Acórdão nº 1433/12.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A recorrente A..........

, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação IRS n.º 2012 500......., e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2008, no valor total de €1.611.897,04, com data limite de pagamento a 15.10.2012, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: «1. O Tribunal a quo fundou a sua decisão num pressuposto de facto incorrecto, que altera por completo a aplicação do Direito: de que os imóveis se encontram avaliados nos termos do CIMI.

  1. Em primeiro lugar, a título prévio, cumpre assinalar que o Tribunal a quo enferma no mesmo erro da AT, ao justificar a aplicação de VPT distintos às verbas 1.1 e 1.2 na TGIS por terem naturezas distintas.

  2. A norma geral que define o âmbito de incidência objectivo de ambas as verbas em causa é o n.º 1, artigo 1.º do CIS, sendo que o n.º 3 do mesmo artigo equivalerá a uma norma interpretativa do n.º 1, de forma a esclarecer e confirmar a existência dos referidos “dois impostos de selo”. Nessa medida, é errado justificar a existência de valores tributáveis diferentes com base numa diferente natureza e na alegação de normas de incidência objectiva diferentes.

  3. Sobre o valor tributável dos bens imóveis nas transmissões gratuitas dispõe o artigo 13.º do CIS, pelo que se o legislador tivesse pretendido determinar valores tributáveis diferentes para cada uma das verbas tê-lo-ia consagrado expressamente.

  4. Em segundo lugar, de facto a conclusão do Tribunal a quo assenta numa premissa errada: a de que todos os imóveis em causa se encontram avaliados nos termos do CIMI, o que não corresponde à verdade.

  5. Na data da liquidação adicional, ainda não tinha havido lugar a avaliação geral nem no caso dos prédios urbanos nem no caso dos prédios rústicos, nos termos dos artigos 14.º a 16.º e 17.º e seguintes do CIMI 7. Por essa razão, à data da liquidação, o VPT dos imóveis não estava determinado de acordo com as normas do CIMI, ao contrário do que refere o Tribunal a quo.

  6. Não estando ainda o VPT determinado nos termos do CIMI, não podia a AT liquidar o imposto nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIS mas sim nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.

  7. Dos factos provados resulta que o valor declarado na escritura de doação é superior ao valor resultante da avaliação. Foi em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do CIS que foi liquidado o Imposto do Selo Verba 1.1., pelo Cartório Notarial C........... E é este o valor que deve ser indicado como valor de aquisição para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a IRS.

  8. Em terceiro lugar, a solução pretendida pela AT colide frontalmente com o princípio da tutela da confiança, que impõe que sejam devidamente salvaguardadas as legítimas expectativas dos contribuintes.

  9. Com efeito, é facto assente que, na escritura, foi liquidado imposto do selo com base no valor declarado e que a AT nunca pôs em causa a liquidação realizada pelo cartório Notarial C...........

  10. Mesmo que existam dúvidas quanto à interpretação da lei neste caso, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, a aplicação das normas fiscais nunca poderá afectar as legítimas expectativas dos contribuintes, o que traduziria a violação do princípio da tutela da confiança e da legalidade fiscal (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 07A760, proferido em 27 de Março de 2007, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2009.

  11. Não é, por conseguinte, legítimo à AT defraudar as legítimas expectativas do contribuinte, numa situação de manifesta injustiça na tributação (uma vez que a Recorrente indicou na sua declaração de IRS os valores que serviram de base à liquidação de imposto do selo realizada na escritura) e que não corresponde, de todo, ao princípio da capacidade contributiva.

  12. Como decorre do anteriormente exposto, a Recorrente apresentou a sua declaração de IRS de acordo com a legislação aplicável, pelo que não lhe serão devidos quaisquer juros compensatórios.

  13. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre será de referir que, sendo a liquidação de juros compensatórios fundada em erro na indicação do valor de aquisição dos imóveis, até 5 de Janeiro de 2010 não poderiam ser liquidados juros compensatórios pois os valores que deveriam ser indicados, no entendimento da AT (que refutamos), na declaração de rendimentos e que se consideram pretensamente correctos apenas naquela data chegaram ao conhecimento da Impugnante.

  14. Até porque, conforme já acima referido, a Recorrente liquidou o imposto do selo referente à verba 1.1 da TGIS com base no valor declarado, não tendo resultado para a Recorrente qualquer dúvida de que preenchia a sua declaração correctamente. Face ao princípio da tutela da confiança, revela-se perfeitamente justificável que a Recorrente tenha considerado o mesmo valor para efeitos das mais-valias.

  15. Neste enquadramento, deve a Liquidação Adicional de IRS e a respectiva determinação de juros compensatórios ser considerada ilegal por contabilizar juros anteriores a 5 de Janeiro de 2010, não tendo havido até essa data culpa da Impugnante.

    Nestes termos, Deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência, deverá ser revogada a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª Instância, no sentido da procedência da impugnação apresentada pela Recorrente.» * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

    * 1.2. Questões a decidir Determinar se, após a entrada em vigor da reforma do património de 2003, o preço de aquisição relevante para efeitos de cálculo do valor da mais-valia resultante da alienação de imóveis adquiridos gratuitamente é obtido a partir do VPT inscrito anteriormente na matriz e anterior à reforma ou o VPT actualizado.

    * 2 - Fundamentação 2.1 De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «A.

    A 22.11.2007 foi elaborado um documento com a epígrafe “doação”, no Cartório Notarial de C.........., assinado por M.........., na qualidade de primeira outorgante, e A..........na qualidade de procuradora e em nome e representação de A.........., na qualidade de segunda outorgante, onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) Pela primeira outorgante, (…) são donas e legítimas possuidoras dos seguintes imóveis, todos sitos na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras: A da alínea a): do prédio rústico, sito em C......., C........, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ........, da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo número ........, secção ....., com o valor patrimonial de cento e sete euros e quarenta e sete cêntimos e atribuído de um milhão setecentos e três mil seiscentos e sessenta e sete euros; A da alínea b): do prédio rústico, sito em C........ e C........., Quinta de ........ e C........, descrito na dita Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ........, da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo número ........, secção ......., com o valor patrimonial de quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos e atribuído de um milhão quatrocentos mil e quatro euros; A da alínea c), dos seguintes bens: - do prédio rústico, sito em Quinta de ........., descrito na dita Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ......., da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo número ........, secção ......., com o valor patrimonial de noventa euros e atribuído de um milhão duzentos e noventa e seis mil trezentos e vinte e nove euros; - prédio urbano, denominado Quinta ........, ........., descrito na dita Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ........., da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz sob os artigos números ........., com o valor patrimonial de dezanove mil duzentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos, e atribuído de trezentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três euros; ........., com o valor patrimonial de três mil cento e setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos, e atribuído de vinte e dois mil setecentos e quarenta euros; ........., com o valor patrimonial de três mil centos e setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos, e atribuído de vinte e dois mil setecentos e quarenta...

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