Acórdão nº 845/18.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A..........

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 13.03.2019 e retificada a 22.04.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, que teve por objeto o despacho do chefe de finanças adjunto do Serviço de Finanças (SF) de Ourém, de 21.06.2018, no qual foi indeferido o pedido de levantamento das penhoras efetuadas e de declaração da prescrição da dívida, realizado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 21272...... e apenso.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou, em momento anterior à retificação da sentença, alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1) Conforme resulta dos autos o aqui Recorrente apresentou Reclamação contra o Despacho que indeferiu o levantamento das penhoras, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada para o efeito, a Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 4) A linhas nºs. 16/17 de fls. 37 da sentença se diz que o DF Leiria… delegou….; 5) Mas, estivemos a descrever situações ocorridas no SF Ourém, que pertencem à área territorial da DF Santarém. Não de Leiria!; 6) De acordo com o nº 3 do artigo 150º do CPPT: ‘Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

(Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto)’; 7) Mas teria de o fazer em despacho a publicar em 2018, por que a redação da lei nº 100/2017, de 28 de Agosto, só entrou em vigor em 2018.01.01; 8) O Serviço de Finanças de Ourém, quer no despacho de revogação em que o Sr. CSF em exercício (como indica) despacha ‘revogue-se o despacho do dia 11 de Junho de 2018’; quer no despacho de indeferimento em que diz: ‘não se proceda ao levantamento das penhoras e não se declare prescrito o processo’, não se sabe a quem se estará a dirigir, ou escreve assim por que não se sente com competência para o ato; 9) O atual CPA que entrou em vigor em 2015.04.08, não prevê a delegação de competências, mas, sim, a delegação de poderes no seu artigo 44º; 10) Também, a delegação de poderes só é permitida, nos precisos termos do nº 3 do artigo 44º do CPA, no seu imediato inferior hierárquico; 11) A Direção de Finanças de Santarém, e não a Direção de Finanças Leiria![como se diz na sentença] e que não tem competência territorial sobre o assunto em concreto, tem um DF Ajunto. Logo o DF Santarém, não podia, per saltum, proferir delegação, que teria de ser de poderes e não de competências, no chefe do Serviço de Finanças, pois esta delegação de poderes só poderia ser proferida, desde que autorizada, por subdelegação de poderes do DF adjunto, e não pelo DF titular; 12) Daí a incompetência de autor do ato em causa; 13) O Reclamante teve conhecimento de que foram efetuadas diversas penhoras, através do ofício do Serviço de Finanças de Ourém nº 2….. de 2018.01.30, e questionou a legalidade de tais penhoras e requereu a sua anulação, bem como a declaração de prescrição, como vai equacionar; 14) O Oponente A..........obteve vencimento na oposição deduzida no TAF Leiria UO2, a que respeita o processo nº 1357/11.3 BELRA, conforme consta da sentença que foi notificada a coberto do ofício nº 004558919, de 2015.05.18; 15) A partir da notificação, em que o oponente obteve vencimento, a AT está impedida de fazer penhoras, tendo em conta o nº 2 do artigo 286º do CPPT; 16) Não é razoável conexionar o efeito do recurso interposto pelo MP ou pela RFP com a existência de garantia; 17) Se o TAF reconheceu ocorrer um fundamento da não exigibilidade da obrigação tributária, esta não poderá ser executada; 18) Até à decisão final, a única decisão judicial que existe é a da anulação, que reconheceu a inexigibilidade da dívida; 19) Os recursos a que se refere o nº 2 do artigo 286º do CPPT têm efeito devolutivo e não suspensivo; 20) Mas o recurso não é do contribuinte, que não podia sequer recorrer, uma vez que a decisão lhe foi totalmente favorável, mas da RFP!; 21) O nº 1 do artigo 183º do CPPT ‘Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código; 22) E o processo em recurso está pendente no Tribunal. E, se tivesse de ser garantido, a garantia seria da competência do Tribunal; 23) Quanto à alusão feita no item 6- do despacho anexo ao ofício nº 13…. de 2018.06.11 (que se junta acima como doc.1), à alínea b) do nº 4 do artigo 50º da LGT, esta diz-nos: ‘Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens; 24) Mas, o que está em causa no processo executivo são penhoras e não o penhor, ou a hipoteca legal, e quanto a esta, se dirá que a dívida em causa não respeita a imposto sobre a propriedade dos bens, mas sim a IRC de 2003 e 2004; 25) Adianta-se que os bens penhorados não respondem originalmente pelo pagamento da dívida, mas só em reversão, dado que as penhoras foram feitas em bens do responsável subsidiário, que obteve vencimento na oposição; 26) O aqui reclamante obteve vencimento na oposição deduzida perante o TAF Leiria UO2 que foi numerado de 1357/11.3BELRA; 27) A RFP recorreu da decisão; 28) A RFP não deve prestar garantia, mas o aqui recorrente também não, já que a decisão lhe foi favorável; 29) Entretanto o SF de Ourem, faz penhoras, após a decisão favorável ao revertido; 30) São essas penhoras que aqui consideramos ilegítimas 31) Deve a Sentença, ser revogada, por ilegalidade da mesma, o que, aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 32) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, ou ouvi-la após a emissão do Despacho pelo Representante da Fazenda Pública, e antes do de ser decidido o indeferimento, pelo Meritíssimo Juiz “a quo”; 33) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 34) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 35) Cometeu, pois, uma nulidade”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

