Acórdão nº 1433/12.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A recorrente A..........
, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação IRS n.º 2012 500......., e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2008, no valor total de €1.611.897,04, com data limite de pagamento a 15.10.2012, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: «1. O Tribunal a quo fundou a sua decisão num pressuposto de facto incorrecto, que altera por completo a aplicação do Direito: de que os imóveis se encontram avaliados nos termos do CIMI.
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Em primeiro lugar, a título prévio, cumpre assinalar que o Tribunal a quo enferma no mesmo erro da AT, ao justificar a aplicação de VPT distintos às verbas 1.1 e 1.2 na TGIS por terem naturezas distintas.
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A norma geral que define o âmbito de incidência objectivo de ambas as verbas em causa é o n.º 1, artigo 1.º do CIS, sendo que o n.º 3 do mesmo artigo equivalerá a uma norma interpretativa do n.º 1, de forma a esclarecer e confirmar a existência dos referidos “dois impostos de selo”. Nessa medida, é errado justificar a existência de valores tributáveis diferentes com base numa diferente natureza e na alegação de normas de incidência objectiva diferentes.
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Sobre o valor tributável dos bens imóveis nas transmissões gratuitas dispõe o artigo 13.º do CIS, pelo que se o legislador tivesse pretendido determinar valores tributáveis diferentes para cada uma das verbas tê-lo-ia consagrado expressamente.
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Em segundo lugar, de facto a conclusão do Tribunal a quo assenta numa premissa errada: a de que todos os imóveis em causa se encontram avaliados nos termos do CIMI, o que não corresponde à verdade.
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Na data da liquidação adicional, ainda não tinha havido lugar a avaliação geral nem no caso dos prédios urbanos nem no caso dos prédios rústicos, nos termos dos artigos 14.º a 16.º e 17.º e seguintes do CIMI 7. Por essa razão, à data da liquidação, o VPT dos imóveis não estava determinado de acordo com as normas do CIMI, ao contrário do que refere o Tribunal a quo.
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Não estando ainda o VPT determinado nos termos do CIMI, não podia a AT liquidar o imposto nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CIS mas sim nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
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Dos factos provados resulta que o valor declarado na escritura de doação é superior ao valor resultante da avaliação. Foi em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do CIS que foi liquidado o Imposto do Selo Verba 1.1., pelo Cartório Notarial C........... E é este o valor que deve ser indicado como valor de aquisição para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a IRS.
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Em terceiro lugar, a solução pretendida pela AT colide frontalmente com o princípio da tutela da confiança, que impõe que sejam devidamente salvaguardadas as legítimas expectativas dos contribuintes.
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Com efeito, é facto assente que, na escritura, foi liquidado imposto do selo com base no valor declarado e que a AT nunca pôs em causa a liquidação realizada pelo cartório Notarial C...........
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Mesmo que existam dúvidas quanto à interpretação da lei neste caso, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, a aplicação das normas fiscais nunca poderá afectar as legítimas expectativas dos contribuintes, o que traduziria a violação do princípio da tutela da confiança e da legalidade fiscal (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 07A760, proferido em 27 de Março de 2007, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2009.
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Não é, por conseguinte, legítimo à AT defraudar as legítimas expectativas do contribuinte, numa situação de manifesta injustiça na tributação (uma vez que a Recorrente indicou na sua declaração de IRS os valores que serviram de base à liquidação de imposto do selo realizada na escritura) e que não corresponde, de todo, ao princípio da capacidade contributiva.
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Como decorre do anteriormente exposto, a Recorrente apresentou a sua declaração de IRS de acordo com a legislação aplicável, pelo que não lhe serão devidos quaisquer juros compensatórios.
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Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre será de referir que, sendo a liquidação de juros compensatórios fundada em erro na indicação do valor de aquisição dos imóveis, até 5 de Janeiro de 2010 não poderiam ser liquidados juros compensatórios pois os valores que deveriam ser indicados, no entendimento da AT (que refutamos), na declaração de rendimentos e que se consideram pretensamente correctos apenas naquela data chegaram ao conhecimento da Impugnante.
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Até porque, conforme já acima referido, a Recorrente liquidou o imposto do selo referente à verba 1.1 da TGIS com base no valor declarado, não tendo resultado para a Recorrente qualquer dúvida de que preenchia a sua declaração correctamente. Face ao princípio da tutela da confiança, revela-se perfeitamente justificável que a Recorrente tenha considerado o mesmo valor para efeitos das mais-valias.
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Neste enquadramento, deve a Liquidação Adicional de IRS e a respectiva determinação de juros compensatórios ser considerada ilegal por contabilizar juros anteriores a 5 de Janeiro de 2010, não tendo havido até essa data culpa da Impugnante.
Nestes termos, Deve o presente recurso proceder por provado e, em consequência, deverá ser revogada a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª Instância, no sentido da procedência da impugnação apresentada pela Recorrente.» * Não foram apresentadas contra-alegações.
* A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
* 1.2. Questões a decidir Determinar se, após a entrada em vigor da reforma do património de 2003, o preço de aquisição relevante para efeitos de cálculo do valor da mais-valia resultante da alienação de imóveis adquiridos gratuitamente é obtido a partir do VPT inscrito anteriormente na matriz e anterior à reforma ou o VPT actualizado.
* 2 - Fundamentação 2.1 De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «A.
A 22.11.2007 foi elaborado um documento com a epígrafe “doação”, no Cartório Notarial de C.........., assinado por M.........., na qualidade de primeira outorgante, e A..........na qualidade de procuradora e em nome e representação de A.........., na qualidade de segunda outorgante, onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) Pela primeira outorgante, (…) são donas e legítimas possuidoras dos seguintes imóveis, todos sitos na freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras: A da alínea a): do prédio rústico, sito em C......., C........, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ........, da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo número ........, secção ....., com o valor patrimonial de cento e sete euros e quarenta e sete cêntimos e atribuído de um milhão setecentos e três mil seiscentos e sessenta e sete euros; A da alínea b): do prédio rústico, sito em C........ e C........., Quinta de ........ e C........, descrito na dita Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ........, da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo número ........, secção ......., com o valor patrimonial de quarenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos e atribuído de um milhão quatrocentos mil e quatro euros; A da alínea c), dos seguintes bens: - do prédio rústico, sito em Quinta de ........., descrito na dita Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ......., da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo número ........, secção ......., com o valor patrimonial de noventa euros e atribuído de um milhão duzentos e noventa e seis mil trezentos e vinte e nove euros; - prédio urbano, denominado Quinta ........, ........., descrito na dita Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o número ........., da dita freguesia, (…) inscrito na respectiva matriz sob os artigos números ........., com o valor patrimonial de dezanove mil duzentos e noventa euros e cinquenta e quatro cêntimos, e atribuído de trezentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três euros; ........., com o valor patrimonial de três mil cento e setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos, e atribuído de vinte e dois mil setecentos e quarenta euros; ........., com o valor patrimonial de três mil centos e setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos, e atribuído de vinte e dois mil setecentos e quarenta...
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