Acórdão nº 747/15.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: H.........., Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMº juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2011.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

  1. O sujeito passivo discorda da Douta Decisão do Tribunal a quo que, no seu entendimento, não valorizou devidamente a impugnação apresentada.

  2. Com efeito, nos termos do artº 75º da LGT, presumem-se de veracidade e boa-fé as declarações dos contribuintes efectuadas de acordo com a lei comercial e fiscal.

  3. A realização de avaliação indirecta só pode efectuar-se nos casos definidos nos artºs. 87º e 89º da LGT e nomeadamente quando exista a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável de qualquer imposto e/ou a matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos, ou durante 3 anos seguidos 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, referidos na presente lei e desde que o contribuinte, não apresente, de acordo com o nº1 do artº 89º justificação para os afastamentos verificado. Nos termos do artº 89º é expresso que os indicadores de base técnico-científica são definidos anualmente pelo Ministro das Finanças.

  4. Os pressupostos invocados pela AT não cumprem, no entendimento do sujeito passivo, as condições para a aplicabilidade de métodos indirectos, como foi expresso ao longo destas Alegações de recurso, tendo sido apresentada fundamentação insuficiente.

  5. Mas admitindo, sem conceder, que fosse permitida a aplicação de métodos indirectos, foram aplicados critérios e cálculos nas correcções sem ter em conta a realidade concreta da empresa, conduzindo a dúvidas sobre pressupostos incorrectos, erros de recolha das quantidades adquiridas, erros de quantificação dos produtos que foram objecto de transformação e de critérios errados de imputação dos produtos à confecção, dúvidas e objecções em parte satisfeitas por acordo com a AT que reduziu as correcções em cerca de 119.000 euros, mantendo-se porém dúvidas provadas ou indiciadas sobre parte das correcções efectuadas, nos termos do nº 9 do ponto II, que devem merecer a anulação nos termos do artº 100º do CPPT.

  6. Nos termos do Acórdão do STA de 24/4/02 proferido no processo nº 026679, no caso de aplicação de métodos indiciários, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a matéria tributável quantificada e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação, Nestas condições é de concluir que, no caso de utilização de métodos indiciários, só se estará numa situação de fundada dúvida, para efeitos do artº 100º do CPPT, quando positivamente se prove que tal quantificação é errada, ou pelo menos, quando haja indícios de que o seja. Não há qualquer dúvida de que os indícios de quebras não consideradas e de pressupostos incorrectos e de critérios absolutamente discricionários foram absolutamente demonstrados pelo que a quantificação realizada pela AT é absolutamente errada e irreal, procurando de qualquer modo extorquir impostos ao contribuinte.

    III - DOS FACTOS EM SEDE JUDICIAL Apontam-se nos termos legais as seguintes normas violadas: - Artº 104º nº 2 da CRP - Artº 75º da LGT.

    - Artº 71º nº 4 da LGT.

    - Artº 87º e 89º da LGT.

    - Artº 90º da LGT - (Acórdão do STA de 24/4/02 proferido no processo nº 026679) - Artº 100º do CPPT.

    TENDO EM CONTA A DEFICIENTE INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E SER REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO DA AQUI RECORRENTE E O CUMPRIMENTO DA LEI, ANULANDO A LIQUIDAÇÃO OFICIOSA REFERENTE AO IRC DE 2011 E ACRESCI DO, NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OBTIDA POR VIA DE MÉTODOS JNDIRECTOS NÃO CUMPRIDORES DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 71º Nº 4 E 90º DA LGT E 100º DO CPPT, ASSIM SE FAZENDO A: COSTUMADA JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2011.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A. A sociedade J.........., Lda., dedicava-se à exploração de um restaurante de tipo tradicional, localizado na cidade de Almeirim [cf. fls. 169vv. e 181 a 184 do processo de reclamação graciosa].

    1. A sociedade J.........., Lda., cessou actividade com data reportada a 31.12.2013, por fusão por incorporação na sociedade Impugnante [cf. fls. 183vv. do processo de reclamação graciosa, print do cadastro fiscal e cópia da certidão permanente daquela sociedade].

