Acórdão nº 1325/10.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por F…… à execução fiscal n.º3654200201038… e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C…… do N……, Decorações e Brindes de N…., Lda.” por dívidas de IVA, de 2001 a 2003, IRC de 2002 a 2005, e Coimas Fiscais de 2005 a 2008, tudo perfazendo o montante de 15.929,25 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.195).

A Recorrente conclui as alegações assim: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo Oponente no processo supra identificado, e que logrou declarar extinta a execução fiscal.

  1. Visa o presente recurso demonstrar o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida relativamente ao modo como logrou concluir pela não notificação ou pela inválida notificação das liquidações de IVA de 2003 e de IRC de 2002 e 2003 à sociedade “C...... do N....., Decorações e Brindes de N....., Lda”, devedora originária, cujas dívidas reverteram contra o ora oponente, o qual com o devido respeito, deriva não só da incorrecta percepção e valoração da prova.

  2. A Fazenda Pública não concorda, nem se conforma com esta decisão pois não se pode concluir, como concluiu o Tribunal a quo que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IVA de 2003 e de IRC de 2002 e 2003 em causa nos autos.

  3. O Tribunal a quo considera que não tendo a AT juntado aos autos o print do registo de pesquisa obtido pelo site dos CTT, comprovativo do envio das liquidações tendo como destinatária a sociedade devedora originária, limitando-se a juntar os registos informáticos que na sua óptica constituem documentos por si internamente elaborados não provam a remessa da liquidação nem o seu recebimento, concluindo pela ineficácia de tal acto, nos termos do art. 39º, nº 1, do CPPT afirmando, ademais, que o ónus da prova relativamente aos factos por esta alegados, previsto no art. 74º, nº 1, da LGT, não se cumpriu – merecendo a presente Oposição ser declarada procedente.

  4. A pesquisa de objectos dos CTT é um serviço on-line (disponível na internet) colocado à disposição de todo e qualquer cliente dos CORREIOS de Portugal (não é uma prerrogativa da AT) que tendo apresentado uma encomenda registada (seja ela uma carta ou mercadoria à qual foi atribuído um número/referência de registo) a...

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