Acórdão nº 463/08.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO V... V... - Construção......... Ldª.

(doravante Recorrente ou impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.02.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a dos respetivos juros compensatórios, referentes ao período 05/12T.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls. ___ do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no processo de impugnação judicial n.º 463/08.6BESNT, relativo ao ato de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") referente ao exercício de 2005, a qual decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência da impugnação judicial por considerar que: «(...) a factualidade constante do probatório, apreciada à luz das regras da experiência, fundamenta materialmente a actuação da Administração Tributária, pois baseando-se nela logrou provar o bem fundado da formação da sua convicção quanto à simulação das operações subjacentes às facturas em causa no processo, passando a competir à Impugnante a demonstração de que esses serviços foram, efectuados, de forma a justificar o direito à dedução do IVA, o que a mesma não logrou fazer.» B. Especificou a Mma Juiz a quo, os factos que constam a fls. 2 a 14 da douta sentença recorrida, como provados e com relevância para a decisão da causa, relativamente aos quais a aqui Recorrente nada tem a opor, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, com eles concordando na íntegra.

  1. Contudo, poderia a Mma Juiz a quo, face à prova produzida nos autos, ter ido mais além, no que à matéria dada como assente diz respeito, o que levaria a uma decisão no sentido oposto àquela ali consagrada nomeadamente, ter tido em consideração outros factos (dando-os como provados), imprescindíveis para a boa decisão da causa - isto de acordo com a correta e melhor interpretação do artigo 74.º da LGT e que se encontram elencados no artigo 13.º do presente recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  2. Factos estes que deveriam ter sido particularizados na matéria dada como provada, os quais não tendo sido, provocam na douta sentença recorrida, uma insuficiência manifesta para efeitos de aplicação do direito aos factos, acarretando um erro de julgamento que se aqui se invoca.

  3. Ora, na verdade, não pode a Recorrente concordar e aceitar o sufragado na douta recorrida no sentido de alicerçar a decisão de que se recorre, quando sentença consagra o seguinte: «Importa, pois, no caso em apreço, ter em consideração, por um lado que indícios foram recolhidos pela Administração Tributária para alicerçar o seu juízo de forma a concluir ou não pela sua adequação, por outro lado, se a Impugnante logrou desfazer tais indícios, apresentando prova da qual resulte que as facturas titulam efectivamente os fornecimentos ou serviços delas constantes, assim comprovando a existência de factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução de imposto, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA.(...).» por considerar que esta fundamentação e decisão padece de uma errada aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Código do IVA e o artigo 74.º da LGT.

    Vejamos, F. Conforme resulta dos autos, a ora Recorrente tem por objeto social a indústria de construção civil e obras públicas, nomeadamente, a construção e restauro de edifícios, pinturas, arruamentos, infraestruturas e saneamento básico, recuperação de edifícios públicos e pequenas reparações em geral.

  4. Em 2007, as Autoridades Fiscais realizaram um procedimento inspetivo à ora Recorrente e a outra empresa do grupo, ao tempo denominada S.......... - SOCIEDADE.......... , S.A. e atualmente, O.........-CONSTRUÇÃO........., S.A. tudo relativo aos exercícios de 2003 a 2005, tendo efetuado liquidações de IVA e IRC nas duas empresas, nos três anos consecutivos.

  5. Relativamente ao ano 2005, a Inspeção Tributária concluiu pela correção da matéria coletável da ora Recorrente no montante de Euros 109.590,00, da qual resultou um valor de imposto (IVA) e juros compensatórios a pagar de Euros 41.269,36.

    I. Tal correção resulta da desconsideração dos custos com a aquisição de serviços às empresas "E..........., Lda("E........."), e D..........., Lda, durante o ano de 2005, (colocando em crise a respetiva dedutibilidade do IVA constante dessas faturas) baseada em determinados elementos de facto, constantes do relatório final de inspeção tributária, e que foram considerados indícios sérios, credíveis e consistentes de que as operações referidas nas faturas emitidas por aquelas empresas eram simuladas. Indícios sérios de simulação que correspondem aos transcritos nos artigos 17.º e 18.º do presente recurso, os quais se cingem única e exclusivamente às empresas prestadoras de serviços acima identificadas, e não à aqui Recorrente.

  6. Com base única e exclusivamente nesses indícios de factos, as Autoridades Fiscais concluíram, no seu relatório final de inspeção, que, "pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas às faturas" e consequentemente não aceitaram a dedução do IVA delas constante, situação que mereceu o suporte da decisão recorrida.

