Acórdão nº 2346/18.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO T……… (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 08.06.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgado parcialmente procedente o recurso judicial da decisão do diretor de finanças de Lisboa de avaliação da matéria coletável, por métodos indiretos, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), referente ao ano de 2014, no valor de 435.826,05 Eur.

Nesse seguimento, apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. No que concerne aos montantes disponibilizados pelos pais da Recorrente para despesas relativas à própria e ao seu irmão, D……, verifica-se, da análise e confrontação dos Anexos 5 e 6 do Relatório de Inspeção Tributária - referente aos movimentos das contas bancárias da Recorrente - e da listagem junta o requerimento apresentado em 7 de maio de 2019 como Documento 8, que a Recorrente suportou despesas no montante de € 12.080,70 - e não de apenas € 10.166,31 como considerado pelo Tribunal; b) Nessa medida, a Recorrente entende - sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal -, que para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 11) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, nos seguintes termos: “No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, facturas emitidas em nome do seu irmão, D……., no valor total de € 12.080,70”.

  2. Não obstante a Recorrente não tenha alegado, em concreto ou por estimativa, os montantes transferidos para essas necessidades, da análise da inquirição à testemunha A………. (Mãe da Recorrente), ficou comprovado que a mesma procedia ao pagamento de, pelo menos, € 2.000,00/mês - num total, portanto, de € 24.000,00/ano - para suportar um tratamento (ialdrop) que a Recorrente tem de comprar mensalmente, em face da sua situação clínica; d) Como resulta da factualidade dada como provada - mormente o ponto 16) - existe uma transferência bancária efetuada pelo Pai da Recorrente (P……….) - identificada como Transf P……. - para a conta bancária desta, no montante global de € 6.242,00, montante que também deverá ser relevado pelo Tribunal para todos os efeitos; e) E, se o Tribunal a quo tinha dúvidas quanto aos valores em causa - sobretudo quando deu por provado a sua ocorrência - deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório que impende sobre o Tribunal (cfr. artigo 13.º do CPPT) questionar essa situação à Recorrente ou, inclusivamente, à testemunha A…….., por se tratar da Mãe da Recorrente e ser a mesma (juntamente com o Pai) a disponibilizar as referidas quantias, na medida em que o Tribunal a quo, no apuramento da verdade material, não está sujeito ao alegado pelas partes – princípio dispositivo, previsto no artigo 5.º do CPC - mas sim ao princípio do inquisitório, consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT, devendo promover e ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade – o que manifestamente não foi feito no caso em apreço; f) É que, note-se, o recurso a métodos indiretos de tributação exige, pelas consequências gravosas para o património dos contribuintes que pode assumir, não apenas um acrescido esforço de fundamentação - não só formal, mas, sobretudo, material através de uma inequívoca e segura demonstração probatória dos pressupostos justificativos do recurso a tais métodos - por parte da Autoridade Tributária, mas também, um especial cuidado do Tribunal na apreciação destas questões que lhe são submetidas a escrutínio, o qual, salvo o devido respeito, ficou aquém do possível atendendo aos poderes que o Tribunal dispunha; g) Nessa medida, quanto a este ponto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser anulada por Vossas Excelências e, em consequência, ser ordenada nova produção de prova - quanto a este ponto em concreto, relativo aos montantes disponibilizados mensalmente pelos pais da Recorrente para a satisfação das necessidades (suas e do seu irmão D……) do dia-a-dia -, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; h) Da análise da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo verifica-se que o mesmo entendeu que a Recorrente auferiu rendimentos obtidos em Angola no montante de € 60.000,00 (cfr. ponto 2 da matéria de facto dada como provada), contudo, ao contrário do que seria expectável, o Tribunal a quo não deduziu o referido montante de € 60.000,00 ao valor das correções preconizadas pela Autoridade Tributária (de € 425.659,74 - após a anulação parcial do Tribunal); i) Comprovando-se, através da análise dos movimentos das contas bancárias da Recorrente e da prova testemunhal produzida, que o rendimento de € 60.000,00 obtido pela mesma em Angola - e declarado na sua declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS - não foi disponibilizado de outra forma que não através de numerário e da compra de moeda, deveria o Tribunal a quo ter deduzido o referido montante ao valor das correções da Autoridade Tributária à matéria tributável da Recorrente; j) Nessa medida, deverá a decisão recorrida ser anulada por Vossas Excelências, nessa parte, e, em consequência, ser a mesma ser substituída por outra decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, considerando-se como provado - em face da prova documental e testemunhal produzida - que o valor de € 60.000,00, respeitante a rendimentos auferidos pela Recorrente em Angola (e declarados no Anexo J do Modelo 3 de IRS), foi disponibilizado à Recorrente através de numerário (e da compra de moeda) e que, pretendendo a Autoridade Tributária efetuar nova tributação sobre o mesmo montante (por “manifestações de fortuna”, deverá o mesmo montante ser deduzido às correções propostas pela Autoridade Tributária; k) Quanto à factualidade dada como não provada - e, não obstante a Recorrente não ignore o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que estabelece que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” -, a Recorrente entende que, em face da documentação e da prova testemunhal produzida, o Tribunal a quo não poderia ter decidido neste sentido, sob pena de ser exigida à Recorrente uma prova “diabólica”; l) Quanto ao facto dado não provado de que “Perante a impossibilidade de operarem transferências bancárias directamente pela «H……. Angola, Lda.» para a sociedade «A… A…. G…. Imobiliária Unipessoal, Lda.» os montantes foram disponibilizados em numerário, através dos funcionários ou dos sócios, ou através da compra de moeda” (cfr. ponto 1) da matéria de facto dada como não provada), o mesmo trata-se de um facto notório que, nos termos do artigo 412.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não carece de prova; m) Sem prejuízo do acima referido quanto ao facto de esta situação ser pública e notória, a impossibilidade de operarem transferências bancárias diretamente da H…… para a A……-A…. - e, consequentemente, a necessidade de os montantes serem disponibilizados em numerário (através dos funcionários ou dos sócios), ou através da compra de moeda – foi amplamente provado em sede da inquirição de testemunhas (C……., J…… e A……..); n) em todo o caso, referir que se o Tribunal a quo considerava - ao contrário do que julgava a Recorrente -, que a prova documental e testemunhal produzida não se afigurava suficiente para comprovação deste facto, deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT, ter promovido e ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade – o que manifestamente não foi feito no caso em apreço; o) Em face do acima exposto, a Recorrente entende - e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal - que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 1) da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, sendo o mesmo ponto suprimido da matéria de facto dada como não provada e, consequentemente, passando a constar da factualidade dada como provada; p) Quanto ao facto dado não provado de que “Os montantes em causa eram trazidos de Angola, em numerário, e depositados nas contas da «Play…. - SGPS, S.A.» ou da «A…. A…. G… Imobiliária Unipessoal, Lda.»” (cfr. ponto 2) da matéria de facto dada como não provada), cumpre referir que, não estando em causa na presente ação a discussão de correções e/ou inspeções efetuadas às sociedades A…..-A…. e PLAY…., o ponto 2) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo não tem qualquer relevância para o caso em análise; q) Não obstante essa situação, a Recorrente entende que ficou provado nos presentes autos que os montantes disponibilizados pela H…… ANGOLA em numerário (através de funcionários ou de sócios) ou através da compra de moeda eram, efetivamente, depositados nas contas da PLAY….. e da A….-A…..; r) Acresce que se o Tribunal a quo considerava - ao contrário do que julgava a Recorrente aquando da apresentação da prova -, que a prova documental e testemunhal produzida não se afigurava suficiente para comprovação deste facto, deveria, tal como já se invocou anteriormente ter promovido e ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT – o que manifestamente, e mais uma vez, não foi feito no caso em apreço; s) Assim, a Recorrente entende - e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal - que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 2) da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do...

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