Acórdão nº 00511/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município A...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 02.03.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada por DM, Ldª contra o Recorrente e, assim, declarada a nulidade dos contratos verbais celebrados entre a Autora e o Réu e este condenado a pagar à Autora 10.676,46 €, acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde 22.12.2010 até integral e efectivo pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal recorrido, por errada interpretação da prova testemunhal gravada, deu como provado que a autora, DM, L.da realizou para o Réu Município A... as obras peticionadas e elencadas nos nºs 1 a 12 dos factos provados, quando devia ter dado como provado que tais obras foram realizadas por JMST, em nome próprio e assim julgar improcedente a acção.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer alegando que nas conclusões do recurso não são indicadas as disposições legais que se mostrariam pretensamente violadas e que não se verifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto dada como provada.

*O Recorrido aderiu ao parecer apresentado pelo Ministério Público.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1-O Tribunal recorrido, por errada interpretação da prova testemunhal gravada, deu como provado que a autora, DM, L.da realizou para o Réu Município A... as obras peticionadas e elencadas nos nºs 1 a 12 dos factos provados.

2-Devendo dar como não provado e que as mesmas obras foram realizadas por JMST, em nome próprio.

3-Revogando-se a sentença recorrida nos termos alegados se fará JUSTIÇA*II –Matéria de facto.

O presente recurso cinge-se à invocação de erro no julgamento da matéria de facto no que tange a quem realizou as obras dadas como provadas, tendo o Réu nas suas alegações de recurso invocado que foi dado como provado que as mesmas foram realizadas pela Autora, quando, na sua óptica, o foram por JMST, em nome próprio.

Conforme já sustentado em acórdão por nós relatado, de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 VIS, deste Tribunal Central Administrativo Norte 13.09.2013, no processo...

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