Acórdão nº 1894/04.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Navegação aérea de portugal – NAV Portugal, E.P.E. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão de 6.07.2009 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento à acção administrativa de condenação por si intentada contra a caixa geral de aposentações (Recorrida), onde havia peticionado a substituição do acto de 12.04.2004, que indeferiu o processo de aposentação do seu funcionário, Controlador de Tráfego Aéreo, Acácio .........., por outro acto que concedesse a pensão que considera devida (concessão da pensão de aposentação, com base na superação do limite de idade).

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. No presente recurso vem impugnada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06.07.2009. Pretende-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que decrete a condenação da Entidade Demandada, ora Recorrida na prática do acto devido, que foi recusado por acto de indeferimento da CGA, cuja invalidade se invoca.

  2. A sentença recorrida errou ao não decretar o vício de violação de lei, de que padece o acto impugnado. Existe nulidade, por ausência de elemento essencial do acto ou, se assim se pretender, por inexistência do acto. De acordo com o acto de notificação enviado à ora Recorrente, o autor do acto foi a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, a qual se encontraria a decidir - a título final e definitivo - por delegação de poderes.

  3. Atentos os termos da Deliberação n.º 237/2002 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, verificamos que nenhuns poderes são delegados na Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Os poderes delegados, são-no, em directores de serviços.

  4. Segundo a Lei Orgânica da Caixa Geral de Aposentações, não existe qualquer órgão designado por "Direcção", nem o mesmo podia ser criado pela Recorrida por sua iniciativa. Encontra-se ausente, por isso, o elemento essencial do acto referente ao órgão administrativo, (cfr. o art. 120.º CPA) e assim sendo tal vai implicar a nulidade do acto nos termos do n.º 1 do arts. 133.º e 134.º CPA.

  5. Inexistindo o órgão, o acto inexiste juridicamente, já que não provém de uma fonte administrativa. Assim sendo, há que declarar a inexistência do acto ou a nulidade, por recurso aos arts. 120.º, 133.º, n.º 1 e 134.º do CPA. Trata-se de novo erro de julgamento.

  6. O acto impugnado também padece de um vício de incompetência relativa por ausência de poderes delegados. Segundo o acto notificado, é autor do acto o órgão Direcção da Caixa Geral de Aposentações, sob delegação de poderes do Conselho de Administração. Tem de se concluir estar esse acto viciado por vício de incompetência relativa, porque a competência seria de cada um ou de qualquer dos directores de serviços, não de um órgão impossível de existir (porque não previsto na lei) que era a Direcção. Há erro de julgamento ao não anular-se o acto, nos termos dos arts. 134.º e 135.º CPA.

  7. A Recorrente também assacou um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (erro de direito) ao acto em causa. Refere o acto impugnado que se achava o mesmo a indeferir o pedido de aposentação do CTA, fundado na circunstância de o referido CTA não ter atingido ainda o limite de idade geral para o exercício de funções públicas (70 anos) e de o limite de idade (55 anos) constante do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 503175, de 13 de Setembro e do artigo único do Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho não ser aplicável para fins de aposentação, ainda que o seja para fins de cessação do exercício de funções operacionais como CTA.

  8. Tal entendimento é desprovido de sentido, por implicar que o CTA continue ligado à Recorrente, apesar de esta não lhe poder dar qualquer actividade, como ambas as entidades em pleito concordam. A Recorrida impede que o CTA seja aposentado, contrariamente ao que resulta obrigatório das disposições conjugadas do art. 37º, n.º 2, alínea b), art. 43.º, n.º 1, alínea c) e do art. 33.º, n.º 2, alínea a), todos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498172, de 9 de Dezembro.

  9. Na interpretação preconizada pela Recorrida, a que sentença dá errado seguimento o art. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503175, de 13 de Setembro deixaria de ter utilização prática, pois que aí se prevê a majoração de 25% ao tempo de serviço, para efeitos de aposentação, criando-se uma segunda via para que o CTA possa ser aposentado. A primeira via para a aposentação será o limite de idade para exercício das funções operacionais, a qual se fixou em 55 anos (Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho), em derrogação do limite de idade geral de 70 anos. A segunda será a possibilidade de se atingir o mínimo de anos de serviço, para que a aposentação se possa processar, ainda que a pessoa ainda não tenha atingido os 55 anos, pois que pode beneficiar de uma "majoração" de 25% no seu tempo de serviço face à regra geral.