  7. Ora, pergunta-se com legitimidade, ao que se crê: se face à investigação que a AT levou a cabo, e que permitiu concluir, por um lado, - e a sentença recorrida, deu como provado - que os serviços prestados pela empresa Recorrente às suas clientes foram efetivamente realizados, e por outro, conforme foi demonstrado, quer no relatório de inspeção, quer no âmbito do presente processo judicial, que a empresa Recorrente tinha poucos trabalhadores (5) ao seu dispor, sendo necessário, para a conclusão dos trabalhos que lhe são adjudicados, recorrer ao serviço de subempreiteiros para a realização desses serviços, se não foram as empresas emissoras das faturas consideradas como falsas, que a Recorrente contabilizou na sua escrita, a prestar o serviço, quem foi, então? L. Caso fosse outra qualquer empresa não teria a Recorrente, como faria um homem médio, pedido a essa empresa as faturas correspondentes aos serviços prestados - por forma a apresentá-las como custo (à semelhança do que fez com as faturas em causa), e deduzido o respetivo IVA - e contabilizado na sua escrita? M. Isto, porque foram -como resulta provado - bastantes os trabalhos adjudicados à aqui Recorrente pelas suas clientes - Juntas de Freguesia - os quais só com 5 funcionários esta não os teria logrado executar e concluir em tempo útil.

  8. Só os conseguiu, na verdade, terminar e concluir com a subcontratação que fez dos serviços e fornecimento de materiais ao Sr. C.........., sem embargo, das particularidades deste que, infelizmente, a Recorrente não deu a devida relevância na altura - pois caso tivesse dado, não teria discutido judicialmente a liquidação de IRC e IVA referente aos exercícios de 2003 a 2005 - ( o que aconteceu em relação a duas empresas do Grupo e que conduziu à apresentação de 12 impugnações judiciais).

  9. Segundo entende a Recorrente, os indícios apresentados pela AT foram abalados e desacreditados, com os contraindícios que esta apresentou no âmbito, quer do procedimento de inspeção, quer no âmbito do processo de impugnação, deixando de ter as características exigidas por Lei - da seriedade, consistência e segurança quanto ao ónus de prova previsto no artigo 74.º da LGT, sendo que, nesta sequência, tal descredibilidade obviaria a que os factos apurados pela AT se pudessem dar como provados, e consequentemente, que o ónus de prova relativamente aos mesmos inverteria para a Recorrente.

  10. Com efeito, se atendermos à fundamentação da sentença recorrida e aos indícios que a AT levou ao seu conhecimento, os quais foram considerados como suficientes e bastantes para abalar a veracidade das declarações da aqui Recorrente, constatamos que todos os indícios encontrados pela AT apenas dizem respeitos às sociedades identificadas no artigo 24.º do presente recurso, todas elas pertencentes a C...........

  11. Perante isto, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Fiscal com o tipo de "evidências encontradas em diversos planos", respeitantes única e exclusivamente àquelas sociedade, a que teve acesso, terá logrado encontrar realmente "indícios sérios, consistentes e seguros” que a Lei exige, para levar avante a sua posição, e deste modo, cumprir as obrigações probatórias que sobre si impendiam? Pois, se apenas logrou apurar indícios, sem que, se possam considerar «sérios, consistentes e seguros» poderia a sentença recorrida considerar que a AT havia cumprido a sua parte da previsão desse artigo 74.º da LGT? R. Segundo entende a Recorrente, a resposta correta a esta questão é a de que só com a constatação de indícios sérios, consistentes e seguros - e por tanto, não abaláveis ou abalados pelo contribuinte - se poderá considerar que a AT cumpriu o ónus que lhe cabia, no âmbito da previsão do artigo 74.º da LGT.

  12. De referir, ainda, que a nossa jurisprudência nomeadamente: Acórdão TCA Norte 24 de janeiro de 2008, Processo 01834/04 Viseu, Acórdão do TCA Norte, de 28 de Janeiro de 2010, processo n.2 04871/04 - Viseu, Acórdão TCA Norte de 20 de Dezembro de 2011, processo n.2 00171/06.2 BEBRG; Acórdão STA17 de Abr. 2002, processo 26635, e, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00477/09.9BEPNF Secção: 29 Secção - Contencioso Tributário, em 21-12-2016, segundo o qual: «1. Quando a AT desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova de...

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