Acórdão nº 3247/12.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M.....

, identificada nos autos, inconformada, nos autos de ação administrativa comum instaurada contra o Estado português, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, datada de 23/01/2018, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, depois de corrigida, e absolveu o Réu da instância.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- A JUSTIÇA PORTUGUESA NÂO PODE NEM DEVE CONTRARIAR UM TRATADO INTERNACIONAL COMO A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, INTEGRADA NO NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO PELO ARTIGO 8° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA....

2 - é de conhecimento oficioso que Portugal tem sido condenado sucessivamente no Tribunal Europeu por constantes violações do art° 6º da Convenção Europeia conforme dezenas de acórdãos dos Senhores Juízes de Estrasburgo na internet no sitio de apoio à Procuradoria Geral da Republica : www.gddc.pt 3 - a A. peticionou à luz da Convenção Europeia o seguinte: 2 - A A. esperou durante 9 (nove) anos que os Tribunais Portugueses proferissem Douta Sentença, conforme se explicita de seguida; na verdade, 3 - Em 11-3-2002 a A f oi alvo de suspeita persecutória, sem fundamento. 4 - Apesar de repudiar quaisquer factos ilícitos, a A. foi acusada e condenada pelo 2º Juízo de Torres Vedras, Proc. 141/02.0patvd em 8 anos e 6 meses de prisão, por Acórdão de 11-5-2011, com um Voto de Vencido.

5 - O Voto de Vencido declara que a Decisão condenatória deve ser declarada nula.

6 - A A foi presa em 1-9-2012 e cumpre a pena no EP Tires.

8 – A ausência de prova directa ou indirecta e a nulidade da Decisão condenatória proferida conforme o Voto de Vencido são invocáveis ad eternum.

9 - A delonga da Justiça Portuguesa por 9 anos causou à A. os seguintes danos: a) - manteve-se numa situação de incerteza desde 2002 até 2011; b) - sofreu ansiedade, incerteza e angústia desde o inicio ao fim do processo; d) - sofreu e sofre frustração pela ineficácia do sistema e injustiça, desde 2002; e) - a A. deixou de acreditar na Justiça; f) - a A. sofreu e sofre depressão, desde 2002 e agravada agora com a prisão; 11 - E inconcebível que o caso penda 9 anos ... .... deveria demorar no máximo 1 ou 2 anos.

13 - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6° - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e que in casu não carece de prova.

14 - O R. deve ser condenado a pagar 9.000 € equivalente a nove anos vezes 1.000 € por cada ano de pendencia do processo, pela violação do direito a obter Justiça em prazo razoável pois a A. esperou 9 anos para obter Decisão...

15 - Pela nulidade da Decisão e que acarreta a prisão da A., que se fosse justa deveria absolver a A., deve o R. ser condenado a pagar quantum nunca inferior a 100.000 € por danos causados a nível moral...

16 - O Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma Decisão jurisdicional justa, efectiva "em prazo razoável" como impõem os artsº 20 da Lei Fundamental, 6° - 1 da Convenção Europeia, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, e 2º CPC.

....Acórdão Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Emestina Zullo c.Itália de 10-11-2004 e Acórdão Riccardi Pizatti c. Itália de 10- 1 1-2004.

...."No âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado" - Acórdão TEDH, Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7- 10- 1988.

19 - Deve ser condenado a pagar à A. o valor global de 114.000,00 €uros, sendo: 9.000 € à razão de 1.000 € por cada ano de duração, dos 9 anos do caso; 100.000 € pela nulidade da Decisão e injustiça da condenação; 5.000 € pelas despesas e honorários, pela abertura do dossier, despesas e honorários do advogado ...

  1. - DECLARAR-SE QUE O ESTADO PORTUGUÊS VIOLOU OS ARTIGOS 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA, E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E PRODUZIU DECJSÂO NULA ...

  2. - DECLA RAR-SE QUE, AO ABRIGO DOS ARTs 6º DA C.E.D.H., 20º DA CRP, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º DO C.P.C. E 483° CC. O ESTADO PORTUGUÊS DEVE PAGAR 114.000 € À A. PELA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROFERIR UMA DECISÃO JUDICIAL JUSTA, EM PRAZO RAZOÁVEL ...

4- O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ARGUMENTOS ESTERIOTIPADOS PARA CONCLUIR NUM CLAMOROSO ERRO JUDICIAL. 5- CONCLUIR QUE A PI É INEPTA É DESPREZAR OSTENSIVAMENTE O QUE A CONVENÇÃO EUROPEIA REZA NOS ARTS. 6° DA CEDH E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A DECISÃO SOB RECURSO É CONTRÁRIA AOS ARTS 6° DA CEDH, 20° DA CRP, 2º E E 12º DA LEI 67/2007, 2° DO CPC E 483 DO COD CIVIL”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

* O Réu, Estado português, ora Recorrido, veio contra-alegar o recurso, tendo assim concluído: “1 - Na petição inicial (bem como na versão corrigida), a Autora genericamente, fez referência à responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável, ao mau funcionamento do serviço da Justiça e violação do direito a obter decisão em prazo razoável.

2 - Impende sobre a Autora o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito à indemnização, conforme resulta do artigo 342º nº 1do Código Civil.

3 - Por conseguinte, também lhe cabe alegar e provar os factos integradores da causa de pedir da alegada violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

4 - Assim, é de concluir que a petição inicial e a corrigida são ineptas.

5 - A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, sendo nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (artigo 186º nº 1 alínea a) do CPC).

6 - O Juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância quando anule todo o processo (artigo 278º nº 1alínea b) do CPC).

7 - A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória, de acordo com o preceituado no artigo 577º alínea b) do CPC (ex vi do artigos 1º e 42º do CPTA).

8 - Em face do exposto, decidiu bem o Tribunal ao julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial corrigida e em consequência, absolver o Réu da instância.

9 - Deverá manter-se a decisão recorrida!”.

* O processo teve os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, indo agora à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: Erro de julgamento de direito, quanto à decisão de ineptidão da petição inicial, em violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º da Constituição, 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, 2.º do CC e 483.º do CC.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo não deu como assentes quaisquer factos.

DE DIREITO Erro de julgamento de direito, quanto à decisão de ineptidão da petição inicial, em violação dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º da Constituição, 12.º do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado...

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