  10. A Recorrente também arguiu um vício de forma por falta de fundamentação. O acto não se acha fundamentado em termos tais que cumpra o requerido pelo art. 125.º, n.º 1 CPA, já que não se apresentam quaisquer elementos de facto ou de direito que possam corroborar o entendimento expresso no acto. Também não se justifica, a razão pela qual a decisão em causa se aparta das decisões anteriores da Caixa Geral de Aposentações nesta matéria, quando a lei o obrigava a que o fizesse, sob pena de ilegalidade do acto por vício de forma. O acto tem de ser considerado desprovido da motivação devida, violando a alínea d) do n.º 1 do art. 124.º CPA e os n.º 1 e 2 do art. 125.º CPA, legitimando, por conseguinte, o pedido de anulação do mesmo por vício de forma, por falta de fundamentação, com sustento nos arts. 135.º e 136.º CPA. A sentença ao negar provimento ao pedido de anulação incorre em erro de julgamento e tem de ser revogada.

  11. O acto também está viciado por vício de forma por preterição do direito de audiência prévia. Não se verifica no presente caso qualquer das situações em que se permite excluir ou dispensar o dever de audiência prévia, com o que a mesma seria obrigatória. A Recorrente não foi ouvida no procedimento quanto ao acto projectado praticar, muito menos lhe foram dados os direitos de consulta do processo, quando esta tinha direito a tal como interessada no mesmo e requerente desse. Errou a sentença.

  12. Errou ainda a sentença recorrida ao negar que o acto padece de vícios de violação de lei por violação dos princípios de justiça e de boa-fé, princípios procedimentais, constantes do art. 266.º, n.º 2 CRP e do art. 6.º e 6.º-A do CPA. O princípio de justiça acha-se violado, porquanto a Recorrida veio indeferir um acto concessório da aposentação no caso presente, sob a fundamentação que a base jurídica invocada não serviria para efeitos de aposentação, quando toda a sua prática decisória anterior prova o contrário. Pelas mesmas razões há uma violação do princípio de boa-fé, pois que se actuou retirando a confiança que CTA e Autora depositavam no sentido de decisão que era conhecido e sedimentado por múltiplos casos anteriores semelhantes ao actual.

  13. Em suma, deve a sentença ser revogada por erro de julgamento, deve o acto ser declarado nulo ou inexistente ou ser o mesmo anulado e, em consequência, invalidado que seja o mesmo com base em vício que impossibilite a repetição do acto, seja condenada a Recorrida na prática do acto de deferimento do pedido de aposentação e pela base legal indicada, mais se fixando os valores de aposentação e demais elementos necessários à regulação da situação jurídica, com efeitos à data da apresentação do requerimento (art. 46.º, n.º 2 alínea a) e art. 47.º, n.º 2, alínea a) do CPTA).

    Nestes termos, Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente por provada e, em consequência ser a sentença revogada e substituída por outra que declare o acto impugnado considerado nulo, inexistente ou anulado e a condene a Recorrida na prática do acto devido de deferimento do pedido de aposentação, tudo com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça! A recorrida Caixa Geral de aposentações apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: 1.ª A questão da invocada inexistência/nulidade/anulabidade (?) do acto impugnado, por alegadamente não existir delegação de poderes do Conselho Directivo da CGA na Direcção da CGA, mas em cada um dos seus directores, encontra-se exemplarmente resolvida na sentença recorrida, pelo que voltamos a citar o Dicionário Lello, pág. 474, onde se define Direcção como " s.f Acto ou efeito de dirigir. Cargo de director. Escritório do Director. Conjunto dos directores de um estabelecimento. Lugar onde se reúnem para deliberar. Circunscrição a cargo de um director. Preceitos: ensino (de quem dirige ou encaminha). Rumo; lado; banda; direitura ; linha. Fig. Conselho; autoridade; regime", para concluir pela improcedência de tal vício que não passa de um fait divers da recorrente ou de mero exercício de estilo.

    2 .ª O limite de idade de 55 anos aplicável aos controladores de tráfego aéreo diz apenas respeito ao exercício de funções e operacionais, não determinando por si que os interessados devam passar à aposentação.

    1. Tal resulta, desde logo, do teor da norma do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/15, de 1 de Julho.

    2. Depois, da colocação sistemática da norma sobre o limite de idade para funções operacionais, claramente separada da norma sobre a aposentação; 5.ª E ainda da previsão desde 1981 de um regime especial de dispensa de serviço com manutenção das remunerações a partir de tal limite, nos termos supra alegados.

    3. Interpretada a lei com recurso aos elementos literal, sistemático e histórico, não se vislumbra qualquer motivo para alterar o entendimento seguido desde há longos...

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