Acórdão nº 11/19.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J........e M........, deduziram impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular em 11 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, e consequentemente manteve na ordem jurídica o ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa e a liquidação nº 2015…..

A decisão arbitral visada foi proferida na sequência da prolação de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 327/2017-T que julgou verificada a nulidade por omissão de pronúncia concedendo, nessa medida, provimento à impugnação e, em consequência, anulou a decisão arbitral.

*** O Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões: “ i. Como resulta dos autos, este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) anulou a sentença com data de prolacção de 30.11.2017, dada no mesmo processo arbitral, com base no vício de nulidade por omissão de pronúncia.

ii. Uma vez anulada a decisão arbitral, com dissolução do tribunal nos termos do disposto no artigo 23.º do RJAT e esgotamento do poder jurisdicional, incumbia ao CAAD promover a constituição ex novo do Tribunal arbitral - o que, nos termos do disposto no artigo 11.º do RJAT, implica a nova nomeação de árbitro.

iii.

Note-se que tal solução é a utilizada em mecanismos arbitrais paralelos - tal como resulta do disposto no artigo 46.º n.º 9 e 10 da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, sendo que não existe norma legal que permita, quer a baixa do processo a um Tribunal dissolvido, quer uma constituição pretensamente ex novo do mesmo Tribunal.

iv. Ainda que se entendesse que, após decisão do TCAS a anular a decisão arbitral, o processo baixaria ao CAAD para prolacção de nova decisão, a sanação do vício de omissão de pronúncia passaria apenas pelo conhecimento da parte omitida - sem possibilidade de o tribunal arbitral alterar ou reapreciar as demais questões antes decididas.

  1. Deste modo, verifica-se a pronúncia indevida do Tribunal, nos termos do artigo 28.º n.º 1 c) do RJAT, a inquinar a decisão de anulabilidade.

    vi. Como resulta da petição, os Impugnantes invocaram i) que para efeito da tributação dos acréscimos patrimoniais a AT lança invariavelmente mão da presunção de que, em caso de conta bancária co-titulada, os rendimentos pertencem a ambos os titulares, e ii) que, no caso em apreço, a AT afastou essa presunção legal, sem qualquer fundamento, porque lhe interessou cindir as mais e menos-valias entre os supostos "titulares nominativos".

    vii. De igual modo, os Impugnantes invocaram que, para manter incólume o acto tributário, incumbia à AT o ónus probatório de apurar se, de facto, as contas de títulos em causa pertenciam, ou não, unicamente a cada um dos Impugnantes - pois apenas desse modo poderia dar como certa a titularidade, na esfera individual, do respectivo rendimento-acréscimo.

    viii. Todavia, o Tribunal Arbitral continua a não conhecer do erro nos pressupostos de facto no que tange à construção de presunções de imputação de rendimentos sem atender à realidade dos factos, ou à distribuição do ónus probatório no que tange à verificação dos pressupostos materiais onde repousa o acto tributário.

    ix. Essa omissão de pronúncia influi indelevelmente no sentido da decisão da causa e, sobretudo, obsta à tutela jurisdicional pretendida pelos Impugnantes - sendo certo que, como adiante melhor se dirá, briga mesmo com os mais basilares princípios de repartição do ónus de prova.

  2. Para concluir pela legalidade de uma liquidação de imposto que tem como pressuposto de facto a obtenção de um rendimento apenas por um dos cônjuges, o Tribunal deveria apreciar expressamente se, de acordo com as regras de ónus de prova, foi ou não feita prova desse facto.

    xi. A questão mencionada, note-se, não é um mero argumento ou motivação - outrossim integra o mais relevante ponto de facto no quadro do litígio em causa: é a sua causa de pedir.

    xii. Com tal procedimento, não apenas o tribunal arbitral se recusa a apreciar a questão central do processo como, de igual modo, obsta à tutela jurisdicional pretendida pelos Impugnantes - a qual se materializa na sindicância, em sede de processo jurisdicional, sobre a efectiva titularidade dos acréscimos patrimoniais que a AT pretende tributar na esfera de cada um dos cônjuges - o que constitui omissão de pronúncia e acarreta a nulidade da decisão arbitral.

    xiii. Como resulta dos autos, os Impugnantes pretenderam fazer, como fizeram, prova bastante no sentido de que as componentes positivas e negativas que a AT considerou isoladamente e se recusou a considerar de forma conjunta tiveram origem, de facto e em concreto, em contas de títulos de ambos os Impugnantes.

    xiv. Ora, em sentido diametralmente oposto à fundamentação da decisão, o tribunal arbitral veio a concluir que i) apesar de os rendimentos em causa serem conjuntamente titulados, e ii) apesar de a tributação ter em conta as fontes e titulares de rendimentos; tais rendimentos devem ser cindidos.

