Acórdão nº 696/16.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO T…….., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, impugnação judicial contra as quatro liquidações trimestrais de IVA, e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2012, no montante total de € 115.523,12.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente.

Inconformada com a sentença na parte em que decaiu e, bem assim, na sua condenação em custas, a Impugnante interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões: “ “Texto Integral com Imagem” * A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no qual concluiu pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1.

No dia 2 de Outubro de 2015, ao abrigo da Ordem de Serviço Externa n.º OI201502…., iniciou-se a acção de inspecção ao exercício de 2012 de T……, LDA. – cfr. fls. 57v-58 dos autos.

2.

Em 18 de Março de 2016, foi elaborada a certidão de notificação de fls. 107 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “Certidão de Notificação (…) Certifico que notifiquei hoje, pelas 10:30 horas, a firma T......., LDA., (…) com sede na Avenida 5……., n.º 3… B, 8000-… Faro, na pessoa de Célia ……, na qualidade de funcionária da empresa, para, no prazo de 10 dias a contar da data da presente notificação, facultar os elementos abaixo indicados (…) no âmbito do procedimento externo de inspecção tributária que está em curso a coberto da Ordem de Serviço n.º OI201502…. da Direcção de Finanças de Faro: 1 – Contabilidade, livros de escrita e outros documentos relacionados com a actividade, referentes ao exercício de 2012; 2 – Extractos bancários do ano de 2012; 3 – Comprovativos dos registos das vendas e/ou prestações de serviços, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro, SAFT de facturação ou qualquer outro suporte informático de facturação.

(…) De como fica ciente, vai assinar comigo e com testemunha, recebendo nesta data cópia da presente notificação.

Esta notificação deverá ser entregue ao representante da sociedade, nos termos do artigo 40.º do RCPITA.

Em 18 de Março de 2016 O Notificado: o funcionário recusou-se a assinar O Notificando: Deolinda ……. (…) Testemunha: Kath………. (…) Testemunha: Odete …… (…)” 3.

No dia 11 de Maio de 2016, foi elaborada a certidão de diligências de fls. 113 que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “Certidão de Diligências (…) Certifico que tendo vindo hoje ao gabinete de contabilidade A……., Lda., sito em Avenida 5 ….., n.º 19, loja …, 8000-… Faro (…) a fim de efectuar a verificação dos documentos anteriormente solicitados ao sujeito passivo T......., LDA., (…) com morada fiscal na Avenida 5 ….., n.º 3.. B, 8000-…. Faro, através de nossa notificação de 2016-03-18 (…), não o pude fazer, em virtude de estes não terem sido disponibilizados pelo sujeito passivo. (…)” 4.

Em 8 de Julho de 2016, T......., LDA., exerceu o seu direito de audição prévia após ter sido notificada do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária relativo àquela acção inspectiva, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) A respeito da alegada falta de cooperação, e uma vez que hoje a ora Exponente sabe que a Senhora Inspectora pretende aqueles documentos, são cópias dos mesmos entregues juntamente com a presente pronúncia, esclarecendo-se que os elementos contabilísticos podem ser consultados a partir desta data na contabilidade sita em Av. 5 …….., 19, loja .., 8000-…., Faro (…)” – cfr. fls. 44-54, maxime fls. 44 e 49 dos autos.

5.

No dia 18 de Julho de 2016, ao abrigo da ordem de serviço OI201502… foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária de fls. 100-109 do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “Relatório de Inspecção Tributária I.1 DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO Em resultado da acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo (SP) resultaram as seguintes correcções: (…) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado: Período 120…T - € 31.718,10 Período 120…T - € 32.525,59 Período 120…T - € 21.618,71 Período 121…T - € 14.142,74 Total: € 100.005,14 A descrição dos factos fiscalmente relevantes e a respectiva fundamentação legal encontram-se descritas nos pontos seguintes do presente relatório.

(…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1 – Inspecção à M………, Lda.

