Acórdão nº 1982/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução22 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de anulação do despacho de 12-10-2018, do Directora-Nacional (DN) do SEF - que considerou que o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrido era inadmissível e que determinou que a Itália era o Estado responsável pela respectiva retoma a cargo - e que condenou o SEF a admitir, tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstassem, a apreciar a pretensão do A., com decisão final.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1.ª Resulta evidente, que a decisão do ora recorrente, foi de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente, no que respeita ao fazer acionar o mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada.

  1. A sentença recorrida não é consentânea com a jurisprudência nacional e a da E.U, entendendo de forma diferente por, essencialmente se basear num Relatório do CPR, ignorando as demais disposições comunitárias e toda a prova recolhida.

  2. Efetivamente, não se trata de verificar se o ora recorrente preenche, ou não, as condições para ser considerado refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária, mas de reiterar que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação nos termos do quadro legal supra referido, pelo contrário, está adstrito a proferir vinculadamente a decisão de transferência.

  3. Em suma, o recorrido expressa a sua integral discordância com a análise e decisão vertida na sentença a quo.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:” A) A decisão de transferência do Recorrido para Itália, em sede de retoma a cargo, resultou da mera verificação da existência, ou não, noutro estado membro, de pedido de proteção internacional anterior; B) Enquanto entidade/autoridade decisora dos procedimentos administrativos atinentes à concessão de protecção internacional, o Recorrente – SEF – está vinculado à aplicação da lei, de acordo com os imperativos constitucionais, com os tratados e convenções internacionais subscritos por Portugal; C) A decisão do Recorrente não atendeu, nem sequer analisou como lhe competia, as circunstâncias de saúde, pessoais e concretas do aqui Recorrido; D) O recorrente não analisou nem ponderou a situação de degradação sistémica na permanência e no tratamento disponibilizado aos requerentes de asilo em Itália; E) Em consequência da afluência de elevado número de migrantes e requerentes de asilo, as capacidades de acolhimento aos mesmos por parte da Itália tem-se degrado nos últimos tempos, apresentando falhas sistémicas nesse mesmo acolhimento, em especial para requerentes vulneráveis; F) Por sofrer de graves problemas de saúde, a transferência do Recorrido para Itália, é suscetível de causar-lhe significativo agravamento da doença e das suas condições de saúde; G) O Recorrido é um requerente especialmente vulnerável; H) A decisão ora anulada, não respeita os artºs. 3º. e 33º., da CRP, artºs. 5º., 13º. e 14º., da DUDH, artº. 33º., da Convenção de Genebra, e os artºs. 3º., 6º., 18º. e 19º., da CEDH, violando, consequentemente, direitos fundamentais do Recorrido; I) Andou por isso bem a, aliás, douta sentença recorrida, ao anular a decisão proferida pelo Recorrente, condenando-o a avaliar se o Autor reúne os pressupostos para lhe ser concedido asilo pelo Estado Português.” O DMMP não apresentou a pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, pelo que se mantém: “1. O Autor é natural de FARIM (Guiné/Bissau), onde nasceu em 17/01/1992 – doc. nº 1.

  1. Em 6/09/2018 formulou pedido de protecção internacional, tendo indicado “motivos de saúde (Hepatite tipo B”) para abandonar o seu país, doença de que efectivamente sofre – fls. 6 e 7 do p.a. e doc. nº 4 junto com a p.i.

  2. No âmbito do procedimento nº 861/18, foi ouvido no dia 8/10/2018, manifestando-se em crioulo, acompanhado de intérprete, tendo sido emitido o Relatório, nos termos seguintes: Do Relatório consta o seguinte: 4. Com base nas declarações do ora requerente, e após consulta do sistema EURODAC, confirmou-se que o mesmo saiu do seu país de origem aos 15.05.2016, conforme se demonstra, viajou por vários países tais como Senegal, Mali- Burkina Faso, Nigéria e Líbia e, seguidamente, por vários Estados-Membros e por último, fixou-se em Itália onde permaneceu por um ano e um mês aproximadamente de acordo com registos constantes nas bases de dados de impressões digitais, tendo então solicitado protecção internacional em Itália, conjuntamente com a sua família que aí se mantém, até ter decidido viajar por terra, de automóvel até entrar em território nacional – consta do p.a.

  3. O Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF apresentou aos 25/09/2018 um pedido de tomada a cargo às autoridades italianas, ao abrigo do artº 18º n° 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo ainda aos 11.10.2018 informado as autoridades italianas do prazo deste mecanismo, pois aguardava resposta de Itália ao pedido formulado. Estas não se pronunciaram naquele prazo pelo que, ao abrigo do art° 25º n° 2, do mesmo diploma, a mesmo que a Itália não se pronuncie, a falta de decisão /resposta equivale à aceitação do pedido., ao abrigo do artº 18º n° 1 d) do citado Regulamento, (fls 37 a 38 e 41 do PA).

  4. Tendo sido proposto o seguinte:- consta do p.a.

  5. Por despacho do Director Nacional do SEF proferido aos 12/10/2018, nos termos dos art°s 19º-A n° 1 a) e 37º n° 2 da Lei n° 27/2008, de 30/06, na redacção actual, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento de Dublin, tendo o requerente ora Autor sido notificado desta decisão aos 16 de Outubro de 2018, nos termos seguintes: 8. Por sua vez a Decisão aqui impugnada foi do teor seguinte: – docs. nº 2 e 3 da p.i.

  6. Em relação a Itália, “ A informação disponibilizada por organizações como o European Council for Refugees and Exiles ( ECRE) e os Médicos sem fronteiras (MSF), entre outras, revelam a existência de falhas sistémicas tanto no que respeita ao procedimento de asilo e garantias processuais, bem como na política de acolhimento dos requerentes de asilo(…)” – Parecer CPR, pág. 29, fls. 42 v. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. “O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento de Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano” – Parecer CPR, pág. 41, fls. 48 v, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. “ À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequados à chegada a Itália (…)” - Parecer CPR, pág. 43, fls. 49 v, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Nos termos dos art.ºs 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 1, parte final, do CPC, acrescenta-se o seguinte facto, por provado: 12 – Com data de 18-10-2018 foi elaborado por médico do Centro Hospitalar de Lisboa, o Relatório médico de fls. 9 dos autos em suporte em papel, que indica que o A. e Recorrido se “encontra em seguimento em consulta de Doenças Infecciosas por Hepatite B crónica e realiza terapêutica dirigida a esta infecção. Necessita de avaliação analítica, imagiológica e clinica, regular”.

II.2 - O DIREITO A questão a decidir neste processo, tal como vem delimitada pelas alegações de recurso é: - aferir do erro da decisão recorrida porque não aplicou a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, que determinam a obrigação de transferência do A. e Recorrido para Itália.

Na decisão recorrida, após entender-se que o SEF havia procedido correctamente quando “prosseguiu todos os trâmites para chegar à conclusão que o Estado Membro responsável para apreciar o pedido do Autor era a Itália”, julgou-se que, no caso, a decisão do DN, do SEF, de 12-10-2018, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo A. e Recorrido e que determinou a transferência do mesmo para Itália, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, padecia de erro nos pressupostos de facto e devia ser anulada, por não ter sopesado a situação fragilizada do requerente, por não ter sido...

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