Acórdão nº 1780/14.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A....

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30/10/2015 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estado português, julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu, Estado português e a Chamada, Caixa Geral de Depósitos, do pedido de condenação da quantia de € 103.000,00, acrescida das quantias peticionadas nas ações judiciais n.ºs 42/07.5BESNT, do TAF de Sintra e 415822/04.5YYLSB, do 2.º Juízo de Execução da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, a liquidar em execução de sentença e no pagamento de juros de mora.

Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, depois de sintetizadas, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I.

Decidiu o Tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 593º, nº 2, al. b) e art. 595º, nº 1, ambos do CPC, conhecer no despacho saneador do pedido formulado pela Recorrente, e julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os Recorridos dos pedidos.

II.

O Tribunal a quo não poderia ter decidido conhecer do mérito da causa no despacho saneador e simultaneamente entender que a Recorrente, não terá na sua p.i., explicitado, devidamente, todos os factos constitutivos do direito em que se arroga, pelo que existe uma flagrante contradição, geradora de nulidade da decisão.

III.

Só é possível conhecer do mérito da causa se o processo dispõe de facto de todos os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do mérito da causa.

IV.

Se o processo carece de melhor explicitação de factos constitutivos, tem o julgador, necessária e imperativamente, que usar dos poderes- deveres, vinculativos, contidos nos nº 3 e 4 do art. 590º do CPC.

V.

Tendo o Tribunal a quo omitido a prolação de despacho nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 590º do CPC, estamos perante nulidade, nos termos do art. 195º do mesmo diploma legal, nulidade que se invoca, tudo com as legais consequências.

VI.

Não fundamentou o Tribunal a quo quer a decisão de proferir saneador sentença, quer a decisão de não ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar a sua p.i., o que constitui nulidade, que se invoca, tudo com as legais consequências.

VII.

Considerando o Tribunal a quo que a p.i. não poderia ser aperfeiçoada, teria que julgar a p.i. inepta e, em consequência absolver os RR. da instância, mas jamais do pedido, cfr. arts. 186º, nº 2, 576º, nº 2 e 577º, todos do CPC.

VIII.

O conhecimento do mérito da causa dependia da produção de prova.

IX.

Deveria o Tribunal a quo ter convocado a realização de audiência prévia, destinada, entre outros, a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, nos termos do art. 591º do CPC, ou, a prolação do despacho previsto no nº 1 do art. 596º do mesmo diploma legal, sempre com a prolação de despacho nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 590º do CPC.

X.

Ora, não o tendo feito, estamos igualmente perante nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do CPC, nulidade que desde já se argui, tudo com as legais consequências.

XI.

Assim, quer de uma forma, quer de outra, a sentença recorrida é nula, nos termos das als. c) e d) do art. 615º do CPC, o que se invoca tudo com as legais consequências.

XII.

A matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo está incorrectamente julgada, quer porque são dados como provados factos que não obtiveram prova suficiente, quer porque, por outro lado, não são dados como provados, factos que não foram impugnados.

XIII.

Assim sendo, como de facto é, os factos contidos nas als. E), F), G), H), I), L), M), O), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), XX), ZZ), AAA), BBB), FFF), GGG), JJJ), KKK), MMM), NNN), QQQ), RRR), SSS) e TTT), da matéria de facto dada como provada deverão ser eliminados, passando a constar como não provados, o que se requer.

XIV.

Todos os documentos juntos aos autos pelos Recorridos foram impugnados e sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova adicional que pudesse infirmar ou confirmar o constante nos mesmos, pelo que não resulta a prova do que neles se mostra aposto.

XV.

Acresce ainda que o doc. nº 1 junto com a contestação da CGD, é uma declaração da própria.

XVI.

E do referido documento nem sequer consta a alegada data em que o contrato entrou em incumprimento.

XVII.

Ademais, em particular no que tange aos factos provados constantes nas al. U) e V) não se vislumbra igualmente que documentos poderão atestar a actualização da dívida, sem que se concretize o valor e muito menos a prova de comunicação aos Executados.

XVIII.

Nas demais alíneas da matéria de facto dada como provada, não se vislumbra a que documentos se referirá o Tribunal a quo e muito menos pode ser feita tal indicação de forma genérica.

XIX.

A Recorrente nunca foi notificada de quaisquer outros documentos senão os juntos com as contestações dos Recorridos.

XX.

Perante a prova documental requerida pelas partes, recaiu o despacho de fls…, de 29.04.2015.

XXI.

