Acórdão nº 87/16.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, recorre da sentença de fls.127 a 132, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição deduzida por R………… contra a execução fiscal nº345020150114…. que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-2 para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 2011, e correlativos juros compensatórios, no montante total de €73.210,04.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1.

A presente oposição à execução fiscal teve por objeto o processo de execução fiscal nº345020150114,….. instaurado a 13/11/2015 no serviço de finanças do Funchal-2 para cobrança de uma dívida referente a IRS do período de 2011, no valor de €72.842,22, acrescido de juros de mora e custas processuais.

  1. Tal dívida resultou de uma liquidação adicional efetuada pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária desta Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo ao oponente e que teve por base a ordem de serviço nºOI2014…., de cujo relatório final foi o respetivo mandatário, Dr. C……. notificado em 07 de setembro de 2015.

  2. Da sobredita execução fiscal foi o oponente citado pessoalmente em 23 de novembro de 2015.

  3. Inconformado, veio aos 21 de dezembro de 2015 apresentar a presente oposição à execução fiscal, ao abrigo das alíneas e) e i) do nº1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) alegando, sucintamente, a falta de notificação da liquidação de imposto em cobrança coerciva dentro do prazo legal de caducidade, na medida em que a Autoridade Tributária não notificou o mandatário constituído no procedimento inspetivo de tal liquidação, violando desta forma o artigo 40º, nº1 do CPPT, porquanto entende o oponente que este normativo deve ser interpretado no sentido de ser obrigatória a notificação da liquidação resultante de uma ação inspetiva ao mandatário constituído no âmbito de tal procedimento, não sendo essa notificação substituível pela notificação ao próprio sujeito passivo.

  4. A Fazenda Pública apresentou a competente contestação em 31 de outubro de 2016.

  5. No entanto, a douta decisão do tribunal a quo sufragou a posição adotada pelo oponente, sustentando a sua fundamentação na consideração de que a notificação da liquidação efetuada deveria ter sido feita ao mandatário constituído, por não se tratar de um ato de natureza pessoal, e que a notificação feita na pessoa do sujeito passivo, com mandatário constituído, é uma notificação ineficaz e que não pode produzir efeitos em relação ao sujeito passivo, à luz dos nº1 e 2 do artigo 40º do CPPT.

  6. Entendimento que julgamos faz a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, incorrer em erro de julgamento.

  7. Com efeito, o meritíssimo juiz a quo, salvo o devido respeito, confunde o procedimento de inspeção tributária com o procedimento de liquidação.

  8. Contudo, e embora sejam ambos procedimentos tributários, nos termos dos artigo 54º da LGT e 44º do CPPT, são procedimentos tributários diferentes e independentes, pois o procedimento de inspeção (artigo 54º nº1 al. a) é um procedimento preparatório e / ou acessório do procedimento de liquidação, conforme artigos 11º e 63º nº 2 do RCPIT, regulado por lei própria (o RCPIT) enquanto que o procedimento de liquidação é regulado pelos artigos 54º nº1 al. b) da LGT e 59º e 60º do CPPT e pelas demais normas dos respetivos códigos tributários.

  9. O procedimento de liquidação pode ter por base um procedimento de inspeção (enquanto procedimento preparatório da liquidação) e os respetivos documentos de correção e RIT (artigo 59º nº1 do CPPT) e visa o lançamento o objetivo, lançamento subjetivo e respetivas deduções, relativas a cada tipo de imposto em vigor no ordenamento jurídico tributário português, culminando com a prática do ato tributário de liquidação do imposto em falta.

  10. Em regra, no procedimento de liquidação, apenas intervém a administração tributária, quer porque ele se inicia com a declaração do sujeito passivo quer porque ele se inicia com um documento de correção (sendo certo a regra tem várias exceções).

  11. Não existindo, à partida, intervenção do sujeito passivo.

  12. Pelo que, o sujeito passivo, no âmbito do procedimento de liquidação, não pratica quaisquer atos, pois ele termina com a declaração de direitos da administração tributária – liquidação de imposto – que é definitivo quanto à fixação de direitos dos contribuintes (artigo 60º do CPPT), sendo apenas sindicável administrativamente, através da reclamação graciosa ou da revisão dos atos tributários e/ou judicialmente, através da impugnação judicial.

  13. Assim, e tendo em conta o exposto, o procedimento de inspeção culminou com a notificação do RIT, nos termos do artigo 62º nº2 do RCPIT, ao mandatário constituído, e essa notificação final ao mandatário teve por base a procuração junta ao procedimento e o disposto no artigo 40º do CPPT. A procuração junta ao procedimento de inspeção, que confere poderes para assinar, apresentar e reagir nos processos de natureza fiscal, determinou o acionamento do disposto no artigo 5º do CPPT e que a notificação fosse efetuada nos termos do artigo 40º do CPPT, afastando a aplicação do disposto nos artigos 38º e 39º do CPPT.

  14. No âmbito do procedimento de liquidação não foi apresentada qualquer procuração.

  15. E, nem poderia ser, dado que o procedimento da...

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