção inspectiva teve como âmbito o controlo geral das obrigações tributárias em sede de IRC, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 14º do RCPIT, abrange apenas o exercício de 2003, e foi motivada pela falta de entrega da Declaração Mod. 22 de IRC, do ano de 2003, uma vez que se comprovou através das relações enviadas pelos Notários nos termos do art. 123° do CIRS (Redacção dada pelo DL 198/2001 de 3 de Julho) da existência de uma transacção comercial efectuada pela Empresa acima identificada e outra Empresa denominada E......... – Sociedade Europeia de Imobiliário Limitada, NIPC: 504 005 …., cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 24 e 25 do PA apenso; E) No 4º Cartório Notarial de Lisboa foi realizada uma escritura de compra e venda no dia 20 de Janeiro de 2003, livro 8...-B, fls. 121, em que I......... – Empreendimentos Imobiliários, Lda., NIPC 505862…, vende os artigos rústicos inscritos na matriz sob os artºs 4º, 116º, 9º, e 115º, Secção …, sito na Freguesia de S…. I… P…, concelho do Montijo à sociedade E......... – Soc. Europeia de Imobiliário, Lda. NIPC 504005…., cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 25 do PA apenso; F) O movimento da sociedade impugnante no exercício de 2003, resume –se unicamente a uma transacção comercial no âmbito da actividade exercida (compra e venda de imóveis) e consistiu basicamente na venda dos seguintes prédios rústicos, cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 28 do PA apenso:“Texto Integral com Imagem” G) No Relatório de Inspecção procedeu-se a correcções meramente aritméticas à matéria colectável, nomeadamente, no que respeita ao Custo das Mercadorias Vendidas. Nas referidas correcções teve-se em consideração o facto de a sociedade impugnante no ano em causa, estar sujeita ao Regime Geral de Tributação e não ao Regime Simplificado.

Assim foi o seguinte o Lucro Tributável Proposto (cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 33/34 do PA apenso):Demonstração...

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