Acórdão nº 2724/14.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E.........., SA”, com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa uma providência cautelar contra o Ministério das Finanças, Ministério da Economia e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, na qual, previamente à instauração da respectiva acção principal, requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo, consubstanciado no Despacho conjunto nº 12435/2014, de 1-10-2014 [da autoria das entidades requeridas e publicado na 2ª Série do D.R., de 9-10-2014], que considera caducada a adjudicação provisória à requerente, da concessão da exploração da actividade da “S.........., SA”, (em liquidação) no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria, do Beato e a exploração do silo interior de Vale da Figueira, e decide a extinção do concurso público aberto pelo anúncio de 12 de Abril de 2007, publicado no Diário da República nº 79, 2ª série, de 23 de Abril do mesmo ano.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 13 de Abril de 2015, indeferiu a providência cautelar requerida.

Inconformada, a requerente dela interpôs recurso, pedindo ainda, em requerimento que antecede o corpo recursório – e, para o caso deste TCA Sul vir a entender ser de atribuir ao presente ao recurso o efeito meramente devolutivo – que se aplique o estatuído o nº 4 do artigo 143º do CPTA.

Em sede da sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões: “

  1. Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida que indeferiu o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que declarou a caducidade da adjudicação provisória do concurso para a concessão da S.......... à ora Recorrente e que determinou a extinção do mesmo concurso; b) Os factos relevantes para a decisão da presente causa encontram-se especificadamente enunciados nos artigos 1º a 36º do Requerimento Inicial (RI) do presente processo de adopção de providência cautelar, para os quais se remete por comodidade e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; A Sentença Recorrida c) A ora Recorrente requereu ao Tribunal a quo a concessão de uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que declarou a caducidade da adjudicação do concurso e que decidiu extinguir o mesmo concurso, ao abrigo do artigo 132º do CPTA por se tratar de providência relativa a procedimento de formação de contrato; d) Apesar de ter ouvido o depoimento de 6 testemunhas sobre a matéria dos prejuízos invocados pela ora Recorrente, o Tribunal a quo não chegou sequer a fazer uma ponderação de interesses tal como impõe o artigo 132º do CPTA; e) O Tribunal a quo debruçou-se sobre a questão da ilegalidade imputada pela ora Recorrente ao acto suspendendo, tendo decidido que o acto em questão nos autos não é manifestamente ilegal e que, por não ser manifestamente ilegal, ''não há que avaliar dos demais pressupostos para a decretamento da providência requerida" (???); f) Pressupostos esses que o Tribunal recorrido refere serem os previstos no artigo 120º do CPTA, que cita; g) A sentença de que agora se recorre padece de graves erros, quer de cariz processual quer de cariz material, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra decisão; Da Nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia ou por Falta de Especificação dos Fundamentos de Direito/Do Manifesto Erro de Julgamento da Sentença Recorrida.

