Acórdão nº 270/12.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes Carla ..........

e Agostinho .........., inconformados com as decisões interlocutórias e sentencial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que, respectivamente, desatendeu a arguição de nulidade do desentranhamento de documentos e condenou em multa, e considerou improcedente a impugnação judicial proferida contra o acto de liquidação de IRS dos anos de 2007 e 2008, deduzida contra a Fazenda Pública, vieram interpor recurso jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Recurso da sentença 1.2.1.1. Alegações da recorrente Carla ..........

Nas suas alegações a recorrente Carla .......... formulou as seguintes conclusões: Efeito suspensivo impugnação O presente recurso deve ter efeito suspensivo pelo que se impugna o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal de 1.ª instância em virtude de ser notória a imprescindibilidade da suspensão porquanto outro entendimento remeter-nos-ia para um puro sistema de solve et repete, e acarretaria prejuízo irreparável para a recorrente que provávelmente seria executado antes do proferimento de decisão do Tribunal Ad Quem, o que retiraria qualquer utilidade ao presente recurso ficando o mesmo desprovido de qualquer finalidade (vide 286.° n.° 2 in fine, do CPPT), pois a decisão do tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe aproveitaria.

I - Conclui-se que, ser absolutamente incontornável que os factos relatados no depoimento do Exmo. Sr. Dr. Paulo .........., atentas as circunstâncias que os envolveram, encontravam-se a coberto do sigilo profissional que - imperativamente - vincula qualquer advogado, nos termos gerais do art.° 87°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de Janeiro, dai que, o vício de nulidade é real e contamina toda a sentença.

II - Conclui-se que, a Recorrente exerce exclusivamente a advocacia e os seus rendimentos advêm dessa actividade e dos valores que os seus Clientes na prestação de serviços advocaticios confiam para pagar os serviços que são prestados e as despesas processuais retirando parte para o seu rendimento, pelo que os valores que são depositados na conta bancária sub judice advêm do exercício da advocacia e não de qualquer outra actividade - e como tal foram assim inspeccionados - e por isso estão sujeitos ao segredo profissional nos termos do n.° 1, 2 e 3 do art.° 87°, ex vi art.° 96° a 98°, da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, Estatutos da Ordem dos Advogados, logo a prova obtido sem precedência do procedimento de derrogação de sigilo bancário e profissional torna essa prova nula e de nenhum efeito.

III - Conclui-se que, a Recorrida, Fazenda Pública, apesar de ter iniciado o procedimento de derrogação do segredo bancário relativamente a conta bancária supra da titularidade da Recorrente não concluiu tal procedimento, no entanto, a fls. 790 a 853, volume III, surgem várias fotocópias de extractos bancários sem qualquer confirmação ou certificação do banco emissor e sem qualquer carimbo ou sinal distintivo de entrada no livro de porta da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, Fazenda Pública aqui Recorrida o que constitui nulidade por violação das normas do n.° 2 do art.° 63° e n° 4 do art.° 63-B da Lei Geral Tributária prescreve imperativamente que "o acesso a informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial" e de procedimento de derrogação de segredo bancário e profissional em virtude da conta bancária sub judice da Recorrente a conta de entrada de valores de clientes no exercício da profissão de advocacia e por isso, indiscutivelmente sujeita a segredo profissional e a sigilo bancário especialmente qualificado.

IV - Conclui-se que, as meras fotocópias de extractos bancários constantes do processo instrutor, repete-se, serem cópia certificada e transcreve-se o carimbo aposto "Esta conforme o original de onde foi extraído" e não existe nestes autos qualquer original do documento relativo ao extracto bancário porque como se prova no ponto 22. da Matéria de Facto Provada a Fazenda Pública, aqui Recorrida, desistiu do procedimento de derrogação de sigilo bancário e profissional e informou o banco que a informação relativa a extractos bancários já não era pertinente, pelo que, tal prova documental é nula por violação do art.° 1° n.° 1 do Dec. Lei no 28/2000, de 13 de Marco, que prescreve que "fotocópias certificadas", tem o "valor probatório dos originais", o mesmo é dizer sem originais emitidos pela entidade bancária proprietária dessa documentação inexiste valor probatório, sendo que, original não é igual a própria fotocópia obtida ad hoc.

