Acórdão nº 02288/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MBCSF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença de 21.01.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente, por não provada, a acção administrativa intentada pela Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões e em consequência foi o Réu absolvido dos pedidos formulados, da condenação do Réu à prática do acto devido de deferimento do pedido de pensão de sobrevivência e demais prestações por morte decorrentes do óbito de AAMF, cujo pagamento deverá efectuar e ao pagamento dessa pensão de sobrevivência com efeitos retroactivos à data do óbito, acrescida de juros sobre as quantias em dívida a contar desde 20.07.2017 até efectivo e integral pagamento Invocou para tanto que além de ser separada de pessoas e bens do falecido AAMF, vivia em união de facto há mais de dois anos à data do óbito daquele.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com o recurso interposto.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto pela Autora, MBCSF, versando sobre matéria direito, no sentido de obter a revogação da sentença proferida em 21.01.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação e, consequentemente absolveu a ré dos pedidos, mais condenando a autora no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

  1. Ora, com o devido respeito – e creia-se bastante - parece-nos que a sentença ora posta em crise padece de nulidade – subsidiariamente deverá ser anulada por défice instrutório – além de fazer uma errada subsunção jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação do direito, mormente do disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei 322/90 de 18/10, artigo 9.º do Código Civil, artigos 2.º, alínea c), 3.º, alínea e) e 6.º, n.º 1, da Lei 7/2001 de 11.05.

  2. Assim, antes de mais tenha-se como assente que o que está em causa nos presentes autos é apreciar se a Recorrente tem direito à pensão por sobrevivência e demais prestações por morte na sequência do óbito do seu marido (casaram-se em 08.01.1970 e o marido faleceu em 09.07.2017), beneficiário da segurança social, do qual estava separada de pessoas e bens (05.08.2010), por mútuo consentimento, à data daquele óbito, mas com quem continuava a viver maritalmente.

  3. E a propósito saiba-se que sobre situação em tudo simular à dos presentes autos (viúva que vem requerer o pagamento da pensão de sobrevivência por óbito de seu marido, do qual estava separada de pessoas e bens, mas com o qual não obstante a separação continuava a viver de forma marital) discorreu o acórdão proferido em 29.11.2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo que correu termos com o n.º 677/10.9TBOER.L1-1, e nos termos do qual se reconheceu à viúva separada de pessoas e bens do falecido o direito à pensão de sobrevivência por morte daquele, porquanto após a separação terem vivido em união de facto um com o outro, sendo que para efeitos do computo do prazo da união de facto, foi mais longe, e teve em consideração o período anterior ao da separação de pessoas e bens.

  4. Assim, para o efeito a Recorrente alegou – factos que de resto foram dados como provados (ponto 7) - ter casado com o falecido no regime da comunhão de adquiridos em 08/01/1970, casamento esse que perdurou até á data do decesso do último ocorrido em 09.07.2017, mais alegando que o referido casal se separou de pessoas e bens por decisão proferida e transitada em 05.08.2010 no âmbito do processo n.º 5337/2010 que correu termos na 2.ª Conservatória do registo Civil de Vila Nova de Famalicão.

  5. Alegou ainda ter-se reconciliado poucos meses após a referida separação, concretamente em 01.02.2011, tendo voltado a residir juntos naquela que havia sido a casa morada de família, sita na rua P…, 4760-203 Vila Nova de Famalicão, sendo que era nessa casa onde residiam em plena comunhão de cama, mesa, habitação, recebiam família e amigos, a correspondência, tinham os seus livros, mobílias, objetos de uso pessoal (artigo 14.º, 15.º e 16.º da petição inicial).

  6. Pelo que entre 01.02.2011 e 09.07.2017 a Recorrente e o falecido voltaram a relacionar-se sexual e afetivamente, a tomar juntos as refeições, a partilhar as despesas domésticas, viajavam e passeavam junto, à vista de familiares, amigos e companheiros de trabalho, de vizinhos e conhecidos, projetaram sonhos e esperanças num futuro a dois, auxiliaram-se mutuamente nos eventos do dia-a-dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro e assistindo-se na doença, sempre e de forma ininterrupta, de tal forma que as pessoas que constituíam o circulo de amigos mãos próximos da Recorrente e seu marido não tiveram sequer conhecimento da declaração de separação referida, não tendo chegado alguma vez a saber que os mesmos tivessem separados de pessoas e bens (artigos 17.º e 18.º da petição inicial).

