Acórdão nº 587/18.1BESNAT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Tiago .......... e Cristiano .........., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vêm recorrer, concluindo como segue: A. A sentença recorrida deu como provado que a informação que serviu de base ao despacho suspendendo concluiu no sentido de que os Recorrentes reúnem as condições gerais e especiais de promoção; B. A alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR apenas é aplicável aos casos em que o preenchimento de tais condições esteja dependente de processo; C. No caso vertente, o teor da informação que serve de base ao ato suspendendo não conclui no sentido de que o preenchimento das condições de promoção depende de qualquer processo, mas antes no sentido de tais condições estarem reunidas; D. Consequentemente, e porque não estamos perante uma situação na qual o preenchimento de tais condições dependa de qualquer processo, não poderia ter sido aplicada a alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR; E. O ato suspendendo é, nessa medida, flagrantemente ilegal; F. Para que fosse aplicada a alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR seria necessário a existência de uma fundamentação no sentido de infirmar o conteúdo da informação de origem, concretamente fundamentando as razões pelas quais os Recorrentes não preenchiam as condições gerais e especiais de promoção ou, pelo menos, de que forma tal preenchimento se encontrava dependente de matéria de processo; G.

Não tendo sido efetuada tal fundamentação, valerá a declaração de concordância com a informação, no sentido dos Recorrentes preencherem as condições gerais e especiais de promoção; H. Termos em que o ato suspendendo é manifestamente ilegal e, consequentemente, estando preenchido o requisito de aparência de bom direito previsto na parte final do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, deveria a decisão recorrida ter concluído no sentido do preenchimento do mesmo; I. A interpretação da alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do EMFAR no sentido de que a pendência de inquérito criminal determina a demora na promoção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, ao imediatamente produzir efeitos sobre a esfera jurídica dos militares (prejudicando-os) sem existir qualquer decisão judicial sobre a sua situação e bem assim aplicando uma consequência única (impeditiva da promoção) independentemente dos factos em apreço sem qualquer apreciação casuística; J.

A decisão recorrida deverá ser aditada, na respetiva matéria de facto, por forma a refletir que o posto mínimo exigido para que militares do ramo e especialização dos Recorrentes possam integrar missões internacionais é o posto de Tenente.

K. Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, a finai, conceda a providência cautelar peticionada.

*O Exército Português, entidade demandada, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Tendo os Recorrentes, como foi dado como provado, a qualidade de arguidos num processo-crime no qual estão acusados e pronunciados pela prática de crimes no exercício das suas funções militares, os mesmos foram considerados, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército impugnado na acção principal, na situação de demorados na promoção ao posto de tenente, relativamente ao ano de 2017, face ao preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 67º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio.

  1. Pois não se mostra possível, até ser proferida decisão naquele processo, verificar se os Recorrentes reúnem todas as condições gerais de promoção previstas no artigo 58.° do EMFAR, designadamente a do «cumprimento dos respetivos deveres» [cf. a alínea a)] e a do «exercício com mérito das funções do seu posto» [cf. a alínea b)].

  2. Assim, não tem sentido a alegação dos Recorrentes de que não se está nos autos perante uma situação na qual o preenchimento das condições de promoção dependa de qualquer processo e, contrariamente ao que alegam, não foi proferida qualquer decisão no âmbito do Exército que considerasse que reúnem todas as condições gerais de promoção.

  3. Também não se verifica a alegada ilegalidade da demora na promoção decorrente da interpretação inconstitucional do artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do EMFAR, por violação do princípio da presunção da inocência, pois, como muito justamente se considerou na douta decisão recorrida, a situação de demora não consubstancia qualquer efeito sancionatório ou sequer denegatório da promoção, mas apenas se traduz no diferimento da promoção para um momento posterior (e, no caso de vir a ocorrer, com a antiguidade no novo posto reportada à data em que teria ocorrido sem a demora), por não se mostrar ainda possível aferir se o militar reúne todas as condições gerais de promoção previstas na lei.

  4. A douta Sentença recorrida, ao concluir que se afigura improvável que a pretensão principal anulatória venha a ser julgada procedente, nomeadamente com fundamento na violação do n.° 2 do artigo 59.° do EMFAR e infracção do princípio da presunção de inocência, vícios que os agora Recorrentes assacam ao acto do Chefe do Estado-Maior do Exército que determinou que ficassem na situação de demora na promoção ao posto de capitão no ano de 2017, assentou numa correcta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser mantida.