V - Na realidade, há que concluir que, o valor probatório das "fotocópias certificadas" nos termos do art.° 1° n.° 1 do Dec. Lei n° 28/2000, de 13 Marco, é o mesmo das "cópias fotográficas" a que se refere o art.° 387° n° 2 do Cod. Civil, razão porque se aplica o regime para o qual esta disposição remete, ou seja, o regime previsto no art.° 386° do mesmo diploma para as "Públicas formas". De acordo com este regime a "fotocópia certificada" só faz prova do respectivo original - o documento fotocopiado - se não for requerida a exibição desse original pela parte contra a qual aquela foi apresentada (v. no 1 deste art.° 386°); e se for requerida a exibição desse original a "fotocópia certificada" que lhe diga respeito não tem a força probatória dele, se o mesmo não for apresentado ou, sendo apresentado, não se mostrar conforme a ele (v. n° 2 deste art.° 386°), normas estas claramente violadas pela Recorrida, Fazenda Pública e que reforça a nulidade inquinadora desta prova documental obtida de modo estranho e sem qualquer tipo e chancela ou visto oficial.

VI - Resumindo e concluindo, os extractos bancários constantes do processo não tem força probatória e tendo em conta que foram obtidos sem que a Fazenda Pública deitasse mão ao imperativamente obrigatório procedimento de derrogação de sigilo bancário temos que entender que estamos perante prova abusiva de intromissão na vida privada da Recorrente, ora a douta sentença recorrida não aplicou correctamente o direito aplicável e nesse sentido está inquinada por vício de violação de lei, por violação as normas do n.° 2 do art.° 63° e no 4 do art.° 63-B da LGT, n.°1 do art.° 1° do Dec. Lei n° 28/2000, de 13 Marco, n.° 1 e 2 do art.° 386° do Código Civil e n.° 8 do art.° 32° da CRP, na medida em que, como está dado como provado no ponto 13. da Matéria de Facto da sentença recorrida, a Fazenda Pública, aqui Recorrida, entendeu existirem indícios de prática de crime relativamente ao apuramento de rendimentos no exercício da profissão de advocacia daquela.

VII - Por outro lado, há que concluir que, estamos perante prova de extractos bancários obtida em manifesta violação de lei por violação das normas do n.° 1, 2 e 3 do art.° 87° e n.° 1 do art.° 96° da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, n.° 2 do art.° 63°, e n.° 4 do art.° 63°-B, da LGT, na medida em que, não foi respeitado o sigilo profissional relativamente a factos da profissão de advogado, designadamente, relativamente a valores recebidos, não foi autorizada judicialmente o acesso a conta bancária a coberto de sigilo bancário por ser conta onde alegadamente são depositados valores do exercício da profissão de advogado e não foi cumprido o procedimento de derrogação de sigilo bancário com o normal processo de notificações devidamente fundamentadas susceptíveis de contraditório pela Recorrente.

VIII - Conclui-se que, a falta de notificação a um dos Co-Titulares de conta bancária é violação da norma do n.° 4 do art.° 63°-B da LGT, inquinadora da nulidade de procedimento de acesso a conta bancária Co-titulada através de extracto bancário, porque impede por parte do contribuinte o exercício dos direitos dos art.° 146°-A e 146°-B do CPPT.

IX - Conclui-se que, as decisões para aceder a documentos bancários com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, são obrigatoriamente notificadas aos interessados (a todos) no prazo de 30 dias após a sua emissão e são da competência do Director-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira, ou dos seus substitutos legais, atento o prescrito na norma imperativa no n.° 4 do art.° 63°-B da LGT, sendo exacto que, na douta sentença recorrida não consta prova da existência de qualquer despacho fundamentado da autoria e competência do Director-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira notificado a Recorrente e proferido nos termos previstos na norma referida no artigo anterior.

X - Sendo certo que, no âmbito das competências previstas norma do n.° 4 do art.° 63°-B da LGT, o Director Regional dos Assuntos Fiscais e o Secretario Regional do Plano e Finanças não tem a competência legal para aceder a informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo e não tem também competência para aceder a informação bancária e iniciar o procedimento de derrogação de sigilo bancário a conta bancária de advogado sujeita ao sigilo profissional ou de sequer utilizar prova por cópia de extracto bancário sem promover procedimento de derrogação junto do respectivo Director-Geral.

XI - Constata-se e conclui-se que, no Processo Administrativo que fundamenta os actos de liquidação impugnados objecto deste recurso existem extractos de conta bancária a fls. 33 e 34, todavia, não existe qualquer despacho do Director-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira proferido relativamente a Recorrente e notificado nos termos do n.° 4 do art.° 63°-B da LGT relativamente aos mesmos e sua obtenção ou sequer notificação a mesma ou ao seu cônjuge, cointerviniente neste processo, situação que inquina toda a diligência de obtenção de extractos bancários por mera fotocópia sem confirmação bancária da sua genuinidade de nulidade.

XII - Sendo exacto concluir que, os extractos bancários constantes da Matéria de Facto Provada nos...

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