Acórdão nº 546/19.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Miguel ..........

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o Ministério da Administração Interna processo cautelar visando a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna de 25.05.2019, que o puniu com a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Por sentença de 25.06.2016 foi julgada procedente a pretensão cautelar e decretada a providência requerida, de suspensão de eficácia do acto administrativo punitivo.

Não se conformando com o assim decidido veio o Ministério da Administração Interna interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: I) A douta sentença errou quando considerou preenchido o pressuposto do artigo 120º, n º 1, do CPTA “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”; e errou igualmente na avaliação da ponderação a que alude o nº 2 do mesmo artigo; II) Relativamente ao primeiro dos pressupostos legais, a douta sentença errou quando considerou que ocorrera a prescrição do procedimento disciplinar e um “vício da falta de fundamentação”; III) E errou porque, desde logo, interpretou deficientemente o artigo 37º do RD/PSP. A douta sentença ignorou, pura e simplesmente, a lição da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do douto Acórdão de 19/6/2007 (Proc. nº 01058/06) e do douto Acórdão de 25/2/2010 (Proc. nº 01035/08); IV) Se tivesse presente essa lição, em vez de se deter a apreciar minuciosamente o julgado criminal – que condenou o ora Recorrido, em co-autoria, pela prática de um crime de falsificação agravada de documento, p. e p. pelos artigos 255º, a), e 256, nº 1, d), e nº 3, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, com referência ao artigo 386º, do Código Penal –, teria constatado que se impunha à PSP acolher esse julgado e, consequentemente, acolher a prova dos factos feita no processo criminal; V) Se assim tivesse feito – o douto Acórdão de 19/6/2007 ensina que “a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores” –, teria constatado que do julgado criminal resultava a existência de “factos novos”, o que exigia da PSP uma avaliação de natureza disciplinar da conduta delituosa do arguido; ou seja, exigia o exercício da sua competência disciplinar; VI) E, assim, se impunha à PSP a reabertura do processo disciplinar, antes arquivado, por falta de provas; VII) E, se não tivesse errado, reconheceria que o momento em que a PSP conheceu a condenação criminal constituiu o termo inicial do prazo da prescrição do procedimento disciplinar, nos termos desde há muito esclarecidos pela jurisprudência administrativa; VIII) E se era esse o termo inicial do prazo de prescrição, a douta sentença errou quando considerou ultrapassado o prazo prescricional. De facto, IX) O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado do Tribunal de Oeiras em 4/4/2017, o processo disciplinar foi reaberto em 25/8/2017, a acusação foi elaborada em 22/12/2017 e em 25/3/2019 foi emitido o despacho punitivo; X) Mas mais e determinante: por aplicação do artigo 55º, nº 2, do RD/PSP, o poder-dever de exercer a competência disciplinar prescreve “nos termos e prazos estabelecidos na lei penal”. Ora, XI) De acordo com o artigo 118º, nº 1, alínea b), do Código Penal (também aqui errou a douta sentença) o prazo prescricional é de “10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos”. Significa que, tendo os factos ocorrido em 10/1/2010 – mesmo que a sua participação à PSP tenha ocorrido só passado 1 ano –, forçoso é concluir que não ocorreu a prescrição assinalada pela douta sentença; XII) Além disso, como se disse atrás, a douta sentença errou igualmente quando assinalou um “vício da falta de fundamentação”. De facto, XIII) O Tribunal verificará que não merece censura o despacho punitivo do Senhor Ministro, datado de 25 de março de 2019, que aplicou ao ora Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, com a seguinte fundamentação: “7. Atento o exposto, nos termos e com os fundamentos do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, do despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa (…), aplico ao arguido (…) a pena disciplinar de aposentação compulsiva” (cfr. artigo 88º do RD/PSP; ver ainda artigos 121º e 122º do mesmo RD); XIV) E não merece censura, porque assinala devidamente a necessidade de a Administração exercer a sua competência disciplinar, na sequência da condenação criminal do arguido, ora Recorrido; e porque garantiu plenamente o seu direito de audiência e de defesa, designadamente, mediante o cumprimento da norma do artigo 80º do RD/PSP; XV) E a douta sentença também errou na avaliação da ponderação a que se refere o artigo 120º, nº 2, do CPTA (cfr. fls. 39, 2.5.).

