Acórdão nº 2111/18.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório João ..........

intentou a presente acção administrativa ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1 in fine, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, contra o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE e contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, mediante a qual peticionou a condenação destas a assumir a responsabilidade pelo acidente de trabalho, com o inerente desencadeamento do procedimento para a verificação e atribuição da incapacidade permanente e respectiva atribuição da indemnização devida, acrescida de juros de mora.

Por sentença do TAC de Lisboa de 17.05.2019, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido fixado o seguinte dispositivo: “Condeno o 2.º Réu ─ Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) ─ na verificação e reparação da incapacidade permanente respeitante ao acidente em serviço sofrido pelo Autor a 25/10/2012, devendo para tanto diligenciar pela realização da junta médica destinada à verificação e graduação daquela incapacidade, seguindo-se os demais termos.

  1. Absolvo o 1º Réu ─ Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. ─ do pedido.

  2. Condeno o 2.º Réu nas custas do processo, calculadas nos termos do art.º 12.º/1/c) do RCP e da tabela I-B do mesmo Regulamento”.

    A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação como segue: A- Por força do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, exercendo a Autor funções numa entidade pública empresarial, o regime de proteção em caso de acidente de trabalho que lhe é aplicável é o previsto no Código de Trabalho.

    B- Sendo o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores, independentemente de lhes ser aplicável o regime de proteção social convergente ou o regime geral de segurança social, não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.

    C- Decorre do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente dos seus artigos 281.º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente.

    D- Pelo que, a responsabilidade pela reparação do acidente em causa não compete, por conseguinte, à Caixa Geral de Aposentações, mas sim à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

    E- Com aquela norma, evita-se que a CGA tenha de reparar acidentes cujo encargo com a reparação acaba por recair sobre a entidade empregadora, no caso o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (cfr. o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

    F- A solução consagrada na lei traduz a intenção do legislador de tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares.

    G- O n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio alterar o regime, determinando que aos trabalhadores das entidades públicas empresariais do SNS que mantenham o regime de proteção social convergente é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que apenas poderá ser aplicado aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

    H- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

    O Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, EPE.

    e o Autor e ora Recorrido contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

    • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 2.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar - Se o tribunal a quo errou no julgamento de direito ao não ter concluído que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa não competia à Caixa Geral de Aposentações, mas sim à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

  3. JOÃO .......... exercia em Outubro de 2012 as funções de médico, com a categoria de Assistente Graduado Sénior – Chefe do Serviço de Neurologia ─ integrado no mapa do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas [hoje Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E.] — acordo, cfr. fls. 13/68 e 68/68 do processo administrativo junto pelo CHULN (PA1).

  4. No dia 25/10/2012 sofreu uma queda nas instalações daquele hospital que veio a ser qualificada como “acidente de trabalho” a 30/10/2012 — cfr. participação e qualificação a fls. 2, 15e ss./68 e 68/68 do PA1.

  5. Aquando da alta atribuída por Junta Médica da ADSE a 29/08/2013 foi proposta a apresentação a Junta Médica da CGA para graduação da incapacidade parcial permanente (IPP) ─ cfr. fls. 11/68 do PA1.

  6. Mediante requerimento apresentado pelo Autor, foi determinada, a 2/9/2013, a solicitação de Junta Médica à Caixa Geral de Aposentações para determinação da IPP ─ cfr. fls. 13 e ss./68 do PA1.

  7. O 1º R (CHULN) enviou o procedimento referente àquele acidente ao 2.º R (CGA), solicitando a aludida Junta Médica ─ cfr. fls. 12/68 do PA1.

  8. Por referência ao Ofício-Circular n.º …/2014 de 09/05/2014 da CGA, o 2º R devolveu, sob ofício de 29/08/2014, o processo relativo ao acidente do Autor ao, então, CHLN, por entender que aquele não se encontrava abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 503/99, e que «a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é da entidade empregadora ou da entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade pelo risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho» ─ cfr. fls. 24/68 do PA1.

  9. Sob ofício n.º 00…, de 5 de Fevereiro de 2015, o então CHLN (1º Réu nestes autos) remeteu ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa o processo de acidente de trabalho do Autor (e de outros), designadamente, para efeitos do disposto no art.º 99.º e ss. do Código de Processo do Trabalho ─ cfr. DOC 3 junto com a PI e fls. 48 e ss./68 do PA1.

  10. Esse processo foi devolvido ao CHNL sob despacho do Procurador da República Coordenador, de 20/02/2015, que concluiu pela incompetência, em razão da matéria, das Instâncias Centrais de Trabalho (antes denominadas Tribunais de Trabalho) para conhecer daqueles acidentes em serviço aos quais seria de aplicar o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 503/99 ─ cfr. fls. 49 e ss./68 do PA1.

  11. Da remessa mencionada na alínea g), e da devolução mencionada na alínea anterior, foi o Autor informado ─ cfr. DOC 3 junto com a PI.

  12. O 1º Réu informou ainda o Autor de que havia interposto recurso hierárquico da decisão mencionada em h) para o Conselho Superior do Ministério Público ─ cfr. o mesmo DOC 3.

  13. O recurso mencionado na alínea anterior ainda não obteve resposta ─ cfr. informação prestada pelo 1º Reú em audiência prévia.

  14. Da remessa mencionada na alínea g) foi também dado conhecimento ao 2º Réu, conforme informação de 16/4/2015, a fls. 61/68 do PA1.

  15. Por missiva dirigida pelo Autor ao 2º Réu, e recebida a 8 de Agosto de 2018, indagou aquele se o 2º Réu assumia a responsabilidade respeitante ao sinistro em causa, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro ─ cfr. fls. 22 e 23 do PA junto pela CGA, PA2.

  16. Por ofício n.º 904/2018, datado de 9/8/2018, respondeu a CGA ao Autor que «o referido o referido acidente, não se encontra enquadrado nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 40.º daquele diploma, uma vez que se trata de um acidente ocorrido em outubro de 2012, anterior à data da sua produção de efeitos (2017-01-01), pelo que, não se encontra abrangido pelo regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro» ─ cfr. fls. 29/30 do mesmo PA2.

  17. Também o 1º Réu prestou informações ao Autor, a 16 de Agosto de 2018, no sentido de não ter obtido resposta do recurso hierárquico mencionado em j) e de que iriam novamente ser remetidos os processos de acidente em serviço à CGA ─ cfr. DOC 8 junto com a petição inicial.

    Conforme melhor se perceberá adiante, o dissentimento do Autor e dos Réus não é factual e assenta antes num desacordo quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, por referência ao disposto no art.º 2.º/4, na redação introduzida pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que é questão melhor tratada no âmbito da análise jurídica/fundamentação de Direito.

    Foi exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto: Analisando agora criticamente o resultado probatório (art.º 607.º/4 CPC), importa referir que a convicção do Tribunal quanto a todos os factos provados vertidos se formou com base na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, juntos pelo Autor e constantes dos PAs apensos pelos dois Réus, e na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.

    • II.2.

    De direito A questão controvertida no recurso prende-se com o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, por referência ao disposto no art. 2.º, nº 4, na redacção introduzida pelo artigo...

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