Acórdão nº 96/19.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução22 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Desportivo de ………… interpôs recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 06-06-2029, que indeferiu liminarmente a providência cautelar por si requerida.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1. Apelante recorre da matéria de Direito; 2. A omissão de pronuncia quanto ao requerimento da A. influiu de forma determinante na decisão da causa, já que ao não se manifestar no sentido do indeferimento/deferimento criou o Colégio Arbitral, na A., situação de dúvida legal, sendo que uma pronuncia quanto ao mesmo teria levado, de imediato, à prática do ato em caso de indeferimento; 3. A A., em 07.06.2019, apresentou junto do Tribunal recorrido o requerimento inicial de arbitragem, isto é, dentro do prazo que lhe havia sido conferido no despacho de 30.05.2019; 4. O Requerimento apresentado pela A., em 04.06.2019, dá cumprimento ao despacho de 30.05.2019, em nada o contraria, e o requerimento de arbitragem apresentado em 07.06.2019, veio completar na plenitude o cumpri mento desse despacho; 5. Pelo que, não deveria o Tribunal recorrido convidar a A. à prática de um acto, dando-lhe determi nado prazo para esse efeito, e antes de transcorrido o prazo concedido decidir como não tivesse dado cumprimento ao despacho; 6. Enferma o acórdão de uma nulidade processual, por omissão da prática de ato capaz de influir de modo determinante na decisão da causa e, por conseguinte, conducente à violação do dever de administrar a justiça imposto a qualquer juiz; 7. As custas processuais determinadas pelo TAD, incluindo a taxa de IVA, são quase três vezes mais o valor discutido na ação, sendo o quadro legal vigente, no tocante às custas do TAD, fortemente desencorajador do recurso à jurisdição do TAD, ou seja, à via legal de resolução do litígio; 8. Além de que, existe uma enormíssima discrepância entre os valores das custas arbitrais e das custas judiciais, não podendo esquecer que nos encontramos no âmbito de uma arbitragem necessária; 9. Portanto, há lugar a uma grave violação do princípio proporcionalidade, comprometendo de forma séria e evidente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, nº 1 e 268.º, nº 4, da CRP); e 10. Destarte, o artigo 2º/1/4 da Portaria nº 301/2015 e a tabela do seu Anexo I violam, no caso presente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça“.

Os Recorridos, Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e Associação de Futebol ……………. nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso de Apelação foi interposto pela Recorrente do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, datado de 6 de junho de 2019, mediante o qual se decidiu indeferir liminarmente a providência cautelar por inadmissível processualmente.

  1. Nos presentes autos, estamos perante um ato normativo ou regulamentar de uma federação desportiva no exercício de um poder de regulamentação, pelo que, caímos no âmbito da designada arbitragem necessária (cf.artigo 4.º, n.º 1 e 2 da Lei do TAD).

  2. Em concreto, no que diz respeito à tutela cautelar no âmbito da arbitragem necessária instituída pela TAD, determina o artigo 41º, n.º 2 da Lei do TAD que a competência para decretar as providências cautelares pertence em exclusivo ao TAD.

  3. Mais aduz o mencionado artigo 41.º da Lei da TAD que "As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa" (cf. art. 41.º, n.º 4).

  4. A exigência de apresentação do requerimento de medidas cautelares juntamente com o requerimento inicial de arbitragem, sublinhe-se, resulta de uma forma bastante clara de jurisprudência do Tribunal Arbitral do Desporto - vide, entre outros, Processo n.º 30A/2019 e Processo n.º 27A/2019 que correram termos no TAD.

  5. Por conseguinte, para que o TAD pudesse decidir do litígio em causa, para além da providência cautelar, deveria o Demandante ter dado entrada, como se aduziu, da ação principal (art. 41.º, n.º 4 da Lei do TAD).

  6. Ora, pelo menos desde o dia 26 de abril de 2019, data em que o Recorrente foi notificado pelo Tribunal Arbitral do Deporto, relativamente à remessa para o mesmo do Processo n.º 1878/18.7BEBRG que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que o Demandante/Recorrente, como conhecedor que deveria ser do procedimento cautelar instituído no âmbito de arbitragens necessárias, deveria ter dado entrada do requerimento inicial de arbitragem, bem sabendo que, a falta daquele requerimento de arbitragem teria como consequência necessária o indeferimento liminar da providência cautelar por processualmente inadmissível.

  7. Notificado daquele despachado arbitral n.º 1 o Recorrente, no dia 4 de junho de 2019, dentro do prazo que lhe foi concedido para tal, veio informar os autos que deveria a providência cautelar prosseguir como tal "atento o facto de se terem produzido os efeitos da mesma, com a sua admissão liminar. A fim de, se aproveitar todo o processado, quanto à providência cautelar requerida, e assegurar a manutenção dos efeitos da admissão liminar da mesma, deve esta prosseguir como tutela cautelar". Mais aduziu no mesmo requerimento que "Para assegurar o carácter instrumental da providência cautelar, o requerente irá intentar a acção principal, no prazo de 10 dias, a contar da apresentação deste requerimento" mas nem convolou o requerimento inicial da providência cautelar em requerimento inicial de arbitragem necessária nem, em alternativa, corrigiu o requerimento inicial da providência cautelar, em especial, no que diz respeito ao requisito do periculum in mora e, concomitantemente, deu...

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