Acórdão nº 659/13.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação n.º 325……. instaurado à arguida G..... – G....., Lda, no qual foi condenada em 07/03/2013 na coima de € 2.540,34, a que acresceram custas no montante de € 76,50, pela prática da infracção de falta de pagamento de IMT, no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36.º do CIMT e punida pelos artigos 114.º, n.º2 e n.º5, alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto contra a decisão de aplicação de coima, no valor de €2.540,34, a que acresceram custas no montante de €76,50 pela falta de pagamento de IMT no prazo definido na lei, infracção prevista no artigo 36º do CIMT e punida pelos artigos 114º, nº 2 e nº 5, al. a) e artigo 26º, nº 4 do Regime Geral das Contra Ordenações Ficais (RGIT).

B. O prazo de prescrição aplicável ao caso em presença é o de 5 anos previsto no art.º 33º, nº 1 do RGIT.

C. Desde logo, em matéria de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional preceitua-se no artigo 28º do RGCO, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” D. No caso concreto, tendo a infracção ocorrido em 30-12-2009, a partir dessa data a iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, E. Todavia, em 07-03-2013 foi proferida decisão em sede de processo de contra- ordenação que condenou a recorrente na coima de €2.540,34, F. E em 28-06-2013 foi proferido despacho a proceder ao exame preliminar do recurso, regularmente notificada à recorrente por ofício expedido em 02-07-2013.

G. Ora, a sentença recorrida não tomou em consideração estes factos, desconsiderando qualquer causa interruptiva na contagem do prazo prescricional.

H. Nomeadamente a constante na al. d) do nº 1 do artigo 28º do RGCO.

I. Mais, na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição.

J. Ora, em matéria de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação, o normativo contido no artigo 27º-A do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias por força da norma remissiva do artigo 33º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

  1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” K. No caso dos autos, considerou o D. tribunal a quo ser de aplicar a al. c) do normativo supra, quando na verdade deveria ter sido aplicada antes a al. a). uma vez que a entidade administrativa fica impedida de avançar com o procedimento enquanto o mesmo estiver em Tribunal.

L. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio este ainda não se consumou.

M. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, o disposto nos arts. 33º do RGIT e 27º-A e 28º do RGCO.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue o recurso judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida...

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