Acórdão nº 2724/14.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E.........., SA”, com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa uma providência cautelar contra o Ministério das Finanças, Ministério da Economia e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, na qual, previamente à instauração da respectiva acção principal, requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo, consubstanciado no Despacho conjunto nº 12435/2014, de 1-10-2014 [da autoria das entidades requeridas e publicado na 2ª Série do D.R., de 9-10-2014], que considera caducada a adjudicação provisória à requerente, da concessão da exploração da actividade da “S.........., SA”, (em liquidação) no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria, do Beato e a exploração do silo interior de Vale da Figueira, e decide a extinção do concurso público aberto pelo anúncio de 12 de Abril de 2007, publicado no Diário da República nº 79, 2ª série, de 23 de Abril do mesmo ano.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 13 de Abril de 2015, indeferiu a providência cautelar requerida.
Inconformada, a requerente dela interpôs recurso, pedindo ainda, em requerimento que antecede o corpo recursório – e, para o caso deste TCA Sul vir a entender ser de atribuir ao presente ao recurso o efeito meramente devolutivo – que se aplique o estatuído o nº 4 do artigo 143º do CPTA.
Em sede da sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões: “
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Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida que indeferiu o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que declarou a caducidade da adjudicação provisória do concurso para a concessão da S.......... à ora Recorrente e que determinou a extinção do mesmo concurso; b) Os factos relevantes para a decisão da presente causa encontram-se especificadamente enunciados nos artigos 1º a 36º do Requerimento Inicial (RI) do presente processo de adopção de providência cautelar, para os quais se remete por comodidade e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; A Sentença Recorrida c) A ora Recorrente requereu ao Tribunal a quo a concessão de uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que declarou a caducidade da adjudicação do concurso e que decidiu extinguir o mesmo concurso, ao abrigo do artigo 132º do CPTA por se tratar de providência relativa a procedimento de formação de contrato; d) Apesar de ter ouvido o depoimento de 6 testemunhas sobre a matéria dos prejuízos invocados pela ora Recorrente, o Tribunal a quo não chegou sequer a fazer uma ponderação de interesses tal como impõe o artigo 132º do CPTA; e) O Tribunal a quo debruçou-se sobre a questão da ilegalidade imputada pela ora Recorrente ao acto suspendendo, tendo decidido que o acto em questão nos autos não é manifestamente ilegal e que, por não ser manifestamente ilegal, ''não há que avaliar dos demais pressupostos para a decretamento da providência requerida" (???); f) Pressupostos esses que o Tribunal recorrido refere serem os previstos no artigo 120º do CPTA, que cita; g) A sentença de que agora se recorre padece de graves erros, quer de cariz processual quer de cariz material, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra decisão; Da Nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia ou por Falta de Especificação dos Fundamentos de Direito/Do Manifesto Erro de Julgamento da Sentença Recorrida.
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A ora Recorrente configurou o seu requerimento inicial tendo em conta a aplicação do regime do artigo 132º do CPTA e explicou, nos artigos 38º e seguintes do seu requerimento inicial, as especificidades deste regime e a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA por remissão do nº 6 do artigo 132º do CPTA; i) Diferentemente do regime geral das providências cautelares previsto no artigo 120º, que exige seja demonstrado o periculum in mora e ofumus boni iuris, a solução consagrada no nº 6 do artigo 132º do CPTA exige apenas, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, que seja levada a cabo uma ponderação dos interesses em presença; j) O Tribunal recorrido não emitiu qualquer despacho no sentido do aperfeiçoamento do requerimento inicial por forma a adaptá-lo ao regime do artigo 120º do CPTA, por considerar este regime concretamente aplicável; k) E, no entanto, na sentença recorrida, sem nada explicar ou fundamentar, o Tribunal Recorrido aplica o regime do artigo 120º do CPTA ao caso dos autos, ignorando por completo o regime do artigo 132º e a respectiva invocação pela ora Recorrente no requerimento inicial; l) Razão pela qual, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de direito, nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois deixou de se pronunciar sobre as razões que justificam a concreta aplicação do artigo 120º do CPTA, ao invés do regime especificamente previsto no artigo 132º e concretamente invocado pela ora Recorrente no seu requerimento inicial; m) Mesmo que assim não entenda esse Douto TCA Sul, o que apenas por cautela de patrocínio se refere, sempre se deverá entender padecer a sentença recorrida de manifesto erro de julgamento de cariz processual por aplicar ao presente caso o regime do artigo 120º do CPTA, quando ao caso é aplicável o regime do artigo 132º do CPTA; n) O que teve impacto directo na solução a dar ao presente caso; o) É que o decretamento de providências relativas a procedimentos de formação de contratos não impõe a invocação e prova dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º – cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, pp. 319 e 320, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 772; p) Tal como tem sido, aliás, entendido pela doutrina e pela jurisprudência – cfr., por exemplo, o Acórdão nº 01458/06 do TCA Sul, de 6-4-2006, e o Acórdão do TCA Sul, de 6-3-2014, proferido no processo nº 10858/14; q) Este regime específico do artigo 132º é aplicável sempre que "esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos" e não apenas a processos cautelares instrumentais das acções de contencioso pré-contratual reguladas no artigo 100º do CPTA – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 769; r) No mesmo sentido veja-se, por exemplo, o Acórdão do TCA Norte de 16/12/2011, proferido no âmbito do processo nº 00322/11.5BEBRG, o Acórdão do TCA Norte de 11/05/2006, proferido no âmbito do processo nº 00910/05.9BEPRT, o Acórdão do TCA Norte de 11/12/2008, proferido no âmbito do processo nº 01038/08.5BEBRG, os acórdãos do TCA Sul de 06/03/2014, no âmbito do processo nº 10858/14, de 28/01/2010, no âmbito do processo nº 05729/09, do TCA Norte de 17/05/2013, no âmbito do processo nº 00552/12.2BEVIS-A, de 03/04/2008, no âmbito do processo nº 00816/07.7BEVIS-A, de 26/10/2006, no âmbito do processo nº 01134/05.0BEBRG; s) Tendo o Tribunal recorrido aplicado ao procedimento de formação de contrato em questão nos autos o artigo 120º do CPTA, ao invés do artigo 132º concretamente invocado pela Recorrente no seu requerimento inicial, incorreu em manifesto erro de julgamento, razão pela qual, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique o regime do artigo 132º do CPTA; Da Nulidade da Sentença ou Do Manifesto Erro de Julgamento por Omissão da Ponderação de Interesses Prevista no nº 6 do artigo 132º do CPTA t) Como acima referido, a sentença recorrida aplicou, erradamente e sem fundamentar, o artigo 120º do CPTA ao presente processo cautelar relativo a um procedimento de formação de contrato; u) O Tribunal recorrido começou por analisar a verificação dos requisitos constantes da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluindo que não estava perante "um acto manifestamente ilegal por não violador do artigo 128º do CPTA, e não o sendo, não há que avaliar dos demais pressupostos para o decretamento da providência requerida"; v) Desde logo, mesmo que fosse correcta a aplicação do artigo 120º do CPTA — que já vimos que manifestamente não é –, o juízo formulado pelo tribunal recorrido é rotundamente errado e inadmissível, pois, não estando preenchido o critério da alínea a) desse preceito, o Tribunal seria sempre obrigado a concretizar a análise de verificação dos requisitos constantes da alínea b) do mesmo artigo (fumus boni iuris e periculum in mora), uma vez que a alínea a) e a alínea b) são alternativas e não cumulativas; O que não fez; w) Pelo que, mesmo que se considerasse aplicável o artigo 120º do CPTA – o que se refere sem conceder –, a sentença recorrida seria nula por omissão de pronúncia – cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; x) Colocando, porém, a hipótese – que se refere sem conceder – de a sentença recorrida ter pretendido transmitir a ideia de que, entrando já na análise da alínea b) do artigo 120º, não se teria por verificado o requisito do fumus boni iuris e, portanto, não haveria que efectuar análise do periculum in mora, torna-se aqui evidente o impacto que o erro de aplicação do regime do artigo 120º do CPTA tem na concreta decisão da presente causa; y) Com efeito, caso o Tribunal recorrido tivesse aplicado o artigo 132º do CPTA, e concluindo pela não verificação da manifesta ilegalidade da alínea a) do artigo 120º – por remissão do nº 6 do artigo 132º –, caber-lhe-ia apenas proceder à ponderação dos interesses em presença sem fazer qualquer análise sobre a existência ou inexistência do fumus boni iuris: z) Pelo que, a sentença recorrida é...
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