Acórdão nº 00317/19.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 26 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O CST, tendo apresentado contra o Município da T.....
, o presente Processo Cautelar, na qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação deste de 14 de março de 2019 que manifestou a intenção de não renovar o contrato de concessão de exploração/gestão do serviço de bar e Snack-bar no AQP – Academia Municipal da T....., inconformado com a Sentença proferida no TAF de Penafiel em 8 de maio de 2019 que julgou a providência integralmente improcedente, veio em 23 de maio de 2019, apresentar Recurso para esta instância, no qual concluiu: “1. Não é verdade que a atuação do Requerido tenha sido necessária por inércia da Requerente, nem que esta o tenha colocado no dever de decidir.
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Também não andou bem o tribunal a quo ao considerar que da deliberação da Câmara Municipal da T..... não emerge qualquer possibilidade de se registar uma situação de facto consumado, dado que a mesma constitui apenas uma tomada de posição por parte do Município, condicionada à iniciativa da requerente no sentido de pedir a prorrogação do prazo da concessão, e não a decisão definitiva sobre o pedido apresentado; 3. Quando esta tem sido a posição do Requerido ao referir e reiterar que, “deverá ser reavaliada a possibilidade de esta entidade poder vir no futuro a celebrar contratos com a autarquia”, afirmação constante da ata n.º 72/2018, de 30/10/2018, da Comissão para Apreciação dos pedidos de Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo para o ano de 2018, 4. Nem tão-pouco se pode considerar tão posição como uma mera declaração, mas sim, como um atentado direto e gritante aos direitos da Requerente, utilizando o Requerido a sua posição para o fazer.
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Conforme foi exposto supra, existe fundamento para decretamento da providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia do ato administrativo praticado pelo Município da T......
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Resulta evidente que o tribunal a quo fez uma errada interpretação da deliberação da Câmara Municipal da T....., proferida em 14/03/2019, de cuja eficácia se requer a suspensão.
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Para que seja decretada uma providência cautelar têm que estar verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
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Quanto ao periculum in mora, a Requerente não solicitou a prorrogação do contrato de concessão, porque à data da deliberação da Câmara Municipal da T....., ainda detinha bastante prazo para o fazer, logo não é verdade que tenha obrigado o Requerido a decidir, 9. Nem, tão-pouco o é, que aquela decisão seja uma mera tomada de posição porque o Requerido já expressou, mais do que uma vez, que não pretende prorrogar/renovar/constituir qualquer tipo de relação contratual com a Requerente e, 10. Não invocando, no entanto um fundamento atendível; 11. Ora, o Requerido, enquanto entidade pública que é, está legalmente incumbido do cumprimento de inúmeros deveres 12. Sem descurar que estamos aqui perante uma grosseira violação das legítimas expectativas da Requerente, em ver o seu contrato de concessão ser prorrogado.
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Pelo que, se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.
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No que concerne ao fumus boni iuris, ou aparência do direito, 15. A providência cautelar pressupõe isso mesmo, um juízo sumário sobre o mérito da causa. Não pressupõe uma previsão sobre o mérito da decisão principal – requisito que foi retirado da lei aquando da revisão de 2015.
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Conforme se referiu supra, apenas deve existir uma aparência do direito a acautelar, deixando-se o meu mérito para a ação principal.
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Por último, no que se refere à ponderação de interesses, nada obsta ao decretamento da providência cautelar porque inexiste qualquer violação de interesse público.
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A sentença proferida pelo tribunal a quo enferma de vício de nulidade por não conter uma análise exaustiva de todo o alegado pela Requerente, assumindo antes uma posição de defesa do Requerido.
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Pelo que, deverá ser admitido o presente recurso, o qual deverá ser procedente por provado e revogada a sentença do tribunal a quo, decretando-se a providência requerida.
Termos em que deverá o recurso ser admitido, sendo julgado procedente por provado e revogada a sentença do Tribunal a quo, sendo decretada a providência requerida, fazendo-se assim a aclamada JUSTIÇA.”*O Município Recorrido veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 6 de junho de 2019, sem que tenha junto conclusões, terminando o seu articulado, nos seguintes termos: “O artigo 3.º do contrato refere que a prorrogação estava dependente de pedido a apresentar nesse sentido pela concessionária, com a antecedência mínima de noventa dias para o termo do prazo contratual em curso (o que, como já se disse, não terá sequer acontecido, pelo que nunca o Município ficou instituído no dever de decidir).
