Acórdão nº 01001/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Infraestruturas de Portugal, S.A veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.04.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada por DJCV contra a Recorrente, para exigir a responsabilidade extracontratual desta, com vista a sua condenação ao pagamento da quantia global de 6.186,15 €, bem como os juros legais vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal em vigor, tendo, pela referida sentença, a Ré sido condenada a pagar ao Autor 986,15 €, a título de danos patrimoniais sofridos na viatura sinistrada; 2.700,00 € a título de privação do uso do veículo; 500,00 € a título de danos não patrimoniais; juros, à taxa legal, contados desde a citação, incidentes sobre a quantia de 986,15 €.
Invocou para tanto que não se provaram os danos a título de privação do uso do veículo e que os danos morais não apresentam a gravidade que justifique a sua indemnização.
*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Não podemos aceitar que a decisão do tribunal a quo de condenar a IP no pagamento de indemnizações pela privação do uso do veículo, bem como pelos danos não patrimoniais.
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Quanto à indemnização fixada a título de privação do uso, assume-se a mesma como, não só absolutamente injustificada, como absurdamente excessiva.
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É injustificada porque o autor não provou que da privação do seu veículo tenha resultado para si um prejuízo concreto e quantificável.
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Aliás, alegou e provou factos que demonstram o contrário, uma vez que, de acordo com os factos dados como provados, tem contado com o apoio de um amigo que o tem transportado.
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Caso o autor se deslocasse na sua própria viatura, teria que pagar o combustível da mesma, pelo que não se verifica qualquer prejuízo patrimonial, já que a despesa que supostamente teve, teria sempre e em qualquer caso.
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Mas, mesmo que se entenda que a despesa do abastecimento do combustível é de indemnizar, o que não se aceita, nunca a mesma importaria no valor exagerado fixado na sentença em crise, o qual se traduz em cerca de 3 vezes o valor do orçamento de reparação da viatura automóvel do autor.
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Quanto aos danos morais, os quais, resultam nos termos da sentença em crise, de vexames, incómodos, tristezas, desgostos e canseiras, não vemos que tais assumam relevância que justifique uma indemnização.
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Quanto aos danos morais, importa referir que estes só são indemnizáveis quando especialmente graves, o que não resulta dos factos dados como provados.
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Ora, da factualidade dada como provada, não resulta que o autor tenha sofrido “vexames, incómodos, tristezas, desgostos e canseiras”, pelo que impugnamos expressamente o facto dado como provado n.º 32.
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Nem se compreende que um evento que não causou qualquer problema de saúde ao autor, mas unicamente danos materiais à sua viatura, seja suscetível de causar algo mais do que um estado de ligeira preocupação e incerteza.
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Sendo certo que, se houvesse lugar a danos morais, o que de imediato se afasta, o montante seria sempre e necessariamente limitado por não existir dolo da Ré.
*II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1- No dia 03.10.2010, na Estrada Nacional n.º 103, no lugar de P…, freguesia de R…, ocorreu um acidente de viação.
2- Foi interveniente nesse acidente o quadriciclo de passageiros, de marca V… e de matrícula xx-GU-xx.
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