    2. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI.........., de 10.12.2012, foi despoletado um procedimento de inspecção à sociedade J.........., Lda., de âmbito parcial, IRC e IVA, relativo ao exercício de 2011 [cf. fls. 169vv. do processo de reclamação graciosa – relatório de inspecção].

    3. A 16.07.2013 foi elaborado o relatório de inspecção tributária onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) • - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS • Inspeção ao exercício do ano de 2004 - Margens praticadas O sujeito passivo no ano de 2005 foi alvo de uma inspeção ao exercício do ano de 2004, tendo sido efetuada uma recolha das bases de dados do sistema informático de faturação. Pela análise das referidas bases de dados apurou-se inequivocamente que os ficheiros informáticos foram alterados, o que implicou uma falta de contabilização de proveitos no montante total de € 195.569,73 e falta de entrega de IVA liquidado, não declarado e não entregue no montante total de € 23.438,56.

      A referida inspecção também abrangeu parte dos exercícios dos anos de 2003 e 2005, onde se detetou o mesmo tipo de omissões/infrações por parte do sujeito passivo.

      O sujeito passivo confrontado com as conclusões daquela ação inspetiva procedeu à regularização declarativa e efetuou o pagamento de todos os impostos que se mostraram devidos. Daqui concluímos que efetivamente o sujeito passivo adulterava a informação constante dos ficheiros produzidos pelo programa de faturação para assim entregar ao Estado menos IVA do que aquele que recebeu do clientes e pagar menos imposto sobre os lucros obtidos.

      No ano de 2004, o sujeito passivo declarou inicialmente uma Margem Bruta sobre as Vendas (MBV) de 42,3 % [(Prest. Serviços - Custo Matérias Consumidas)/Prest. Serviços x 100].

      Após a inspeção e a regularização por parte do sujeito passivo a MBV do ano de 2004, por si declarada, e mais próxima da realidade, foi de 53,06%.

      A atividade do sujeito passivo carateriza-se por uma atividade de carater continuado, sendo que a qualidade dos serviços prestados aos clientes e a relação qualidade preço não sofre alterações ao longo dos anos, conforme declarado pelo sócio-gerente. Relativamente ao período do ano de 2011 sujeito passivo declarou uma MBV de 39,41%. O que indicia que também no ano de 2011 o sujeito passivo terá omitido proveitos e não terão declarado e entregue ao Estado todo o IVA liquidado e recebido dos seus clientes.

      • Inexistência de informação relativa ao detalhe das vendas - ficheiros informáticos (documentos fiscalmente relevantes) Conforme assumido pelo sócio-gerente, o sujeito passivo não facultou informação relativa ao detalhe das prestações de serviços, nomeadamente a informação constante das facturas, vendas a dinheiro ou talões de venda.

      O sujeito passivo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.° do código do IVA, estava autorizado a arquivar em suporte eletrónico as faturas ou documentos equivalentes emitidos por via eletrónica, desde que garantisse o acesso completo aos dados e assegurasse a integridade da origem e do seu conteúdo.

      O sujeito passivo no período em causa, ano de 2011, emitia faturas ou documentos equivalentes com recurso a programa informático, arquivava os mesmos em suporte informático mas não garantiu o acesso completo aos dados.

      Note-se que, independentemente de ter ocorrido uma avaria no disco do computador onde era armazenada a informação, o sujeito passivo não cumpriu o determinado nos artigos 6.° e 9.° da portaria 1370/2007 de 19 de outubro, a seguir transcritos: Artigo 6.º - Cópias de segurança - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança do suporte eletrónico.

      2 - Os originais e as cópias de segurança devem ser armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias de modo a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.

      Artigo 9.º - Acesso à informação arquivada - 1 - Os sujeitos passivos devem facultar à administração tributária, no exercício da ação de inspeção, cópias dos respetivos suportes, reproduções legíveis em papel dos documentos arquivados, bem como permitir a realização de quaisquer tipo de análises e ou pesquisas ao arquivo a que se refere o artigo 1.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos assegurar a disponibilidade do equipamento que serviu para gravação dos seus documentos e de pessoal técnico habilitado para manuseamento do sistema utilizado.

      Não tendo a inspeção tributária acesso à informação relativa ao...

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