Acórdão nº 242/19.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório I... apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Coordenador de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. que indeferiu os pedido de reconhecimento da nulidade da reversão contra si efectuada - no âmbito do processo de execução fiscal nº1401... e apensos, primariamente instaurado contra a sociedade “B..., Lda”, por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social do período compreendido ente 03-2001 a 01-2004, no valor total de €42.304,27 – e de reconhecimento de prescrição da quantia exequenda relativa ao mesmo processo de execução fiscal. Indeferida por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a referida reclamação veio o Reclamante interpor o presente recurso jurisdicional com base nas seguintes premissas conclusivas: «Termos em que nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido por estar em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao mesmo por provado, determinando assim a nulidade da citação que não cumpre as formalidades da lei e nesse sentido declarar a sua nulidade. Mais requer ainda a V. Ex.ª, por força da declaração de nulidade da citação, uma vez não se ter verificado acto suscetível de interromper a prescrição da divida seja a mesma reconhecida e consequentemente, determinado pelos Venerandos Desembargadores o cancelamentos dos ónus incidentes sobre bens propriedade do ora recorrente, na medida em que: A – Impugna o ora recorrente os factos dados como provados nas alíneas de A) a J), cujos fundamentos para o efeito aqui dá por integralmente reproduzidos. B- O projecto de decisão de reversão de divida anexado à certidão emitida em 28 de Janeiro de 2019 não diz respeito à suposta citação que na perspectiva dos serviços teria sido efectuada ao ora recorrente. C – O direito à audição prévia exercido pelo ora recorrente só pode dizer respeito ao projecto de decisão de reversão a que corresponde a certidão de divida 5006699 no valor de 671,64 € acrescido de 171,58 € de juros, sendo que esta (certidão de divida) não integra o acto de citação datado de 17.11.2006. D – Comprovadamente não foi o acto de citação de 17.11.2006 recebido pelo ora recorrente, nem do mesmo tomou conhecimento, já que foi o Aviso de Recepção assinado por pessoa diversa, tratando-se no caso de citação obrigatoriamente pessoal uma vez estarmos perante responsabilidade subsidiária. E – Não cumpriu a Secção de Processo Executivo com o ónus que sobre si impendia, no que se refere à obrigatoriedade de notificar o ora recorrente por carta registada nos termos do artigo 241.º do CPC, dando-lhe conhecimento de que determinada pessoa procedera ao recebimento da citação pessoal que lhe estava endereçada, o que lhe coarctou direitos, com consagração na Lei fundamental. F– Tal facto foi desconsiderado pela sentença recorrida que perspectivou do entendimento que se presumia o ora recorrente citado cabendo a este provar o seu desconhecimento, o que não havia feito. G – Não cumprido a citação as formalidades da lei é nula e de nenhum efeito. H – Consequentemente, não se verificou qualquer causa susceptivel de interromper a prescrição da divida quanto ao aqui recorrente devendo por isso ser a mesma reconhecida pela douta sentença do Tribunal ad quem. I – Por último deve a douta sentença do Tribunal ad quem determinar o cancelamento dos ónus que indevidamente e abusivamente foram constituídos sobre bens que integram o património do ora recorrente. J – Quanto às demais questões que entende a sentença recorrida deverem ser apreciadas em sede de oposição, resulta demonstrado que em algum momento podia ser exercido esse direito, uma vez que dos autos fica provado que não foi em momento algum o ora recorrente citado nem do acto teve conhecimento, na medida em que o encargo da notificação a que se refere o artigo 241º do CPC, não foi cumprido pela Secção de Processo Executivo de Santarém.» Proferido despacho de admissão do recurso e notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS, I.P.) não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Atenta a natureza urgente do processo não foi determinada a apresentação do processo a “vistos” dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se de imediato os autos à conferência para decisão

II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença deve ser revogada por padecer: - de erro de julgamento de facto, por serem relativos a terceiros e/ou não existir prova nos autos que suporte a inclusão dos factos que ficaram vertidos como provados nas alíneas A) a J) do probatório [conclusão A) das alegações de recurso]; - de erro de julgamento de direito por ser nula a citação, uma vez que está provado que aquela citação pessoal foi realizada em pessoa diversa do citando e dela o ora Recorrente nunca teve conhecimento por não ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 241.º do Código de Processo Civil [conclusões D) a G) das conclusões das alegações]; III - Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz (com excepção da data aposta no facto vertido na alínea I) por ser manifesto o lapso material que a data aposta na redacção originária – 17-11-2016) ostentava e que, nessa medida, se corrigiu oficiosamente, aí ficando a constar 17-11-2006): A)Em 15-05-1998, através da ap. 01, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Sardoal, a constituição da sociedade por quotas denominada B..., Lda com o capital social de PTE 1.500.000,00, dividido por duas quotas de igual montante em nome de I...e M..., casados entre si, ambos designados gerentes e sendo a forma de obrigar a assinatura de qualquer um dos gerentes. – (cfr. doc. de fls. 93 e 94 dos autos).

B)Em 07-07-2004, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade B..., Lda o processo de execução fiscal nº140... por divida de contribuições e quotizações de 12-2001 a 12-2003 – (cfr. fls. 82 a 91 dos autos).

C)Em 13-07-2004, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade B… – Produtos Alimentares, Lda.,, mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente, com a quantia exequenda de €58.095,50 – (cfr. fls. 83 e 92 dos autos).

D)Em 10-08-2004 a sociedade B..., Lda requereu junto da Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o pagamento da divida identificada em B) em prestações. - (cfr. fls. 98 dos autos) – FLS. 113 E)Em 04-01-2005 a Seção de Processo Executivo remeteu ao ora Reclamante ofício de notificação da autorização do pedido de pagamento em prestações, informando da obrigação de constituição de garantia – (cfr. doc. de fls. 116 dos autos).

F)Em 26-04-2005 a Secção de Processo Executivo de Santarém lavrou auto de penhora de estabelecimento comercial no processo de execução fiscal identificado em B) e apensos para pagamento da quantia exequenda de €39.716,02, sendo nomeado fiel depositário o ora Reclamante - (cfr. fls. 123 e 124 dos autos).

G)Em 07-08-2006 deu entrada na Secção de Processo Executivo de Santarém requerimento com o seguinte teor:“Texto integral com Imagem” (cfr. fls. 138 dos autos).

H)Em 12-07-2006, a Secção de Processo Executivo de Santarém endereçou ao Reclamante, mediante carta registada, ofício de notificação do projeto de decisão de reversão na qualidade de responsável subsidiário - (cfr. fls. 139 dos autos).

I)Em 17-11-2006 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém determinou a reversão do processo de execução fiscal nº140...contra o ora Reclamante com a quantia exequenda de 29.795,33 – (cfr. fls. 144 e 145 dos autos).

J)Em 28-11-2006, a Secção de Processo Executivo citou o ora reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente – (cfr. fls. 143 e 147 dos autos).

K)O aviso de receção referido na alínea anterior mostra-se assinado por “T…” – (cfr. fls. 147 dos autos).

L)Em data não concretamente apurada a Secção de Processo Executivo de Santarém endereçou ao mandatário do ora...

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