Acórdão nº 779/11.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO E......

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2010, no valor global de €10.444,91.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1.A fundamentação vertida na douta sentença que conduziu a erro de julgamento contem vício.

  1. A douta sentença além de viciada pela fundamentação também está viciada por ignorar os factos dados como provados, sendo motivada por factos exógenos a matéria de facto alegada que delimita o conhecimento da questão de mérito para a decisão da causa.

  2. Não constitui fundamento jurídico relevante que impeça o direito da apelante à exclusão da tributação das mais valias os indícios conhecidos pelo juiz externos à matéria de facto que delimita a questão de mérito designadamente de que aquela e seu filho residiam na Alemanha no dia 24 de Maio de 2014 ou seja no dia da celebração da escritura de alienação do prédio.

  3. Não é facto da impugnante residir ou não no referido prédio no próprio dia em que foi efectuada a alienação do prédio que determina o direito daquela à exclusão da tributação, sendo que a decisão recorrida se sustentou, a final, neste rigoroso fundamento.

  4. A conclusão do meritíssimo juiz " a quo", dizendo inclusivamente que estão reunidos vários indícios de que a impugnante e seu filho residiam na Alemanha através de suposições retiradas das incertezas do depoimento da testemunha C......quanto ao facto positivo dito não provado: “ Em 24 de Maio de 2010 ( dia da celebração da escritura) não residir ali a impugnante" é ilegal e não emerge da factualidade apresentada em Juízo , nem da prova.

  5. O contrário: é no próprio relatório a pagina 7 da douta sentença admitido e concretizado como tendo sido dito pela testemunha que a apelante andava entre a Alemanha e Portugal não estando sempre cá, indo visitar a família à Alemanha nas férias; que não sabe se o filho da impugnante frequentava a escola em Portugal ou na Alemanha.

  6. A questão de direito a resolver e que ficou mal resolvida é se a impugnante tem ou não direito à exclusão da tributação, e essa resolve-se conhecendo se a impugnante / apelante usava o prédio em Portugal como sendo a sua habitação permanente enquanto cá residia, e a de ter investido o valor na aquisição de casa em Alemanha - esta última questão pacífica nos autos.

  7. A douta sentença contem o vício de errada apreciação dos factos, na fundamentação e erro de julgamento quanto à questão do prédio ser habitação permanente da apelante, conquanto que: • Não foi abalado o facto relevante dado como provado em 14, da entrega da declaração de rendimentos da apelante em 7 de Maio de 2011 no cumprimento da sua obrigação tributária como residente /sujeito passivo da obrigação de incidência pessoal.

    • Não foi abalado o facto relevante dado como provado em 12 de ter a apelante alterado o seu domicílio fiscal para a Alemanha no dia 24 de Maio de 2010 ( data da celebração da escritura de alienação do prédio).

    A conjugação destes dois factos dados como provados somente permite concluir ser a apelante residente em Portugal no prédio ( apartamento ) em causa até ao momento da alienação , para o cumprimento das obrigações fiscais de facto e de direito.

    O que se alcança também pelos factos relevantes dados como provados em 1,2,3,4,9 e 10 de ser a apelante a proprietária do prédio e que este tinha água e luz ligadas em indicação lógica e absoluta de garantir a sua utilização como residência da apelante.

  8. Subsumindo a factualidade dada como provada nos autos à Lei, faz a douta sentença em recurso errado julgamento condicionado pela fundamentação e pelos factos exógenos à matéria de facto alegada que delimita o conhecimento da questão de mérito e da decisão da causa.

  9. De acordo com o disposto no artigo 10° n.° al. a) e n.°5 al. b) do CIRS a apelante tem direito a exclusão da tributação na realização de ganho proveniente do imóvel que alienou uma vez que reinvestiu o valor respectivo nos 24 meses anteriores á realização em casa onde instalou a sua residência própria e permanente.

  10. É considerado residente em território português quem no ano a que respeita a rendimento permanecer mais de 183 dias seguidos ou interpolados nos termos do artigo 16° al. a) do CIRS.

    Como também é sempre havido como residente em território português as pessoas que constituem agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo ( artigo 16° n.º3 do CIRS) 12. Por outro lado, de acordo com o artigo 82° n,°1 do CC - segunda parte: A pessoa tem domicilio em diversos lugares se residir alternadamente em qualquer deles; sendo que de acordo com a primeira parte do preceito legal : A pessoa tem domicilio no lugar da sua residência.

