Acórdão nº 434/19.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S...... – S....., Lda, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual por si intentado contra o IPO de Lisboa Francisco Gentil, EPE, e na qualidade de Contrainteressada, contra a L...... – L....., Lda, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAC de Lisboa e ordenando a remessa dos autos, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, datada de 28.05.2019, nos termos da qual o Tribunal a quo, oficiosamente, se pronunciou e decidiu pela sua incompetência territorial, com fundamento no artigo 19.° do CPTA.
B) Sucede que, a Mm. Juiz do Tribunal a quo incorre em manifesto lapso quanto à determinação da norma aplicável à competência daquele Tribunal em razão do território.
C) E isto porque, nas ação de impugnação de decisões relativas ao procedimento concursal que antecede a celebração do contrato - como aquela que foi intentada - deve atende-se à regra de competência territorial constante do artigo 16.° do CPTA, nos termos da qual a ação é intentada no tribunal da sede do autor, e não à regra constante do artigo 19.° também do CPTA, que manda intentar a ação no tribunal no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
D) E isto porque, decorre expressamente do artigo 19.° do CPTA, que o mesmo é aplicável quando em causa estejam pretensões relativas a contratos, entendendo-se como tal (como não poderá deixar de ser), as pretensões que respeitem à existência, interpretação, validade e execução de contratos.
E) Ora, resulta evidente da petição inicial intentada que, em causa, não está a existência, interpretação, validade e execução de qualquer contrato, mas sim, a impugnação de atos decisórios pré-contratuais, ou seja, a impugnação de decisões relativas ao procedimento concursal que antecede a celebração do contrato, concretamente, a impugnação das decisões de (i) avaliação e ordenação das propostas submetidas ao procedimento concursal com referência CP/500/2019, (ii) exclusão da Autora do mesmo procedimento concursal e (iii) adjudicação do procedimento à Contrainteressada, todas tomadas pelo Conselho de Administração do Réu.
F) Sem prejuízo...
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