Acórdão nº 1325/10.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por F…… à execução fiscal n.º3654200201038… e apensos, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C…… do N……, Decorações e Brindes de N…., Lda.” por dívidas de IVA, de 2001 a 2003, IRC de 2002 a 2005, e Coimas Fiscais de 2005 a 2008, tudo perfazendo o montante de 15.929,25 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.195).
A Recorrente conclui as alegações assim: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo Oponente no processo supra identificado, e que logrou declarar extinta a execução fiscal.
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Visa o presente recurso demonstrar o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida relativamente ao modo como logrou concluir pela não notificação ou pela inválida notificação das liquidações de IVA de 2003 e de IRC de 2002 e 2003 à sociedade “C...... do N....., Decorações e Brindes de N....., Lda”, devedora originária, cujas dívidas reverteram contra o ora oponente, o qual com o devido respeito, deriva não só da incorrecta percepção e valoração da prova.
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A Fazenda Pública não concorda, nem se conforma com esta decisão pois não se pode concluir, como concluiu o Tribunal a quo que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IVA de 2003 e de IRC de 2002 e 2003 em causa nos autos.
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O Tribunal a quo considera que não tendo a AT juntado aos autos o print do registo de pesquisa obtido pelo site dos CTT, comprovativo do envio das liquidações tendo como destinatária a sociedade devedora originária, limitando-se a juntar os registos informáticos que na sua óptica constituem documentos por si internamente elaborados não provam a remessa da liquidação nem o seu recebimento, concluindo pela ineficácia de tal acto, nos termos do art. 39º, nº 1, do CPPT afirmando, ademais, que o ónus da prova relativamente aos factos por esta alegados, previsto no art. 74º, nº 1, da LGT, não se cumpriu – merecendo a presente Oposição ser declarada procedente.
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A pesquisa de objectos dos CTT é um serviço on-line (disponível na internet) colocado à disposição de todo e qualquer cliente dos CORREIOS de Portugal (não é uma prerrogativa da AT) que tendo apresentado uma encomenda registada (seja ela uma carta ou mercadoria à qual foi atribuído um número/referência de registo) a...
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