Acórdão nº 11/19.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J........e M........, deduziram impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular em 11 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, e consequentemente manteve na ordem jurídica o ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa e a liquidação nº 2015…..
A decisão arbitral visada foi proferida na sequência da prolação de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo nº 327/2017-T que julgou verificada a nulidade por omissão de pronúncia concedendo, nessa medida, provimento à impugnação e, em consequência, anulou a decisão arbitral.
*** O Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões: “ i. Como resulta dos autos, este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) anulou a sentença com data de prolacção de 30.11.2017, dada no mesmo processo arbitral, com base no vício de nulidade por omissão de pronúncia.
ii. Uma vez anulada a decisão arbitral, com dissolução do tribunal nos termos do disposto no artigo 23.º do RJAT e esgotamento do poder jurisdicional, incumbia ao CAAD promover a constituição ex novo do Tribunal arbitral - o que, nos termos do disposto no artigo 11.º do RJAT, implica a nova nomeação de árbitro.
iii.
Note-se que tal solução é a utilizada em mecanismos arbitrais paralelos - tal como resulta do disposto no artigo 46.º n.º 9 e 10 da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, sendo que não existe norma legal que permita, quer a baixa do processo a um Tribunal dissolvido, quer uma constituição pretensamente ex novo do mesmo Tribunal.
iv. Ainda que se entendesse que, após decisão do TCAS a anular a decisão arbitral, o processo baixaria ao CAAD para prolacção de nova decisão, a sanação do vício de omissão de pronúncia passaria apenas pelo conhecimento da parte omitida - sem possibilidade de o tribunal arbitral alterar ou reapreciar as demais questões antes decididas.
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Deste modo, verifica-se a pronúncia indevida do Tribunal, nos termos do artigo 28.º n.º 1 c) do RJAT, a inquinar a decisão de anulabilidade.
vi. Como resulta da petição, os Impugnantes invocaram i) que para efeito da tributação dos acréscimos patrimoniais a AT lança invariavelmente mão da presunção de que, em caso de conta bancária co-titulada, os rendimentos pertencem a ambos os titulares, e ii) que, no caso em apreço, a AT afastou essa presunção legal, sem qualquer fundamento, porque lhe interessou cindir as mais e menos-valias entre os supostos "titulares nominativos".
vii. De igual modo, os Impugnantes invocaram que, para manter incólume o acto tributário, incumbia à AT o ónus probatório de apurar se, de facto, as contas de títulos em causa pertenciam, ou não, unicamente a cada um dos Impugnantes - pois apenas desse modo poderia dar como certa a titularidade, na esfera individual, do respectivo rendimento-acréscimo.
viii. Todavia, o Tribunal Arbitral continua a não conhecer do erro nos pressupostos de facto no que tange à construção de presunções de imputação de rendimentos sem atender à realidade dos factos, ou à distribuição do ónus probatório no que tange à verificação dos pressupostos materiais onde repousa o acto tributário.
ix. Essa omissão de pronúncia influi indelevelmente no sentido da decisão da causa e, sobretudo, obsta à tutela jurisdicional pretendida pelos Impugnantes - sendo certo que, como adiante melhor se dirá, briga mesmo com os mais basilares princípios de repartição do ónus de prova.
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Para concluir pela legalidade de uma liquidação de imposto que tem como pressuposto de facto a obtenção de um rendimento apenas por um dos cônjuges, o Tribunal deveria apreciar expressamente se, de acordo com as regras de ónus de prova, foi ou não feita prova desse facto.
xi. A questão mencionada, note-se, não é um mero argumento ou motivação - outrossim integra o mais relevante ponto de facto no quadro do litígio em causa: é a sua causa de pedir.
xii. Com tal procedimento, não apenas o tribunal arbitral se recusa a apreciar a questão central do processo como, de igual modo, obsta à tutela jurisdicional pretendida pelos Impugnantes - a qual se materializa na sindicância, em sede de processo jurisdicional, sobre a efectiva titularidade dos acréscimos patrimoniais que a AT pretende tributar na esfera de cada um dos cônjuges - o que constitui omissão de pronúncia e acarreta a nulidade da decisão arbitral.
xiii. Como resulta dos autos, os Impugnantes pretenderam fazer, como fizeram, prova bastante no sentido de que as componentes positivas e negativas que a AT considerou isoladamente e se recusou a considerar de forma conjunta tiveram origem, de facto e em concreto, em contas de títulos de ambos os Impugnantes.
xiv. Ora, em sentido diametralmente oposto à fundamentação da decisão, o tribunal arbitral veio a concluir que i) apesar de os rendimentos em causa serem conjuntamente titulados, e ii) apesar de a tributação ter em conta as fontes e titulares de rendimentos; tais rendimentos devem ser cindidos.
xv. E daí que, de acordo com a fundamentação factual e jurídica avançada pelo tribunal arbitral, a única consequência lógica seria a de que as mais e menos-valias resultantes da alienação dos valores mobiliários conjuntamente titulados estão também, por natureza, incindivelmente relacionados com AMBOS 0s IMPUGNANTES e não, como decide o Tribunal, com apenas UM DELES.
xvi. Como resulta da Jurisprudência deste TCAS,« 0 vicio em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada» - como é manifestamente o caso.
xvii. Partindo das premissas factuais e jurídicas apostas na decisão arbitral, o processo lógico que subjaz a qualquer julgamento digno desse nome conduziria, necessariamente, a uma decisão diametralmente oposta à firmada pelo tribunal arbitral - pelo que é notória a contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, a determinar a nulidade da mesma.
xviii. 0 princípio da igualdade de armas disposto no artigo 16.º do RJAT, e igualmente do artigo 4.º do CPC e 98.º da LGT assume particular relevo no âmbito do direito probatório, porquanto é neste domínio que se revela mais determinante a igualdade de armas que são colocadas à disposição das partes -mormente quando, em sede da discussão sobre a matéria de facto, esgrimem as pertinentes provas.
xix. Os Impugnantes invocaram que a AT considerou que as referidas componentes devem ser cindidas unicamente em função do que consta das declarações da entidade financeira e, portanto, sem admissão de qualquer prova em contrário - como resulta expresso no ponto 43 da decisão de reclamação graciosa que constitui também objecto do processo arbitrai, onde a AT cindiu as mais e menos-valias com base exclusiva no seu "titular nominativo" constante das declarações bancárias.
xx. Em sentido inverso, os Impugnantes fizeram prova documental no sentido de que os acréscimos patrimoniais que a AT pretende tributar na esfera individual de cada um dos cônjuges são, de facto e em concreto, rendimentos de ambos os cônjuges - de modo a fazer prova bastante de que os títulos de onde resultam as mais e menos valias são comuns.
xxi. Perante tal prova dos Impugnantes, e pese embora tenha feito constar no probatório o correspondente facto, certo é que o Tribunal desobrigou a AT de demonstrar a verificação dos pressupostos de facto em que repousa o acto tributário.
xxii. Ou seja, resulta patente dos autos que, escudando-se ilegalmente ao conhecimento inerente a tal questão - com consequente vício de omissão de pronúncia - o tribunal desonerou também ilegalmente a AT de cumprir o ónus de prova que sobre si passou a incidir, após a prova, feita pelos Impugnantes, da titularidade conjunta dos rendimentos em causa.
xxiii. Com tal inusitado procedimento, o tribunal assumiu uma posição parcial, nos termos expostos, e introduziu no quadro do litígio um desequilíbrio nos ónus das partes que influi indelevelmente com o princípio da igualdade de armas - a implicar a anulação da decisão.
xxiv. A manutenção do acto tributário nos termos preconizados na sentença arbitral pressupunha, necessariamente, que, no caso em apreço, o tribunal tivesse dado como provada a titularidade de rendimentos de cada um dos cônjuges individualmente considerados.
xxv. Assim, ao considerar que o acto tributário não é ilegal - mormente por considerar que tributa correctamente os acréscimos patrimoniais na esfera individual dos seus efectivos titulares - o tribunal arbitral decide sem qualquer suporte probatório, sendo, portanto, absolutamente destituído de motivação factual - a determinar a nulidade da sentença arbitral.
Termos em que, de acordo com os fundamentos supra expostos e com o douto suprimento de V.Exas, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, em consequência, deve a sentença arbitral em causa ser anulada, o que V.Exas farão por obediência à lei e por imperativo de JUSTIÇA!” *** A Impugnada apresentou contra-alegações, tendo alegado o seguinte: “(i) Quanto à alegada pronúncia indevida Alegam os recorrentes que a presente decisão padece de pronúncia indevida porquanto o tribunal que a proferiu não o poderia fazer, já que com a prolação da decisão (no caso, a de 30/11/2017) o tribunal arbitral ficou dissolvido. Assim, é entendimento dos recorrentes que, em sede de execução da decisão do TCA Sul, o CAAD deveria ter constituído um novo tribunal, com o cumprimento das regras de constituição legalmente previstas.
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Acrescentam ainda, em abono da alegada pronúncia indevida, que, mesmo não sendo constituído novo tribunal, sempre a sanação do vício de omissão de pronúncia passaria apenas pelo conhecimento da parte...
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