Acórdão nº 00349/18.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Comunidade Intermunicipal do Douro veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 03.03.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar deduzida contra os CTT - Correios de Portugal, S.A. - Sociedade Aberta, na qual foram deduzidos estes pedidos: a) determinar à Requerida que se abstenha de adoptar qualquer conduta, activa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, na definição de uma rede postal e de ofertas mínimas de serviços que acarretem uma diminuição, ou afectação, da oferta de serviços postais à população, no territórios dos Municípios que integram a Requerente, incluindo, nessa mesma área territorial, que se abstenha de quaisquer condutas activas ou omissivas que tenham por efeito prático a redução do horário de funcionamento das Estações de Correio e Postos de Correios e ou a extinção de Estações de Correio, ou a transformação ou substituição destas por Postos de Correio; b) determinar à Requerida que se abstenha de conduzir qualquer reorganização dos serviços que presta à comunidade, na área abrangida pelos Municípios da Requerente, sem que esta seja previamente consultada, enquanto entidade legalmente incumbida de promover e articular o desenvolvimento económico e social dessa comunidade.

Invocou para tanto, em síntese, que estão verificados todos os pressupostos para o decretamento da providência requerida, ao contrário do que ficou decidido e que, assim, viola o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*A CTT - Correios de Portugal, S.A. - Sociedade Aberta, contra-alegou defendendo no essencial a manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Salvo o devido respeito, a decisão a quo, ao indeferir as providências requeridas, não retirou a devida consequência do elemento probatório mais importante dos autos, concretamente, a decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 10.01.2019.

2) Mais, salvo o devido respeito, a decisão a quo consegue transformar um documento arrasador para a conduta da Recorrida, e que só a envergonha enquanto concessionária do serviço postal universal, num documento que aparentemente lhe dá razão, ao ponto de sustentar o indeferimento das providências.

3) O presente processo visa, no essencial, lograr que a Recorrida se abstenha de condutas que continuem a traduzir-se na diminuição da qualidade do serviço que presta às populações que integram o território dos concelhos abrangidos pela Recorrente, e determinar que esta seja consultada previamente à tomada de decisões ligadas à reorganização dos serviços postais no seu território.

4) A verdade é que o regulador, na referida decisão, dá integral razão à ora Recorrente, e, ainda, assim, inexplicavelmente, a decisão a quo, estribando-se nela, julga improcedente a acção, não decretando as providências requeridas! 5) Salvo o devido respeito, a Justiça do caso só poderá fazer-se com a revogação da sentença proferida, e com a sua substituição por outra que julgue procedente a acção. Vejamos.

6) O requisito do periculum in mora, ao visar a garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial.

7) Ou seja, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio.

8) Os serviços postais, vulgarmente conhecidos por “Correios”, ao longo de mais de cinco séculos, asseguraram, em Portugal, a prestação dos serviços postais em condições que lhe permitiram granjear o apreço da generalidade dos cidadãos e todas as entidades que a eles recorreram.

9) A CTT - Correios de Portugal, S.A., enquanto operador do serviço postal universal, por concessão do Estado, tem o ónus de garantir um serviço público de qualidade ao serviço do País e das populações.

10) Não obstante, alguns municípios da região do Douro, e portanto, associados da Recorrente, têm vindo a ser confrontados pela Administração da CTT - Correios de Portugal, S.A., ora Recorrida, com a intenção de reduzir as Estações de Correios, extinguindo-as, ou transformando-as em meros Postos de Correio (com serviços contratualizados com terceiros) o que implica, necessariamente, a redução de serviços prestados à população, impossibilitando-a de usufruir de um serviço postal de qualidade, conforme é estabelecido pela Lei e pelas Bases da Concessão.

11) Tais contactos aconteceram, designadamente, mas não exclusivamente, entre a Recorrida e os Municípios de Armamar, Murça, Penedono, São João da Pesqueira e Tabuaço. Esses contactos têm ocorrido com o único propósito de comunicar uma decisão unilateral de encerramento de Estações de Correios ou da sua transformação em Postos de Correios, e, consequentemente, de degradação intencional da qualidade dos serviços prestados às populações.

12) Esta redução da qualidade dos serviços prestados, mormente nos Postos de Correio, por comparação com as Estações de Correio, obriga e obrigará as populações dos Municípios que integram a Requerente, as mais das vezes, maioritariamente composta por pessoas idosas, a deslocar-se a outras localidades para poder resolver as situações que o terceiro contratado não tem, nem terá, capacidade para resolver, num território onde a ausência de uma rede estruturada de transportes públicos limita fortemente estas deslocações.

13) Ou seja, a Recorrida pretende a concretizar no território dos Municípios que integram a Recorrente, à semelhança do que acontece noutras zonas do País, opções desastrosas para o serviço público postal, como a redução de balcões, diminuição dos horários de serviços, degradação do serviços e agravamento dos preços.

14) Tudo isto acontece quando é certo que a Lei, as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão entre o Estado e a Requerida obrigam esta empresa a prestar um serviço de qualidade.

15) Nos termos do artigo 10.º do RJAPSP, o serviço postal universal “consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.” (negrito e sublinhado nossos).

16) A Lei é clara, ao determinar que a densidade dos pontos de acesso deve corresponder às necessidades dos utilizadores (artigo 10.º, n.º 2 do RJAPSP).

Mais determina que a prestação do serviço universal deve assegurar, designadamente, a satisfação das seguintes necessidades (artigo 11.º RJAPSP): a prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores; a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; a prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação; a continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior; a evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores.

17) De acordo com as Bases da Concessão à Requerida do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 04.11, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2003, de 12.06, e 112/2006, de 09.06, tendo esse diploma sido alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19.11, “a concessão integra a manutenção, desenvolvimento e exploração do conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, os quais consistem na rede postal afeta à concessão” (Base II, n.º 3).

18) Mais se estipula que a concessionária se obriga “a afetar à concessão o conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, incluindo, designadamente, os existentes nas suas unidades operativas” (Base V, n.º 1).

19) Relativamente aos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, rege a Base XV, que atribui competência à ANACOM para deliberar, na sequência de proposta da concessionária, se os objetivos e regras por ela apresentados não correspondem ou não às necessidades dos utilizadores.

20) Ora, a este propósito, essa entidade reguladora, deliberou, a 15.09.2017, “que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais”, fixando “os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços” – cfr. documento junto com o requerimento inicial sob. o n.º 1.

21) Note-se que já antes, na sua deliberação de 05.06.2017, a ANACOM havia considerado que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT em 09.03.2017, não correspondiam, em alguns casos, às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal existente.

22) A Recorrida encontra-se, pois, em manifesto, intencional e reiterado incumprimento da Lei, das Bases...

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