Acórdão nº 00511/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município A...
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 02.03.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada por DM, Ldª contra o Recorrente e, assim, declarada a nulidade dos contratos verbais celebrados entre a Autora e o Réu e este condenado a pagar à Autora 10.676,46 €, acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde 22.12.2010 até integral e efectivo pagamento.
Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal recorrido, por errada interpretação da prova testemunhal gravada, deu como provado que a autora, DM, L.da realizou para o Réu Município A... as obras peticionadas e elencadas nos nºs 1 a 12 dos factos provados, quando devia ter dado como provado que tais obras foram realizadas por JMST, em nome próprio e assim julgar improcedente a acção.
*O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer alegando que nas conclusões do recurso não são indicadas as disposições legais que se mostrariam pretensamente violadas e que não se verifica qualquer erro no julgamento da matéria de facto dada como provada.
*O Recorrido aderiu ao parecer apresentado pelo Ministério Público.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1-O Tribunal recorrido, por errada interpretação da prova testemunhal gravada, deu como provado que a autora, DM, L.da realizou para o Réu Município A... as obras peticionadas e elencadas nos nºs 1 a 12 dos factos provados.
2-Devendo dar como não provado e que as mesmas obras foram realizadas por JMST, em nome próprio.
3-Revogando-se a sentença recorrida nos termos alegados se fará JUSTIÇA*II –Matéria de facto.
O presente recurso cinge-se à invocação de erro no julgamento da matéria de facto no que tange a quem realizou as obras dadas como provadas, tendo o Réu nas suas alegações de recurso invocado que foi dado como provado que as mesmas foram realizadas pela Autora, quando, na sua óptica, o foram por JMST, em nome próprio.
Conforme já sustentado em acórdão por nós relatado, de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 VIS, deste Tribunal Central Administrativo Norte 13.09.2013, no processo...
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