Acórdão nº 642/18.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “S... – Actividades Hoteleiras, Lda.” recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que declarou a caducidade do direito da Recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz no processo de contra-ordenação nº09062... que teve como fundamento a falta de entrega de prestação tributária de IVA relativa ao período de Maio de 2018. Tendo alegado, formulou, a final, as conclusões que infra se reproduzem: «a. O prazo para interpor recurso, é contado em dias úteis, suspendendo-se aos Sábados Domingos e Feriados, conforme jurisprudência unânime, do Supremo Tribunal Administrativo; b. De que são exemplos o douto acórdão do STA de 20.12.2006 no processo 0992/06 e o douto acórdão do STA de 17.01.2007 no processo 0991/06, ambos disponíveis no sítio da Internet (www.dgsi.pt); c. Os prazos para efeitos de contra ordenações, são contados nos termos do nº1 e 2 do Art°60° do RGCO, conforme resulta do acórdão do STA de 06.05.1998 em ap. Diário da República de 6/401, pág. 147; d. Contado o prazo, resulta claramente que o recurso foi tempestivo; e. Na medida em que tal prazo assim contado terminava a 25.09.2018, data em que foi enviado o recurso via Fax; f. O envio de peças processuais no processo contra ordenacional através de telecópia continua a ser admissível, nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n°28/92, de 27/02 -valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição; g. Entende a ora Recorrente, que não obstante constar do relatório de envio do fax a expressão "OCUP." da qual se admite, não ter sido recepcionado o recurso no terminal de destino, ainda assim, tal facto se considera por um lado, como não imputável ao arguido/Recorrente, por outro lado, como sendo válido, o entendimento saído do mencionado Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 01.06.2011 nos termos do qual "vale como data da prática do acto processual a data da respectiva expedição" h. Assim, pelos motivos expostos, requer-se a V.ª Exa. a revogação da douta sentença em que ordena a rejeição do recurso interposto; i. Substituindo-a por outra, que admita o recurso da decisão que aplicou a coima, decidindo sobre o seu mérito; j. Ou, se assim não se entender, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite, que o faça subir com efeitos imediatos para apreciação do seu mérito, no Tribunal "ad quem"; k. Sob pena, da recorrente ver ofendido, por inconstitucionalidade o direito à tutela judicial; l. A não admissibilidade do recurso ofende a garantia do arguido à tutela judicial efectiva, assegurada pelos Art°20° n°1 e 268° n°4 da Constituição da República Portuguesa (CRP); m. Trata-se de uma situação em que está em causa a vertente judicial do direito de defesa do arguido em processo contra ordenacional; n. Garantida constitucionalmente pelo Art°32° n°10 da CRP, que impõe a possibilidade de ver jurisdicionalmente apreciada a decisão administrativa que o condenou» O Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, notificado da interposição e da admissão do recurso apresentou contra-alegações, aí terminando conclusivamente que encerrou nos seguintes termos: «1º- O presente recurso foi interposto pelo arguido do douto despacho proferido em 08/11/2018, que determinou a rejeição liminar do recurso de impugnação judicial de fixação da coima, por extemporaneidade do mesmo, uma vez que considerada notificada a arguida em 28/08/2018, o termo do prazo de 20 dias para recorrer da mesma ocorrera em 25/09/2018. 2º- A arguida vem defender que aquele recurso foi apresentado dentro do prazo, ou seja, em 25/09/2018, juntando agora com as alegações de recurso um documento constituído por uma cópia de Telefax dessa data, pretendendo que, não obstante constar do relatório de envio do fax a expressão “ OCUP”, vale essa data como a da prática do acto. 3º- Da análise de tal documento, resulta tratar-se de uma cópia de Telefax remetido àquele Serviço de Finanças pelas “23:15”, em cujo relatório de consta “OCUP”, com a duração “00:00:00” e “00” de páginas, pelo que tal documento não possui a virtualidade de comprovação da remessa e recepção atempada do recurso de impugnação judicial de fixação de coima no Serviço de Finanças, pelo que claramente nada foi remetido com aquele fax e nada chegou ao seu destino. 4º- Perante o circunstancialismo que rodeia a emissão daquele fax, a arguida não cuidou de se assegurar da repetição do acto ou efectuar a remessa do recurso por outra via, sendo que só a ela pode ser imputável a remessa extemporânea do recurso de impugnação judicial de fixação de coima via postal em 04/10/2018. 5º- Termos em que a decisão colocada em crise não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, nem se...

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