Acórdão nº 00839/14.0BEVIS-C-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 17.10.2018, pelo qual foi julgada procedente a pretensão executiva, em execução movida pela IMLB contra a Recorrente, considerando improcedente a oposição do Executado e, em consequência, anulou-se parcialmente o acto administrativo praticado, na parte em que determinou a alteração da parcela 2 da pensão da Autora e determinou-se que a entidade executada procedesse à prática de um acto administrativo que fixasse a parcela 1 da pensão da Autora de acordo com a carreira completa de 34 anos (como resulta do caso julgado) e a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 40 anos civis, nos termos definidos no art. 5º nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, não havendo lugar à desconsideração de parte do tempo de serviço da Autora.

Invocou para tanto e em síntese, que a decisão recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artºs 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13/08, da Lei nº 60/2005, de 29/12, na redacção introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6 de Março, sendo ainda violadora do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

*A Exequente/Recorrida não apresenta contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo, ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

  1. Em execução da sentença anulatória proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a Caixa Geral de Aposentações proferiu o despacho de 12.01.2018, que calculou a pensão da Exequente, ora Recorrida, em função da «carreira completa» de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08.

  2. Isto é, a Caixa Geral de Depósitos fez relevar no cálculo da pensão da Exequente a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005).

  3. Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 2912, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13.08, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

  4. É que a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29.12) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas.

  5. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, prevê, como limite máximo da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2.

    Pelo que, ao considerar-se, como faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado igualmente quer na P1 quer na P2.

  6. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito.

  7. A ora Recorrente, tendo sido condenada a alterar o cálculo da pensão da Autora, ora Recorrida, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a «carreira completa» não pode ser fragmentada em duas.

  8. No entanto, o facto de a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão do Exequente, quer na P1 quer na P2, não significa que não deu integral execução ao julgado, pois o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que é dada na sentença ora recorrida.

  9. O que se discute nos presentes autos é, pois, uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada em sede de acção administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente acção de execução de sentença.

  10. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objeto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda, devendo, assim, ser revogada, por excesso de pronúncia.

  11. Acresce referir que não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço. De outro modo, questiona-se qual o sentido da distinção existente entre o nº 1 e o nº3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08.

  12. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976: 1) Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13.08: docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

    2) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13.08: docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira...

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