Acórdão nº 434/19.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S...... – S....., Lda, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual por si intentado contra o IPO de Lisboa Francisco Gentil, EPE, e na qualidade de Contrainteressada, contra a L...... – L....., Lda, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAC de Lisboa e ordenando a remessa dos autos, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, datada de 28.05.2019, nos termos da qual o Tribunal a quo, oficiosamente, se pronunciou e decidiu pela sua incompetência territorial, com fundamento no artigo 19.° do CPTA.

B) Sucede que, a Mm. Juiz do Tribunal a quo incorre em manifesto lapso quanto à determinação da norma aplicável à competência daquele Tribunal em razão do território.

C) E isto porque, nas ação de impugnação de decisões relativas ao procedimento concursal que antecede a celebração do contrato - como aquela que foi intentada - deve atende-se à regra de competência territorial constante do artigo 16.° do CPTA, nos termos da qual a ação é intentada no tribunal da sede do autor, e não à regra constante do artigo 19.° também do CPTA, que manda intentar a ação no tribunal no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.

D) E isto porque, decorre expressamente do artigo 19.° do CPTA, que o mesmo é aplicável quando em causa estejam pretensões relativas a contratos, entendendo-se como tal (como não poderá deixar de ser), as pretensões que respeitem à existência, interpretação, validade e execução de contratos.

E) Ora, resulta evidente da petição inicial intentada que, em causa, não está a existência, interpretação, validade e execução de qualquer contrato, mas sim, a impugnação de atos decisórios pré-contratuais, ou seja, a impugnação de decisões relativas ao procedimento concursal que antecede a celebração do contrato, concretamente, a impugnação das decisões de (i) avaliação e ordenação das propostas submetidas ao procedimento concursal com referência CP/500/2019, (ii) exclusão da Autora do mesmo procedimento concursal e (iii) adjudicação do procedimento à Contrainteressada, todas tomadas pelo Conselho de Administração do Réu.

F) Sem prejuízo...

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