Não consta naquele despacho, ou em qualquer outro que houvesse sido notificado à Recorrente, que tenha sido ordenado o requerido pela Recorrente no ponto 1 da prova documental indicada na petição inicial, ou seja, quanto ao proc. 42/07.

XXII.

Ademais, no mesmo despacho de fls…, de 29.04.2015, consta que “Juntos os elementos pedidos nos dois parágrafos anteriores, notifique-os às partes.” XXIII.

A notificação da apensação aos autos de um CD não constitui o cumprimento de tal despacho, porquanto, foi expressamente ordenada a notificação às partes dos elementos pedidos, e não apenas e só a comunicação da junção aos autos.

XXIV.

Não tendo sido tal levado a cabo a notificação às partes de documentos constantes dos autos, assim se violando o direito ao contraditório, não podem tais documentos ou quaisquer outros nas mesmas circunstâncias, sustentar qualquer prova de factos, como sucedeu na sentença recorrida, cfr. art. 3º, nº 3, art. 4º, art. 5º, nº 2, al. b), art. 415º, art. 439º, todos do CPC, sob pena de nulidade, que desde já se invoca, tudo com as legais consequências, cfr. art. 195º, nº 1 do CPC.

XXV.

Sem prejuízo, o facto contido sob a alínea EEE) não está devidamente claro, porquanto não se mostra explicito que valor terá sido entregue à CGD no dia 27.10.2005, sendo tal elemento absolutamente omisso.

XXVI.

Em consequência, o facto contido na al. EEE) da matéria de facto provada deverá ser eliminado, passando a constar como não provado, ou quanto, muito alterada a sua redacção, de molde a que seja devidamente expresso o valor em causa.

XXVII.

Por fim, no que diz respeito ao facto plasmado na alínea KKK) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo importa antes de mais respeitar o disposto no art. 611º do CPC, na medida em que a decisão em causa foi proferida apenas no dia 16.10.2014, cfr. doc. nº 1, depois da presente acção ter dado entrada em juízo.

XXVIII.

Daquela sentença a Recorrente apresentou recurso, o qual foi admitido, e fixado efeito suspensivo, tudo conforme doc. nº 2.

XXIX.

Pelo que, mesmo que se entenda considerar tal facto como provado, deverá ser alterada a redacção dada ao facto contido na al. KKK) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, a qual deverá passar a ser a seguinte: “KKK) A oposição nº 42/07 foi rejeitada liminarmente, por extemporaneidade, por sentença de 16.10.2014, tendo a A. interposto recurso, com efeito suspensivo, ainda sem decisão até à presente data”, o que se requer.

XXX.

Por outro lado, atenta a absoluta ausência de impugnação por banda de quaisquer dos Recorridos, cfr. respectivas contestações, nos termos do art. 574º do CPC, bem como por força do disposto nos arts. 412º e 5º, nº 2, al. c), ambos do CPC, resulta ainda provado que: Contra a A. e o seu falecido marido, pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foram instaurados dois processos executivos distintos, respectivamente 3611……, de 1990 e 3611……, de 1997 – ver doc. nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A dívida reclamada no processo 3611…… era, em 14.12.2007, no valor de € 3.103,03 – ver doc. nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A A. não tem qualquer responsabilidade pela entrega à CGD do produto da venda (que ocorreu no dia 30.07.1996 e 13.08.1996) do imóvel penhorado em 27.10.2005, no valor de € 47.566,83, sendo que o imóvel foi vendido a terceiro pelo valor global de € 50.378,59. – por acordo; Assim actuou a 3ª Repartição de Finanças da Amadora, sem causa justificativa para tal. – por acordo; Os processos judiciais sub judice não foram conduzidos de forma célere e decididos em prazo razoável. – por acordo; Enquanto os processos permanecem sem qualquer decisão de mérito, a situação da A. permanece indefinida. – por acordo; A segurança jurídica mostra-se, assim, prejudicada e violada. – por acordo; A A. continua a assistir, impotente, à ausência de resolução dos processos judiciais em causa, em tempo útil. – por acordo; A 3ª Repartição de Finanças da Amadora registou, por duas vezes, penhora sobre o imóvel propriedade da A., para garantia do pagamento de quantia exequenda no valor de € 26.060,06 – cfr. doc. nº nº 1, 2 e 4 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; O registo da segunda penhora sobre o imóvel propriedade da A., promovido pela 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foi requerido em 17.10.1997, em valor superior ao reclamado pela CGD – por acordo e cfr. doc. nº 5, 6 e 7 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; A A. não foi citada do processo executivo fiscal nº 3611….., de 1997, ou notificada da penhora...

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