Acórdão nº 1983/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: Jorge ...........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações oficiosas de 1996 a 2000, na sequência de citação por reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º .......... e apensos, em que executada originária H. .........., Lda.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Jorge .......... em relação as liquidações de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante "IRC") relativa ao exercício de 1996 a 2002, dirigindo-se em particular contra a decisão que determinou a anulação das liquidações de 1997 a 2002.

  2. Vejamos, para assim decidir entendeu o Tribunal a quo, baseando-se somente na alegada prova da inexistência de trabalhadores, que a sociedade H. .........., Lda não obteve, em relação aos anos de 1996 a 2002, quaisquer rendimentos razão pelo qual inexiste facto tributário que possibilite a tributação em sede de IRC.

  3. Com tal entendimento não nos podemos conformar porquanto entendemos que existem diversos tipos de rendimentos passiveis de originar rendimentos tributáveis das sociedades que não implicam a existência de funcionários.

  4. Veja-se a titulo de exemplo, e entre outros, os rendimentos de capitais.

  5. Por outro lado entendemos ainda que a prova produzida nos autos não possibilitam concluir da forma como fez o decisor.

  6. Ou seja, para concluir pela não obtenção de rendimentos exigia-se ao Tribunal a quo a busca de comprovação para a sua conclusão, sendo que a prova carreada para os autos pelo impugnante não possibilita demonstrar a inexistência de actividade no período em que a invoca.

  7. E se é certo que competia ao impugnante demonstrar o que alega, e se mesmo não o tendo demonstrado obteve a procedência da acção, pugnamos por acórdão que revogue a sentença recorrida.

  8. E tanto mais concluímos que assim deve ser, porquanto observamos que não só no ano de 1997 foi entregue a declaração anual de IRC relativa ao ano de 1995, contrariando assim os factos dados como provados em relação a inexistência de actividade da sociedade, como, principalmente, se constata através dos documentos que aqui se juntam ao abrigo do previsto no art.º 651 do C.P.C, que durante o ano de 1997 a...

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