    Ora, a apelante , como decorre dos factos provados em 2 constituiu a sua morada de família no prédio em causa nos autos de que se tornou proprietária como decorre dos factos provados em 3 e 4 .

    Donde que, da prova rejeitada pelo meritíssimo juiz " a quo" e pelos considerando vertidos na motivação da matéria de facto, não permite conduir como fez , que a impugnante não estivesse nas condições legais previstas que lhe conferem o direito à exclusão da tributação.

  11. A douta sentença, contém vício de contradição insanável nos fundamentos que levaram ao erro do julgamento na decisão proferida.

    Ou seja, Ainda que vivendo na Alemanha e não em Portugal no momento da alienação do prédio, tanto não constitui óbice ao direito à exclusão da tributação .

    E a habitação permanente da impugnante não se avalia por estar o seu filho na escola em Portugal ou na Alemanha ou a impugnante declarar residir na Alemanha ou em Portugal no dia em que vendeu a casa, ou mesmo estar na Alemanha quando recebeu a documentação relativa à casa que lá comprou; ou ser identificada na partilha como residente na Alemanha ; ou ainda aquando do divórcio se ter ausentado para o estrangeiro; ou ainda também no acordo de regulação do poder paternal ter ficado acordado que o filho ficaria à sua guarda na Alemanha e que o seu filho não consta dos registos da Direcção Regional de Educação do Algarve.

    Tudo como o meritíssimo juiz “a quo" fundamenta para a aplicação do direito que no nosso entender e salvo o devido respeito, erradamente faz na douta sentença em recurso.” *** A Recorrida FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

    *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1.

    Em 29 de Setembro de 1993, foi celebrada no Cartório Notarial de Olhão escritura designada «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca» na qual R......, casado no regime da comunhão de adquiridos com E......, declarou comprar por Esc. 9.500.000$00, a fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao 4.º andar direito (recuado), do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no gaveto das Ruas C… e M…., freguesia e concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 6…. e inscrito na matriz sob o artigo 5…… – cfr. fls. 26-32 e 39 dos autos.

  12. No dia 17 de Setembro de 2003, foi decretado na Conservatória do Registo Civil de Olhão o divórcio, por mútuo consentimento, de R...... e E......, estando esta representada por C….. por se encontrar ausente no estrangeiro, tendo a casa de morada de família, que se situa na Rua C…, lote 4, 4.º direito, em Olhão, sido atribuída ao cônjuge marido até partilha ou venda – cfr. fls. 39 e 207-209 dos autos.

  13. Em 13 de Outubro de 2004, no Cartório Notarial de Olhão, foi realizada partilha dos bens de R...... e E......, tendo esta sido identificada como residente em Im B….., 28 D, em R….., na Alemanha, e representada no acto por C…..– cfr. fls. 39 dos autos.

  14. Naquela partilha, “À representada da segunda outorgante [foi-lhe] adjudicada as duas fracções autónomas constantes das verbas um e dois”, sendo que a verba um corresponde ao prédio identificado em 1. – cfr. fls. 40-42 dos autos.

  15. Em Agosto de 2009, E...... colocou o prédio identificado em 1. à venda através de agência imobiliária – cfr. fls. 175 dos autos.

  16. No dia 27 de Outubro de 2009, E...... recebeu em R…., na Alemanha, o contrato de fornecimento de electricidade para um imóvel aí localizado – cfr. fls. 99 e 121-123 dos autos.

  17. Em 11 de Fevereiro de 2010, E...... recebeu em R….., na Alemanha, o contrato de ligação de imóvel aí localizado à respectiva rede eléctrica – cfr. fls. 99 e 125-127 dos autos.

  18. No dia 25 de Março de 2010, E...... comprou um imóvel na Alemanha – cfr. fls. 44 e 69 dos autos.

  19. Pelo consumo de água efectuado na Rua C….., lote 4 – 4.º direito, o Município de Olhão facturou a E......: a) No mês de Março de 2010, € 2,80; b) No mês de Abril de 2010, € 2,00; c) No mês de Maio de 2010, € 2,00.

    - cfr. fls. 104-106 dos autos.

  20. No dia 31 de Maio de 2010, a EDP remeteu a E...... nota para cobrança de € 130,76 relativos ao contrato n.º 900… / Rua C......, 4.º direito – Olhão – cfr. fls. 101 dos autos.

  21. Em 24 de Maio de 2010, foi celebrado no Cartório Notarial de Olhão escritura designada por «Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca...

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