  2. A ora Recorrente configurou o seu requerimento inicial tendo em conta a aplicação do regime do artigo 132º do CPTA e explicou, nos artigos 38º e seguintes do seu requerimento inicial, as especificidades deste regime e a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA por remissão do nº 6 do artigo 132º do CPTA; i) Diferentemente do regime geral das providências cautelares previsto no artigo 120º, que exige seja demonstrado o periculum in mora e ofumus boni iuris, a solução consagrada no nº 6 do artigo 132º do CPTA exige apenas, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, que seja levada a cabo uma ponderação dos interesses em presença; j) O Tribunal recorrido não emitiu qualquer despacho no sentido do aperfeiçoamento do requerimento inicial por forma a adaptá-lo ao regime do artigo 120º do CPTA, por considerar este regime concretamente aplicável; k) E, no entanto, na sentença recorrida, sem nada explicar ou fundamentar, o Tribunal Recorrido aplica o regime do artigo 120º do CPTA ao caso dos autos, ignorando por completo o regime do artigo 132º e a respectiva invocação pela ora Recorrente no requerimento inicial; l) Razão pela qual, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de direito, nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois deixou de se pronunciar sobre as razões que justificam a concreta aplicação do artigo 120º do CPTA, ao invés do regime especificamente previsto no artigo 132º e concretamente invocado pela ora Recorrente no seu requerimento inicial; m) Mesmo que assim não entenda esse Douto TCA Sul, o que apenas por cautela de patrocínio se refere, sempre se deverá entender padecer a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento de cariz processual por aplicar ao presente caso o regime do artigo 120º do CPTA, quando ao caso é aplicável o regime do artigo 132º do CPTA; n) O que teve impacto directo na solução a dar ao presente caso; o) É que o decretamento de providências relativas a procedimentos de formação de contratos não impõe a invocação e prova dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º – cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, pp. 319 e 320, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 772; p) Tal como tem sido, aliás, entendido pela doutrina e pela jurisprudência – cfr., por exemplo, o Acórdão nº 01458/06 do TCA Sul, de 6-4-2006, e o Acórdão do TCA Sul, de 6-3-2014, proferido no processo nº 10858/14; q) Este regime específico do artigo 132º é aplicável sempre que "esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos" e não apenas a processos cautelares instrumentais das acções de contencioso pré-contratual reguladas no artigo 100º do CPTA – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 769; r) No mesmo sentido veja-se, por exemplo, o Acórdão do TCA Norte de 16/12/2011, proferido no âmbito do processo nº 00322/11.5BEBRG, o Acórdão do TCA Norte de 11/05/2006, proferido no âmbito do processo nº 00910/05.9BEPRT, o Acórdão do TCA Norte de 11/12/2008, proferido no âmbito do processo nº 01038/08.5BEBRG, os acórdãos do TCA Sul de 06/03/2014, no âmbito do processo nº 10858/14, de 28/01/2010, no âmbito do processo nº 05729/09, do TCA Norte de 17/05/2013, no âmbito do processo nº 00552/12.2BEVIS-A, de 03/04/2008, no âmbito do processo nº 00816/07.7BEVIS-A, de 26/10/2006, no âmbito do processo nº 01134/05.0BEBRG; s) Tendo o Tribunal recorrido aplicado ao procedimento de formação de contrato em questão nos autos o artigo 120º do CPTA, ao invés do artigo 132º concretamente invocado pela Recorrente no seu requerimento inicial, incorreu em manifesto erro de julgamento, razão pela qual, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique o regime do artigo 132º do CPTA; Da Nulidade da Sentença ou Do Manifesto Erro de Julgamento por Omissão da Ponderação de Interesses Prevista no nº 6 do artigo 132º do CPTA t) Como acima referido, a sentença recorrida aplicou, erradamente e sem fundamentar, o artigo 120º do CPTA ao presente processo cautelar relativo a um procedimento de formação de contrato; u) O Tribunal recorrido começou por analisar a verificação dos requisitos constantes da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluindo que não estava perante "um acto manifestamente ilegal por não violador do artigo 128º do CPTA, e não o sendo, não há que avaliar dos demais pressupostos para o decretamento da providência requerida"; v) Desde logo, mesmo que fosse correcta a aplicação do artigo 120º do CPTA — que já vimos que manifestamente não é –, o juízo formulado pelo tribunal recorrido é rotundamente errado e inadmissível, pois, não estando preenchido o critério da alínea a) desse preceito, o Tribunal seria sempre obrigado a concretizar a análise de verificação dos requisitos constantes da alínea b) do mesmo artigo (fumus boni iuris e periculum in mora), uma vez que a alínea a) e a alínea b) são alternativas e não cumulativas; O que não fez; w) Pelo que, mesmo que se considerasse aplicável o artigo 120º do CPTA – o que se refere sem conceder –, a sentença recorrida seria nula por omissão de pronúncia – cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; x) Colocando, porém, a hipótese – que se refere sem conceder – de a sentença recorrida ter pretendido transmitir a ideia de que, entrando já na análise da alínea b) do artigo 120º, não se teria por verificado o requisito do fumus boni iuris e, portanto, não haveria que efectuar análise do periculum in mora, torna-se aqui evidente o impacto que o erro de aplicação do regime do artigo 120º do CPTA tem na concreta decisão da presente causa; y) Com efeito, caso o Tribunal recorrido tivesse aplicado o artigo 132º do CPTA, e concluindo pela não verificação da manifesta ilegalidade da alínea a) do artigo 120º – por remissão do nº 6 do artigo 132º –, caber-lhe-ia apenas proceder à ponderação dos interesses em presença sem fazer qualquer análise sobre a existência ou inexistência do fumus boni iuris: z) Pelo que, a sentença recorrida é...

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