  7. Mais alegou que entre 01.02.2011 e 09.07.2017 não exerceu qualquer atividade remunerada, por conta própria ou alheia tendo-se ocupado, durante esse tempo, da vida do lar e que foi sobretudo à custa dos rendimentos auferidos pelo falecido A…, através das suas atividades profissionais e posteriormente reforma, que a Recorrente pôde fazer face às despesas próprias e da família, incluindo as compras do supermercado, talho, de farmácia, hospital, vestuário, calçado, e as despesas com eletricidade, gás, água, telefone e televisão por cabo, saneamento e obras da casa, entre muitas outras, pois que a Recorrente não dispunha de rendimentos em valor suficiente que lhe permitissem fazer face às suas próprias despesas (artigos 19.º, 20.º e 27.º da petição inicial).

  8. Assim, o falecido A… transferia todos os meses dinheiro da sua conta pessoal para a conta pessoal da Recorrente, assim como procedia ao levantamento de quantias pecuniárias que entregava à Recorrente sendo esta que geria o dinheiro que lhe era transferido e entregue, afetando-o ao pagamento das despesas do respetivo agregado familiar composto por si e pelo seu marido AF, sendo que alguns dos contratos de serviços prestados para a residência da autora e do seu marido e dos quais ambos usufruíam estavam mesmo celebrados em nome daquele AF (artigos 21.º e 22.º da petição inicial).

  9. Pelo que a Recorrente e o seu decesso marido só não curaram de fixar ou requerer a homologação judicial de pensão de alimentos por existir entre eles um tal clima de harmonia e confiança recíproca, materializado numa verdadeira e própria contribuição do marido para sustento do casal, que dispensava e tornava supérflua a necessidade de qualquer formalização (artigo 30.º da petição inicial).

  10. Mais alegou que em Março de 2017, foi diagnosticado ao AF um tumor cancerígeno no estômago, doença que lhe veio a determinar a morte poucos meses depois, tendo sido a Recorrente, com o apoio das filhas do casal, quem prestou ao AF todo o apoio emocional e afetivo de que ele careceu no período em que lutou contra a doença, acompanhando-o nas consultas médicas, nos exames de diagnóstico e nos tratamentos que teve que efetuar, nos internamento a que esteve sujeito, estando com ele na doença como estivera na saúde até ao desfecho fatal (artigos 23.º e 24.º da petição inicial).

  11. Para prova do alegado em 14.º a 27.º e 30.º da petição inicial a Recorrente juntou registos fotográficos devidamente datados (documentos n.ºs 7 a 11) em que retratam episódios da vida daquela com o falecido durante o período da reconciliação (01.02.2011 e 09.07.2017), demonstrativos da referida reconciliação e vivência em comunhão de leito, mesa e habitação, sendo por demais evidente das referidas fotografias que aqueles viviam juntos, se auxiliavam mutuamente, que manifestavam atos de carinho, amor, interajuda um pelo outro.

  12. Juntou ainda extratos de caderneta bancária da Recorrente e do falecido, bem como contratos de serviços contratados para a casa morada de família titulados pelo falecido (documentos n.ºs 12 a 14), pretendendo com isso demonstrar que era à custa dos rendimentos do falecido que durante o período de reconciliação aquele casal, composto pela autora e o seu decesso marido, iam fazendo face á satisfação das necessidades elementares do casal, como sejam compras de supermercado, talho, farmácia, hospital, vestuário, calçado, despesas com eletricidade, gás, água, telefone, televisão por cabo, saneamento, obras de casa, entre muito outras.

  13. E ainda para prova do alegado em 14.º a 27.º e 30.º da petição inicial requereu a Recorrente a produção de prova testemunhal mormente de SCCSFG, ICSF, JLGP e de AMSC.

  14. Não obstante o alegado e requerido (produção de prova testemunhal), o Tribunal a quo, findos os articulados proferiu despacho saneador sentença, preterindo a prova testemunhal requerida – pela qual juntamente com a prova...

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