Acórdão nº 87/16.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, recorre da sentença de fls.127 a 132, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição deduzida por R………… contra a execução fiscal nº345020150114…. que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-2 para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 2011, e correlativos juros compensatórios, no montante total de €73.210,04.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1.
A presente oposição à execução fiscal teve por objeto o processo de execução fiscal nº345020150114,….. instaurado a 13/11/2015 no serviço de finanças do Funchal-2 para cobrança de uma dívida referente a IRS do período de 2011, no valor de €72.842,22, acrescido de juros de mora e custas processuais.
-
Tal dívida resultou de uma liquidação adicional efetuada pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária desta Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo ao oponente e que teve por base a ordem de serviço nºOI2014…., de cujo relatório final foi o respetivo mandatário, Dr. C……. notificado em 07 de setembro de 2015.
-
Da sobredita execução fiscal foi o oponente citado pessoalmente em 23 de novembro de 2015.
-
Inconformado, veio aos 21 de dezembro de 2015 apresentar a presente oposição à execução fiscal, ao abrigo das alíneas e) e i) do nº1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) alegando, sucintamente, a falta de notificação da liquidação de imposto em cobrança coerciva dentro do prazo legal de caducidade, na medida em que a Autoridade Tributária não notificou o mandatário constituído no procedimento inspetivo de tal liquidação, violando desta forma o artigo 40º, nº1 do CPPT, porquanto entende o oponente que este normativo deve ser interpretado no sentido de ser obrigatória a notificação da liquidação resultante de uma ação inspetiva ao mandatário constituído no âmbito de tal procedimento, não sendo essa notificação substituível pela notificação ao próprio sujeito passivo.
-
A Fazenda Pública apresentou a competente contestação em 31 de outubro de 2016.
-
No entanto, a douta decisão do tribunal a quo sufragou a posição adotada pelo oponente, sustentando a sua fundamentação na consideração de que a notificação da liquidação efetuada deveria ter sido feita ao mandatário constituído, por não se tratar de um ato de natureza pessoal, e que a notificação feita na pessoa do sujeito passivo, com mandatário constituído, é uma notificação ineficaz e que não pode produzir efeitos em relação ao sujeito passivo, à luz dos nº1 e 2 do artigo 40º do CPPT.
-
Entendimento que julgamos faz a douta decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, incorrer em erro de julgamento.
-
Com efeito, o meritíssimo juiz a quo, salvo o devido respeito, confunde o procedimento de inspeção tributária com o procedimento de liquidação.
-
Contudo, e embora sejam ambos procedimentos tributários, nos termos dos artigo 54º da LGT e 44º do CPPT, são procedimentos tributários diferentes e independentes, pois o procedimento de inspeção (artigo 54º nº1 al. a) é um procedimento preparatório e / ou acessório do procedimento de liquidação, conforme artigos 11º e 63º nº 2 do RCPIT, regulado por lei própria (o RCPIT) enquanto que o procedimento de liquidação é regulado pelos artigos 54º nº1 al. b) da LGT e 59º e 60º do CPPT e pelas demais normas dos respetivos códigos tributários.
-
O procedimento de liquidação pode ter por base um procedimento de inspeção (enquanto procedimento preparatório da liquidação) e os respetivos documentos de correção e RIT (artigo 59º nº1 do CPPT) e visa o lançamento o objetivo, lançamento subjetivo e respetivas deduções, relativas a cada tipo de imposto em vigor no ordenamento jurídico tributário português, culminando com a prática do ato tributário de liquidação do imposto em falta.
-
Em regra, no procedimento de liquidação, apenas intervém a administração tributária, quer porque ele se inicia com a declaração do sujeito passivo quer porque ele se inicia com um documento de correção (sendo certo a regra tem várias exceções).
-
Não existindo, à partida, intervenção do sujeito passivo.
-
Pelo que, o sujeito passivo, no âmbito do procedimento de liquidação, não pratica quaisquer atos, pois ele termina com a declaração de direitos da administração tributária – liquidação de imposto – que é definitivo quanto à fixação de direitos dos contribuintes (artigo 60º do CPPT), sendo apenas sindicável administrativamente, através da reclamação graciosa ou da revisão dos atos tributários e/ou judicialmente, através da impugnação judicial.
-
Assim, e tendo em conta o exposto, o procedimento de inspeção culminou com a notificação do RIT, nos termos do artigo 62º nº2 do RCPIT, ao mandatário constituído, e essa notificação final ao mandatário teve por base a procuração junta ao procedimento e o disposto no artigo 40º do CPPT. A procuração junta ao procedimento de inspeção, que confere poderes para assinar, apresentar e reagir nos processos de natureza fiscal, determinou o acionamento do disposto no artigo 5º do CPPT e que a notificação fosse efetuada nos termos do artigo 40º do CPPT, afastando a aplicação do disposto nos artigos 38º e 39º do CPPT.
-
No âmbito do procedimento de liquidação não foi apresentada qualquer procuração.
-
E, nem poderia ser, dado que o procedimento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO