Acórdão nº 977/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO P...., S.A.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento expresso da reclamação apresentada, proferida pelo Exmo. Vereador da Câmara Municipal de Cascais, relativamente aos actos de liquidação de taxas de publicidade apostas em vários estabelecimentos de abastecimento de combustível, no valor de €1.829,60, €2.921,10, €87,80, €3.028,10, €439, €3.834,80 r €351,20, €4.126,60, €2.773,52, €2.984,00 e €87,80.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 22.01.2019, que veio julgar improcedente a impugnação intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, os atos de liquidação de taxas emitidos pela Câmara Municipal de Cascais, referentes a taxas de publicidade nas Áreas de Serviço do L…., da A…., P…; da Estrada ….. 6-7, em São….; da Rua S….., n.º 2, P….; da Estrada…, km 5,7 em T…; da Estrada….; da Estrada ….4, em T….; da Estrada ……4, A….; do L…., da E….7; do Largo….; da Av. E…..; num montante total de €22.463,52 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos).

B.

No entender da ora Recorrente, a Sentença Recorrida claudicou na interpretação e aplicação do direito, tendo errado no julgamento das questões de direito quanto ao que se deve entender por conceito legal de publicidade, conforme se explicitou supra.

C.

Neste sentido, a douta Sentença proferida merece censura, requerendo-se desde já a V. Exas. a respetiva revogação e substituição por outra, que anule os atos de liquidação em causa.

D.

Dão-se como provados os factos assentes na Sentença Recorrida e que, aqui, expusemos.

E.

A norma constante do n.º 4 do art. 21.º da Tabela de Taxas que criou o tributo sobre os depósitos subterrâneos no Município de Oeiras – em tudo semelhante à norma do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cascais que criou os tributos impugnados no presente processo – é inconstitucional, por violação dos artigos 103.º e 165.º da Constituição.

F.

Isso mesmo o veio afirmar o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2018 e sem margem para qualquer dúvida.

G.

Julgamento que terá de ser feito também relativamente às taxas impugnadas no presente processo.

H.

A douta Sentença ora em questão contém uma motivação de direito, por remissão, sustentada em acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2011 e 2012 e do Tribunal Constitucional datada de 2010, que merecem um repensar face à mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito de taxas, datada de 2017 e de 2018.

I.

Existe, por conseguinte, uma recente jurisprudência do Tribunal Constitucional que determina um necessário repensar também sobre a jurisprudência que vem sendo adotada relativamente ao conceito de taxas sobre instalações em propriedade privada – já datada de 2010, 2011 e 2012.

J.

Recorde-se que quanto às alegadas taxas de publicidade está em discussão uma pretensa “taxa” que resulta de uma suposta publicidade que se encontra instalada em propriedade privada e cuja legalidade resultaria apenas de uma sua suposta projeção visual sobre o espaço municipal, acompanhada de uma presumida fiscalização municipal.

K.

Do mesmo modo, as taxas de armazenamento de gás e de unidades de abastecimento de combustível em causa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2018, resultam da sua instalação em propriedade privada e cuja legalidade resultaria apenas de uma suposta «atividade perigosa», acompanhada de um presumido «controlo dessas actividades».

L.

Ora, no caso em apreço, manifestamente não existem “investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”.

M.

Veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional – o Acórdão 33/2018, de 31/01/2018, proferido no Processo n.º 497/17 – que veio julgar inconstitucional uma taxa em tudo, tudo, semelhante à que estava em causa no Acórdão 316/2014, acompanhado, até, de uma declaração de voto da Ilustre Conselheira M…., que subscreveu o mais recente entendimento constitucional de 2018, apesar de ter, também, acompanhado a Decisão do Acórdão 316/2014, considerando que teria de mudar a Sua posição.

N.

Face ao exposto, a Recorrente não pode deixar de requerer a adesão a este julgamento de inconstitucionalidade das normas habilitantes, que têm assim de ser desaplicadas, nos termos do art. 204.º Constituição, em consequência, declarando nulos os atos em apreço por falta de norma habilitante.

O.

Com efeito, não se verifica a bilateralidade necessária para a qualificação de um tributo como taxa, nos termos do disposto no art. 4.º/2 da LGT, que as caracteriza pela sua bilateralidade e caráter sinalagmático, assente na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo das taxas e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço.

P.

Ao não estar verificada a existência de um sinalagma, de uma contrapartida específica e individualizada a favor da Recorrente, não estamos perante uma taxa, mas perante um imposto.

Q.

E, tendo isto em consideração, entendemos, justamente, que a atuação levada a cabo pelo Município de Cascais leva a que se frustrem os indispensáveis elementos caracterizadores da taxa, a saber, a sua bilateralidade e o seu carácter sinalagmático, assentes na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço.

R.

A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de outras taxas igualmente fixadas na Tabela de Taxas e que são impostas à Recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível.

S.

E, sendo verdade que as taxas municipais cumprem finalidades de gestão pública ou de interesse público em geral, tendo que existir sempre um “carácter sinalagmático do nexo entre a imposição e uma prestação individualizável por parte do ente público”, no caso concreto, tal nexo não se vislumbra, ainda para mais quando o próprio Regulamento (norma habilitante) não o prevê! T.

O Acórdão n.º 316/2014 do Tribunal Constitucional veio julgar constitucional uma taxa incidente sobre elementos de um posto de combustível – em tudo semelhante às taxas objeto dos atos de liquidação ora impugnados – e, apesar disso, fê-lo com 5 (cinco) votos de vencido, de Conselheiros tão ilustres como, entre outros, J…., M…., J….. a, C…. e L…. (sendo que também a Conselheira A….., apesar de votar a decisão, não a acompanhou em toda a sua fundamentação), sendo que a ora Recorrente acompanha na plenitude a douta argumentação dos Votos de Vencido! U.

Entendendo que se está perante uma violação do estado de Direito, um esbulho do direito de propriedade, não existindo razão suficiente para permitir uma taxação por parte do Município desta atividade, sem qualquer contrapartida, sinalagma ou equivalência! V.

E mais, o conceito de taxa do Acórdão 316/2014, do Tribunal Constitucional, estava já – senão ultrapassado – pelo menos, em contradição com o posterior Acórdão 539/2015 daquele Venerando Tribunal.

W.

O confronto dos acórdãos nº 316/2014 e nº 539/2015 deixaria, só de si, antever que a jurisprudência constitucional relativa ao conceito de taxa e ao âmbito da reserva de lei parlamentar não se encontrava ainda estabilizada. Estamos aqui perante duas decisões próximas no tempo, ambas tomadas em plenário, sobre tributos que, salvo o pormenor, possuem idêntica estrutura e finalidade — em ambos os casos, tributos que visam financiar a vigilância continuada de atividades geradoras de riscos públicos específicos.

X.

E, se não bastasse, os mais recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional – o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 379/2018, de 04/08/2018, Proc. n.º 497/2017 e o Acórdão 33/2018, de 31/01/2018, proferido no Processo n.º 497/17 – vieram com julgar inconstitucional uma taxa em tudo, tudo, semelhante.

Y.

Como bem refere este Douto Acórdão, “não há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, especificamente associada à componente «depósitos subterrâneos» de uma unidade de abastecimento de combustíveis. Na medida em que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada.” (sombreado e sublinhado nossos).

Z.

O que aqui é referido, mutatis mutandis, é inteiramente aplicável à taxa aqui em crise, na medida em que não há nenhuma prestação administrativa que se possa presumir, não existindo, por isso, qualquer tipo de sinalagmaticidade.

AA.

Da mesma forma que não existe qualquer contraprestação por parte do Município, com estas taxas, na medida em que se a lei isenta por um lado, não pode vir o Município criar outra “taxa” sob outra denominação para a mesma realidade fáctico-jurídica, chamando- se a isto fraude à lei, que deverá ser devidamente sancionada por V. Exas.

BB.

Nestes termos, e uma vez que não há qualquer contrapartida pública e esta tributação radica exclusivamente numa utilização particular dos bens a norma que prevê esta “taxa” deverá ser considerada inconstitucional.

CC.

Na medida em que previu a criação de um imposto (ou, pelo menos de uma contribuição especial, mas que também se encontra submetida às exigências formais dos impostos) o que constitui matéria sob reserva de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei emitido pelo Governo a coberto de autorização legislativa da Assembleia da República (v. arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da Constituição).

DD.

Tal implica também que os ato de liquidação ora impugnados sejam declarados nulos por inconstitucionais (art. 204.º da Constituição), uma vez que na sua base se encontra uma norma...

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