A 22.04.2019, foi retificada a sentença recorrida, tendo sido ordenada a notificação da mesma e para serem, querendo, apresentadas alegações complementares de recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 614.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou tais alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1) Conforme resulta dos autos o aqui Recorrente apresentou Reclamação contra o Despacho que indeferiu o levantamento das penhoras, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada para o efeito, a Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcreveu; 4) Este é um processo de reclamação do OEF; 5) O que se reclama, é precisamente uma decisão, naturalmente, com a qual não concordamos, proferida pelo OEF; 6) Donde, é primordial a decisão proferida, e se foi proferida pela pessoa com competência para o efeito; 7) Porém, de acordo com o nº 3 do artigo 150º do CPPT: ‘Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor; 8) O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

(Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto).

9) Mas esta redação não teve em conta o novo CPA, que não permite delegações de competência, mas sim delegações de poderes, nem ad oc, ou seja: são definidas regras no artigo 44º do CPA; 10) Mas teria de o fazer em despacho a publicar em 2018, por que a redação da lei nº 100/2017, de 28 de Agosto, só entrou em vigor em 2018.01.01; 11) O artigo 62º da LGT legaliza a delegação de poderes. Por sua vez, o nº 5 do artigo 150º do CPPT determina as condições da delegação de poderes; 12) O atual CPA entrou que em vigor em 2015.04.08, não prevê a delegação de competências, mas, sim, a delegação de poderes no seu artigo 44º; 13) E, este ato é anulável nos precisos termos do nº 2 do artigo 163º do CPA; 14) Entendemos, que a penhora efetuada, após a decisão favorável ao impugnante [não aqui recorrente, pois essa figura é composta pela RFP], viola o disposto no nº 2 do artigo 286º do CPPT; 15) Prevê-se aqui um novo caso de atribuição de efeito suspensivo, que é o de que o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso da RFP, uma vez que o executado obteve vencimento em 1ª instância, em oposição deduzida, e obviamente não é ele o recorrente; 16) O reclamante teve conhecimento de que foram efetuadas diversas penhoras, através do ofício do SF Ourém nº 2…. de 2018.01.30, e questionou a legalidade de tais penhoras e requereu a sua anulação, bem como a declaração de prescrição, como vai equacionar: 17) O oponente A..........obteve vencimento na oposição deduzida no TAF Leiria UO2, a que respeita o processo nº 1357/11.3 BELRA; 18) A partir da notificação, em que o oponente obteve vencimento, a AT está impedida de...

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