A prorrogação não opera automaticamente com este pedido, ficando dependente de prévia autorização e vontade do concedente.
Os únicos direitos contratualmente atribuídos à Recorrente eram o da duração inicial da concessão (cinco anos), e o de solicitar a prorrogação desse prazo, por três anos, não podendo as renovações exceder os 10 anos no total.
Não vem referido na deliberação suspendenda a nulidade do contrato Bem decidiu a sentença recorrida considerando que, dos três pressupostos cumulativos enunciados ab initio dois deles não se encontram preenchidos (periculum in mora e fumus boni iuris).
Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve ser negado provimento ao recuso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
*Por Despacho de 28 de junho de 2019 foi admitido o Recurso interposto.
*O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 5 de julho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à procedência da requerida suspensão da deliberação objeto da presente providência.
*III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “1. A requerente é uma associação desportiva, recreativa e cultual, sem fins lucrativos, e que tem por objeto promover a prática e a divulgação da modalidade de Slot Car (miniaturas elétricas à escala em calha – “Pista Carrinhos”), e a organização da prática de eventos desportivos no âmbito dessa modalidade – cf. documento de fls. 27 a 35 do suporte físico dos autos; 2. Após a realização do respetivo concurso, em 01.08.2014, entre a aqui requerente e a então T...P – Empresa de Reabilitação Urbana, Desenvolvimento Económico, Inovação Empresarial e Gestão de Equipamentos, E. E. M., foi firmado documento escrito intitulado “contrato de concessão da exploração/gestão do serviço de bar e snack-bar, integrado na AQP – Academia Municipal da T.....”, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Artigo 1.º Objeto do direito de exploração 1 – O presente contrato tem por objeto a concessão do direito de exploração do serviço de bar e snack-bar, integrado na AQP – Academia Municipal da T......
2 – A implementação deste serviço inclui, apenas, a disponibilização dos espaços físicos já existentes, bem como o espaço contíguo necessário para instalação de uma esplanada com 50 m2, com todas as máquinas e equipamentos que se encontram no seu interior, e que são propriedade da T.....-Park E.E.M. (conforme Anexo II ao Caderno de Encargos).
Artigo 2.º Estabelecimento e direito de exploração 1 – Entende-se por Estabelecimento o conjunto de bens móveis e imóveis afetos à exploração e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse subjacente à celebração do contrato.
2 – Estão afetos à atribuição do direito de exploração, designadamente: a) Os espaços físicos necessários à implementação do Serviço de Bar/Snack-bar; b) Todo o equipamento e máquinas que se encontram no interior dos espaços em funcionamento (cfr. o já referido Anexo II); 3 – Em caso de avaria de qualquer equipamento, no período de vigência do contrato, o concessionário obriga-se a reparar o mesmo deixando-o nas condições em que aquele se encontrava à data do início da concessão, salvo o normal desgaste do mesmo.
Artigo 3.º Prazo do direito de exploração 1 – O prazo do direito de exploração é de cinco anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo a partir daí, ser prorrogado, automaticamente, por períodos de 3 anos, por acordo das partes, até ao máximo de dez anos.
2 – No fim do prazo da concessão do direito de exploração, terminam, para o cocontratante, todos os direitos decorrentes deste contrato; 3 – A prorrogação da concessão do direito de exploração deverá ser proposta pelo cocontratante, expressamente e por escrito, até 90 dias antes do termo do período contratual em curso, estando sujeita à aprovação da T.....-P E.E.M.
4 – O prazo de implementação da exploração não poderá exceder os 30 dias contados da data de assinatura do contrato.
(…)”; Cf. documento de fls. 12 a 26 do suporte físico dos autos; 3. Em 21.12.2016, entre a aqui requerente (identificada como “terceira outorgante”), o Município requerido (identificado como “segundo outorgante”) e a T...P – Empresa de Reabilitação Urbana, Desenvolvimento Económico, Inovação Empresarial e Gestão de Equipamentos, EEM, em Liquidação (identificada como “primeira outorgante”), foi firmado documento escrito com o título “cessão de posição contratual”, no qual se pode ler o seguinte: “(…) Disseram a Primeira, o Segundo e a Terceira outorgantes: 1) Que, no dia 1 de agosto de...
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