    *Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Os Requerentes são militares do Exército português, com a categoria de oficiais e do quadro especial de infantaria, tendo o posto de Alferes. (Acordo) B. Por despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército de 8-11-2017 foi homologada a lista de promoção por diuturnidade, para 201 7, dos Alferes de Infantaria, na qual o 1ºRequerente se encontra na 2.a posição e o 2.° Requerente na 6.a posição. (Cfr. fls. 27 dos autos) C. Em 13-11-2017, o Chefe da Repartição de Pessoal Militar emitiu a informação n.°0…/2017, proc. 10…./SGO/SP, da qual resulta, designadamente, o seguinte: «ASSUNTO: PROPOSTA DE PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE (...) 1. FINALIDADE Submeter à consideração superior uma proposta de promoção, "Por Diuturnidade", ao posto de TENENTE.

  5. SITUAÇÃO a. O Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de maio aprovou o novo Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), que entrou em vigorem 01 Jtdl 5.

    1. O Decreto-Lei n.° 84/2016, de 21 de dezembro, estabeleceu os efetivos autorizados (EA) dos Quadros Permanentes (QP) integrados na esfrutura orgânica das Forças Armadas, tendo fixado os efetivos em todas as situações, para o ano de 2017, com efeitos desde 01 Jan 17, (ref b)).

    2. Considerando o disposto no art.° 19° da Lei do Orçamento do Estado para 2017, conjugando as disposições da Lei do Orçamento de Estado para 2015 e o Despacho n.° 9684/2017 de 25 de outubro, o Exército foi autorizado a efetuar promoções, (ref. c), d) e e)j.

    3. Da conjugação do disposto no art.O 52°, alínea e) do art.0198° e a alínea a) do art.0199.°, ambos do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.° 90/2015, resulta que a promoção ao posto de Tenente é feita "Por Diuturnidade ”, decorridos 2 anos de permanência no posto de Alferes, desde que satisfeitas todas as demais condições de promoção estabelecidas no mesmo Estatuto.

    4. Considerando, ainda, o Plano de Promoções aprovado para o ano de 2017, o mesmo prevê a realização no mês de novembro de quarenta e sete (47) promoções ao posto de Tenente, (ref. f)).

    5. Os Alferes que reúnem condições de promoção, são os constantes do Anexo A, os quais integram as listas de promoção homologadas por Despacho de 08Novl 7 de S, Exa o Gen CEME, (ref. g)).

  6. ANÁLISE a. Os Tenentes constantes no Anexo A foram promovidos ao atual posto em OlOutlS, reunindo assim, condições de promoção ao posto de Tenente em 01 Outl 7.

    1. Da análise dos processos de promoção dos Oficiais constantes do Anexo A, importa salientar os seguintes casos: (1) ALF1NF.........., TIAGO .........., do RCmds; ALF INF .........., CRIST1ANO .........., do RCmds.

      (

    2. Foram, constituídos arguidos em processo-crime, (ref. h)); (b) Sobre esta matéria, importa referir que nos termos previstos no artº 66º, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artº 67º ambos do EMFAR, o militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado "Quando a verificação da satisfação das condições esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições serais de promoção: ” [sublinhado nosso]; (...) 4. CONCLUSÕES a. Existe cabimento orçamental para as promoções propostas no Anexo A.

    3. Tendo em consideração o enunciado em 3., importa: (1) Colocar à consideração de S. Exa o Gen CEME a situação dos seguintes Oficiais: (a) ALF INF .........., TIAGO ..........; (b) ALF INF .........., CRISTIANO ..........: (2) Propor a promoção ao posto de Tenente dos militares constantes do Anexo A, que reúnem as condições gerais e especiais para a promoção ao referido posto.

  7. PROPOSTA Em face do exposto: a. Submete-se à consideração de S. Exa o Gen CEME a situação dos seguintes Oficiais, que têm processos-crime pendentes, podendo: ALF INF .........., TIAGO ..........; ALF INF .........., CRISTIANO ...........

    (1) Serem promovidos, contando antiguidade no novo posto desde O10utl7, caso se considere que os respetivos processos não põem em causa a satisfação das condições gerais de promoção; (2) Não serem promovidos, ficando na situação de "demorados' ’ nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 67° do EMFAR.

    (...) c. Propõe-se a promoção ao posto de Tenente, contando a antiguidade no novo posto desde 01 de outubro de 2017 e efeitos remuneratórios desde o dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção em Diário da República, dos restantes Alferes constantes do Anexo A.

    Juntam-se os...

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