    xv. E daí que, de acordo com a fundamentação factual e jurídica avançada pelo tribunal arbitral, a única consequência lógica seria a de que as mais e menos-valias resultantes da alienação dos valores mobiliários conjuntamente titulados estão também, por natureza, incindivelmente relacionados com AMBOS 0s IMPUGNANTES e não, como decide o Tribunal, com apenas UM DELES.

    xvi. Como resulta da Jurisprudência deste TCAS,« 0 vicio em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada» - como é manifestamente o caso.

    xvii. Partindo das premissas factuais e jurídicas apostas na decisão arbitral, o processo lógico que subjaz a qualquer julgamento digno desse nome conduziria, necessariamente, a uma decisão diametralmente oposta à firmada pelo tribunal arbitral - pelo que é notória a contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, a determinar a nulidade da mesma.

    xviii. 0 princípio da igualdade de armas disposto no artigo 16.º do RJAT, e igualmente do artigo 4.º do CPC e 98.º da LGT assume particular relevo no âmbito do direito probatório, porquanto é neste domínio que se revela mais determinante a igualdade de armas que são colocadas à disposição das partes -mormente quando, em sede da discussão sobre a matéria de facto, esgrimem as pertinentes provas.

    xix. Os Impugnantes invocaram que a AT considerou que as referidas componentes devem ser cindidas unicamente em função do que consta das declarações da entidade financeira e, portanto, sem admissão de qualquer prova em contrário - como resulta expresso no ponto 43 da decisão de reclamação graciosa que constitui também objecto do processo arbitrai, onde a AT cindiu as mais e menos-valias com base exclusiva no seu "titular nominativo" constante das declarações bancárias.

    xx. Em sentido inverso, os Impugnantes fizeram prova documental no sentido de que os acréscimos patrimoniais que a AT pretende tributar na esfera individual de cada um dos cônjuges são, de facto e em concreto, rendimentos de ambos os cônjuges - de modo a fazer prova bastante de que os títulos de onde resultam as mais e menos valias são comuns.

    xxi. Perante tal prova dos Impugnantes, e pese embora tenha feito constar no probatório o correspondente facto, certo é que o Tribunal desobrigou a AT de demonstrar a verificação dos pressupostos de facto em que repousa o acto tributário.

    xxii. Ou seja, resulta patente dos autos que, escudando-se ilegalmente ao conhecimento inerente a tal questão - com consequente vício de omissão de pronúncia - o tribunal desonerou também ilegalmente a AT de cumprir o ónus de prova que sobre si passou a incidir, após a prova, feita pelos Impugnantes, da titularidade conjunta dos rendimentos em causa.

    xxiii. Com tal inusitado procedimento, o tribunal assumiu uma posição parcial, nos termos expostos, e introduziu no quadro do litígio um desequilíbrio nos ónus das partes que influi indelevelmente com o princípio da igualdade de armas - a implicar a anulação da decisão.

    xxiv. A manutenção do acto tributário nos termos preconizados na sentença arbitral pressupunha, necessariamente, que, no caso em apreço, o tribunal tivesse dado como provada a titularidade de rendimentos de cada um dos cônjuges individualmente considerados.

    xxv. Assim, ao considerar que o acto tributário não é ilegal - mormente por considerar que tributa correctamente os acréscimos patrimoniais na esfera individual dos seus efectivos titulares - o tribunal arbitral decide sem qualquer suporte probatório, sendo, portanto, absolutamente destituído de motivação factual - a determinar a nulidade da sentença arbitral.

    Termos em que, de acordo com os fundamentos supra expostos e com o douto suprimento de V.Exas, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, em consequência, deve a sentença arbitral em causa ser anulada, o que V.Exas farão por obediência à lei e por imperativo de JUSTIÇA!” *** A Impugnada apresentou contra-alegações, tendo alegado o seguinte: “(i) Quanto à alegada pronúncia indevida Alegam os recorrentes que a presente decisão padece de pronúncia indevida porquanto o tribunal que a proferiu não o poderia fazer, já que com a prolação da decisão (no caso, a de 30/11/2017) o tribunal arbitral ficou dissolvido. Assim, é entendimento dos recorrentes que, em sede de execução da decisão do TCA Sul, o CAAD deveria ter constituído um novo tribunal, com o cumprimento das regras de constituição legalmente previstas.

    1. Acrescentam ainda, em abono da alegada pronúncia indevida, que, mesmo não sendo constituído novo tribunal, sempre a sanação do vício de omissão de pronúncia passaria apenas pelo conhecimento da parte...

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