No âmbito da inspecção efectuada (…) ao sujeito passivo M……. – Projectos de Engenharia, Unipessoal, Lda., (…) verificou-se que este emitiu facturas ao cliente T......., LDA., (…) referentes a prestações de serviços, no ano de 2012, conforme quadro seguinte: “Texto integral com Imagem” As facturas referidas no quadro anterior são referentes a serviços de consultoria, instalação de equipamentos solares e projectos de infraestruturas.

(…) No intuito de averiguar se os serviços foram efectivamente prestados, em 2015-05-18 foi enviado email à T....... (…) a solicitar elementos adicionais, designadamente o envio de contrato e indicação dos serviços prestados ao fornecedor M……., Lda., no ano de 2012.

De salientar que uma das sócias da sociedade T......., LDA., e também gerente desde a data da sua constituição até 2013-12-06, a Sra. C ………. (…) no exercício de 2012 era casada com o sócio-gerente da sociedade M……., Lda., A…….. , o qual também é actualmente gerente da T......., LDA.

(…) Não tendo a T......., LDA., respondido ao email, em 2015-06-04 enviou-se o ofício n.º 62… para a sede da sociedade, para no prazo de 10 dias facultar os mesmos elementos pedidos (…). Decorrido o prazo, não foram exibidos os elementos solicitados. Deste modo, procedeu-se à emissão do despacho n.º DI2015….. para consulta, recolha e cruzamento de elementos.

III.2 INSPECÇÃO À T......., LDA.

No âmbito do presente despacho, em 2015-10-02 foi efectuada notificação pessoal à T......., LDA., (…) para apresentar documentos justificativos dos serviços prestados pela M……., Lda., nas facturas 1 a 6, mencionadas no quadro 3, assim como os justificativos dos pagamentos.

Em resposta à notificação efectuada, a T......., LDA., informou (…) que as facturas emitidas pela M…….., Lda., no ano de 2012, e constantes do quadro 3, não foram pagas. A T......., LDA., referiu ainda que estas facturas foram emitidas no âmbito de dois projectos QREN, os quais foram reprovados. A T......., LDA., transmitiu que os serviços nunca foram prestados pelo que solicitou à M……, Lda., a emissão de notas de crédito relativas às facturas n.º 1 a 6 do ano de 2012.

Na análise realizada, nomeadamente ao balancete e SAFT da contabilidade facultados pela T......., LDA., verificou-se que esta registou contabilisticamente as facturas n.º 1 a 6 (…) conforme mencionado no quadro seguinte: (…) Face ao exposto, apurou-se que o SP contabilizou custos (…) e deduziu o respectivo IVA de € 43.585,00, no ano de 2012, referente a serviços que não foram prestados pela M……., Lda., concluindo-se assim que as facturas mencionadas no quadro 3 não titulam operações reais mas apenas negócios simulados.

(…) III.4 – IVA (…) Nas DP entregues no exercício de 2012, o SP deduziu IVA nos campos 22 e 24, tendo ainda regularizado imposto a seu favor, no total de € 100.005,14, conforme se verifica no campo 91 das DP entregues.

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução de imposto se os documentos estiverem em nome e na posse do sujeito passivo. Todavia, os documentos de suporte do ano em análise não foram facultados, pelo que não é possível validar as deduções suportadas na aquisição de bens e serviços. Pelo exposto, proceder-se-á à correcção das deduções efectuadas nas DP do exercício 2012, conforme se verifica no quadro n.º 6.

Por outro lado, o IVA indicado no quadro 3 não confere o direito à dedução nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, na medida em que não é dedutível o IVA que resulte de operações simuladas.

Detectou-se a aplicação errada da taxa de IVA nos rendimentos declarados, resultando numa diferença de imposto de € 0,54 no período 2012/1…T, no campo 3 da DP.

Deste modo, a base tributável, o IVA liquidado e o IVA deduzido às diversas taxas ascendem aos valores indicados no anexo 1. A correcção técnica efectuada ao IVA dedutível pela sua não aceitação, atinge no exercício de 2012 o valor global de € 100.005,14, de acordo com o quadro infra.

(…) IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO O sujeito passivo exerceu o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por escrito...

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