Acórdão nº 01001/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Infraestruturas de Portugal, S.A veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.04.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada por DJCV contra a Recorrente, para exigir a responsabilidade extracontratual desta, com vista a sua condenação ao pagamento da quantia global de 6.186,15 €, bem como os juros legais vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal em vigor, tendo, pela referida sentença, a Ré sido condenada a pagar ao Autor 986,15 €, a título de danos patrimoniais sofridos na viatura sinistrada; 2.700,00 € a título de privação do uso do veículo; 500,00 € a título de danos não patrimoniais; juros, à taxa legal, contados desde a citação, incidentes sobre a quantia de 986,15 €.

Invocou para tanto que não se provaram os danos a título de privação do uso do veículo e que os danos morais não apresentam a gravidade que justifique a sua indemnização.

*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Não podemos aceitar que a decisão do tribunal a quo de condenar a IP no pagamento de indemnizações pela privação do uso do veículo, bem como pelos danos não patrimoniais.

  1. Quanto à indemnização fixada a título de privação do uso, assume-se a mesma como, não só absolutamente injustificada, como absurdamente excessiva.

  2. É injustificada porque o autor não provou que da privação do seu veículo tenha resultado para si um prejuízo concreto e quantificável.

  3. Aliás, alegou e provou factos que demonstram o contrário, uma vez que, de acordo com os factos dados como provados, tem contado com o apoio de um amigo que o tem transportado.

  4. Caso o autor se deslocasse na sua própria viatura, teria que pagar o combustível da mesma, pelo que não se verifica qualquer prejuízo patrimonial, já que a despesa que supostamente teve, teria sempre e em qualquer caso.

  5. Mas, mesmo que se entenda que a despesa do abastecimento do combustível é de indemnizar, o que não se aceita, nunca a mesma importaria no valor exagerado fixado na sentença em crise, o qual se traduz em cerca de 3 vezes o valor do orçamento de reparação da viatura automóvel do autor.

  6. Quanto aos danos morais, os quais, resultam nos termos da sentença em crise, de vexames, incómodos, tristezas, desgostos e canseiras, não vemos que tais assumam relevância que justifique uma indemnização.

  7. Quanto aos danos morais, importa referir que estes só são indemnizáveis quando especialmente graves, o que não resulta dos factos dados como provados.

  8. Ora, da factualidade dada como provada, não resulta que o autor tenha sofrido “vexames, incómodos, tristezas, desgostos e canseiras”, pelo que impugnamos expressamente o facto dado como provado n.º 32.

  9. Nem se compreende que um evento que não causou qualquer problema de saúde ao autor, mas unicamente danos materiais à sua viatura, seja suscetível de causar algo mais do que um estado de ligeira preocupação e incerteza.

  10. Sendo certo que, se houvesse lugar a danos morais, o que de imediato se afasta, o montante seria sempre e necessariamente limitado por não existir dolo da Ré.

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1- No dia 03.10.2010, na Estrada Nacional n.º 103, no lugar de P…, freguesia de R…, ocorreu um acidente de viação.

2- Foi interveniente nesse acidente o quadriciclo de passageiros, de marca V… e de matrícula xx-GU-xx.

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