XVI) É inquestionável que, de acordo com o regime legal, a providência cautelar só pode ser atribuída no caso de se verificar o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA (nºs. 1 e 2). Então, XVII) Perante a demonstração de que não se encontrava preenchido o pressuposto do artigo 120º, n º 1, do CPTA “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, impunha-se a recusa da providência requerida. Errou, por isso, a douta sentença na decisão deste processo cautelar.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se: - Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela existência de fumus boni iuris; e - Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que se refere à avaliação efectuada quanto à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 1) -O Requerente/Autor [A], Miguel .........., Agente da Polícia de Segurança Pública [PSP], NIF .........., reside na Rua .........., n° 36, R/C, .........., Cascais --DOC 2 da PI, fls 35 [Nota de assentos] e fls 47 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) -O ora Autor possui a nota de BOM dos anos de 2008, 2009 e 2010, e de MUITO BOM nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 –Fls 36, DOC 2 da PI [Nota de assentos], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3) -Em 03/03/2011, Isabel .........., mãe de João .........., maior, jogador de futebol profissional no S.........., e proprietária do veículo automóvel marca SMART, modelo .........., matrícula ..-..-.., referenciado nos autos de contra-ordenação nºs 3-..........; 3-..........; e 3-.........., juntos a fls 14, 15 e 16 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do advogado apresentou denúncia contra o autuante dos referidos autos contra-ordenacionais, Filipe .........., e a testemunha e colega, Miguel .........., ora arguido e Autor, mediante a participação de fls 4, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em suma, alegando que, no dia 10/01/2010, datas das infrações contra-ordenacionais imputadas [uso do telemóvel, desobediência a ordem e passagem de sinal vermelho], e àquela hora, não podia ter sido o filho, a própria ou o pai a passar com o veículo, porque o filho estava a jogar numa partida de futebol e os pais a assistir, e, alegadamente, teria sido feita essa autuação, em data posterior, depois de um incidente com o mesmo automóvel, no dia 17/01/2010, em Monte Abraão/ Massamá.

4) -Em 19/04/2011, o Reu/PSP procedeu à abertura e autuação de processo disciplinar NUP 2011LSB00211DIS, contra o ora requerente, Miguel .........., com base no expediente tirado do NUIPC 983/11.5TA0ER, do Ministério Público de Oeiras, 3ª Secção, «Por ser testemunha do Agente M/.........., Filipe .......... ter levantado três Autos de Notícia por Contra-ordenação», e «Tendo em vista apurar as circunstâncias em que tais factos ocorreram (…) para total apuramento da verdade factual (…)» –DOC fls 19 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5) -Em 18/07/2012, entre várias outras diligências, o Instrutor do processo procedeu à audição do arguido, Filipe .........., conforme o auto de fls 51 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em resumo, refutou as acusações, confirmou as autuações, mas explicou que não foi possível identificar o condutor, pelo que, lavrou os autos de noticiam contra a proprietária do automóvel, a denunciante acima referida.

6) -Em 19/07/2012, entre o mais, o Instrutor do processo procedeu à audição do arguido, ora Autor, Miguel .........., conforme o auto de fls 54 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que, em resumo, refutou as acusações, confirmou as autuações, mas explicou que não foi possível identificar o condutor, se era homem ou mulher, pelo que, tendo assinou como testemunha os autos de noticiam contra a proprietária do automóvel, a denunciante acima referida, não sabendo os trâmites posteriores.

7) -Em 04/12/2012, o Instrutor do processo, encerrada a instrução, elaborou o relatório final (artigo 106, do...

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