Acórdão nº 00317/19.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O CST, tendo apresentado contra o Município da T.....

, o presente Processo Cautelar, na qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação deste de 14 de março de 2019 que manifestou a intenção de não renovar o contrato de concessão de exploração/gestão do serviço de bar e Snack-bar no AQP – Academia Municipal da T....., inconformado com a Sentença proferida no TAF de Penafiel em 8 de maio de 2019 que julgou a providência integralmente improcedente, veio em 23 de maio de 2019, apresentar Recurso para esta instância, no qual concluiu: “1. Não é verdade que a atuação do Requerido tenha sido necessária por inércia da Requerente, nem que esta o tenha colocado no dever de decidir.

  1. Também não andou bem o tribunal a quo ao considerar que da deliberação da Câmara Municipal da T..... não emerge qualquer possibilidade de se registar uma situação de facto consumado, dado que a mesma constitui apenas uma tomada de posição por parte do Município, condicionada à iniciativa da requerente no sentido de pedir a prorrogação do prazo da concessão, e não a decisão definitiva sobre o pedido apresentado; 3. Quando esta tem sido a posição do Requerido ao referir e reiterar que, “deverá ser reavaliada a possibilidade de esta entidade poder vir no futuro a celebrar contratos com a autarquia”, afirmação constante da ata n.º 72/2018, de 30/10/2018, da Comissão para Apreciação dos pedidos de Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo para o ano de 2018, 4. Nem tão-pouco se pode considerar tão posição como uma mera declaração, mas sim, como um atentado direto e gritante aos direitos da Requerente, utilizando o Requerido a sua posição para o fazer.

  2. Conforme foi exposto supra, existe fundamento para decretamento da providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia do ato administrativo praticado pelo Município da T......

  3. Resulta evidente que o tribunal a quo fez uma errada interpretação da deliberação da Câmara Municipal da T....., proferida em 14/03/2019, de cuja eficácia se requer a suspensão.

  4. Para que seja decretada uma providência cautelar têm que estar verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

  5. Quanto ao periculum in mora, a Requerente não solicitou a prorrogação do contrato de concessão, porque à data da deliberação da Câmara Municipal da T....., ainda detinha bastante prazo para o fazer, logo não é verdade que tenha obrigado o Requerido a decidir, 9. Nem, tão-pouco o é, que aquela decisão seja uma mera tomada de posição porque o Requerido já expressou, mais do que uma vez, que não pretende prorrogar/renovar/constituir qualquer tipo de relação contratual com a Requerente e, 10. Não invocando, no entanto um fundamento atendível; 11. Ora, o Requerido, enquanto entidade pública que é, está legalmente incumbido do cumprimento de inúmeros deveres 12. Sem descurar que estamos aqui perante uma grosseira violação das legítimas expectativas da Requerente, em ver o seu contrato de concessão ser prorrogado.

  6. Pelo que, se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.

  7. No que concerne ao fumus boni iuris, ou aparência do direito, 15. A providência cautelar pressupõe isso mesmo, um juízo sumário sobre o mérito da causa. Não pressupõe uma previsão sobre o mérito da decisão principal – requisito que foi retirado da lei aquando da revisão de 2015.

  8. Conforme se referiu supra, apenas deve existir uma aparência do direito a acautelar, deixando-se o meu mérito para a ação principal.

  9. Por último, no que se refere à ponderação de interesses, nada obsta ao decretamento da providência cautelar porque inexiste qualquer violação de interesse público.

  10. A sentença proferida pelo tribunal a quo enferma de vício de nulidade por não conter uma análise exaustiva de todo o alegado pela Requerente, assumindo antes uma posição de defesa do Requerido.

  11. Pelo que, deverá ser admitido o presente recurso, o qual deverá ser procedente por provado e revogada a sentença do tribunal a quo, decretando-se a providência requerida.

Termos em que deverá o recurso ser admitido, sendo julgado procedente por provado e revogada a sentença do Tribunal a quo, sendo decretada a providência requerida, fazendo-se assim a aclamada JUSTIÇA.”*O Município Recorrido veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 6 de junho de 2019, sem que tenha junto conclusões, terminando o seu articulado, nos seguintes termos: “O artigo 3.º do contrato refere que a prorrogação estava dependente de pedido a apresentar nesse sentido pela concessionária, com a antecedência mínima de noventa dias para o termo do prazo contratual em curso (o que, como já se disse, não terá sequer acontecido, pelo que nunca o Município ficou instituído no dever de decidir).

A prorrogação não opera automaticamente com este pedido, ficando dependente de prévia autorização e vontade do concedente.

Os únicos direitos contratualmente atribuídos à Recorrente eram o da duração inicial da concessão (cinco anos), e o de solicitar a prorrogação desse prazo, por três anos, não podendo as renovações exceder os 10 anos no total.

Não vem referido na deliberação suspendenda a nulidade do contrato Bem decidiu a sentença recorrida considerando que, dos três pressupostos cumulativos enunciados ab initio dois deles não se encontram preenchidos (periculum in mora e fumus boni iuris).

Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve ser negado provimento ao recuso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

*Por Despacho de 28 de junho de 2019 foi admitido o Recurso interposto.

*O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 5 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à procedência da requerida suspensão da deliberação objeto da presente providência.

*III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “1. A requerente é uma associação desportiva, recreativa e cultual, sem fins lucrativos, e que tem por objeto promover a prática e a divulgação da modalidade de Slot Car (miniaturas elétricas à escala em calha – “Pista Carrinhos”), e a organização da prática de eventos desportivos no âmbito dessa modalidade – cf. documento de fls. 27 a 35 do suporte físico dos autos; 2. Após a realização do respetivo concurso, em 01.08.2014, entre a aqui requerente e a então T...P – Empresa de Reabilitação Urbana, Desenvolvimento Económico, Inovação Empresarial e Gestão de Equipamentos, E. E. M., foi firmado documento escrito intitulado “contrato de concessão da exploração/gestão do serviço de bar e snack-bar, integrado na AQP – Academia Municipal da T.....”, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Artigo 1.º Objeto do direito de exploração 1 – O presente contrato tem por objeto a concessão do direito de exploração do serviço de bar e snack-bar, integrado na AQP – Academia Municipal da T......

2 – A implementação deste serviço inclui, apenas, a disponibilização dos espaços físicos já existentes, bem como o espaço contíguo necessário para instalação de uma esplanada com 50 m2, com todas as máquinas e equipamentos que se encontram no seu interior, e que são propriedade da T.....-Park E.E.M. (conforme Anexo II ao Caderno de Encargos).

Artigo 2.º Estabelecimento e direito de exploração 1 – Entende-se por Estabelecimento o conjunto de bens móveis e imóveis afetos à exploração e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse subjacente à celebração do contrato.

2 – Estão afetos à atribuição do direito de exploração, designadamente: a) Os espaços físicos necessários à implementação do Serviço de Bar/Snack-bar; b) Todo o equipamento e máquinas que se encontram no interior dos espaços em funcionamento (cfr. o já referido Anexo II); 3 – Em caso de avaria de qualquer equipamento, no período de vigência do contrato, o concessionário obriga-se a reparar o mesmo deixando-o nas condições em que aquele se encontrava à data do início da concessão, salvo o normal desgaste do mesmo.

Artigo 3.º Prazo do direito de exploração 1 – O prazo do direito de exploração é de cinco anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo a partir daí, ser prorrogado, automaticamente, por períodos de 3 anos, por acordo das partes, até ao máximo de dez anos.

2 – No fim do prazo da concessão do direito de exploração, terminam, para o cocontratante, todos os direitos decorrentes deste contrato; 3 – A prorrogação da concessão do direito de exploração deverá ser proposta pelo cocontratante, expressamente e por escrito, até 90 dias antes do termo do período contratual em curso, estando sujeita à aprovação da T.....-P E.E.M.

4 – O prazo de implementação da exploração não poderá exceder os 30 dias contados da data de assinatura do contrato.

(…)”; Cf. documento de fls. 12 a 26 do suporte físico dos autos; 3. Em 21.12.2016, entre a aqui requerente (identificada como “terceira outorgante”), o Município requerido (identificado como “segundo outorgante”) e a T...P – Empresa de Reabilitação Urbana, Desenvolvimento Económico, Inovação Empresarial e Gestão de Equipamentos, EEM, em Liquidação (identificada como “primeira outorgante”), foi firmado documento escrito com o título “cessão de posição contratual”, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Disseram a Primeira, o Segundo e a Terceira outorgantes: 1) Que, no dia 1 de agosto de...

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