Acórdão nº 50/10.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-"S.... - P...., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.247 a 262 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade "S.... - P...., S.A." intentada, visando liquidação de I.M.T., relativa ao ano de 2004 e no montante total de € 267.454,62, mais tendo anulado o mesmo acto tributário.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.289 a 331 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entende a AF que a recorrente deveria ter pago IMT com a celebração do contrato-promessa, sendo que, como resulta abundantemente demonstrado pelo acervo documental junto aos autos, nessa data, estavam reunidos os pressupostos para a isenção de IMT no contrato definitivo; 2-Quer na data de celebração do contrato promessa de compra e venda, quer na data de outorga da escritura de compra e venda, a recorrente cumpria todos os pressupostos para beneficiar de isenção de IMT, COMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E, PORTANTO, DO SEU CONHECIMENTO OFICIOSO; 3-Como resulta dos documentos juntos aos autos, no momento em que celebrou o contrato-promessa de compra e venda (em 2004) a recorrente estava legalmente habilitada E CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL a não pagar qualquer IMT pela compra, qualidade que a recorrente manteve também nos anos seguintes, pelo que não fazia qualquer sentido, nem teria qualquer utilidade, liquidar um IMT que a recorrente não iria pagar; 4-Não deixa de ser contraditório que a AF conte o prazo de três anos de isenção de IMT para imóveis destinados revenda a partir da data de celebração do contrato promessa de compra e venda, mas refira que a isenção de IMT para revenda não opera com esse mesmo contrato de promessa; 5-Se a transmissão já se operou com o facto complexo constituído pelo contrato-promessa com tradição, os factos posteriores deixam de ter virtualidade para serem considerados “transmissão”, pois não há lugar a dupla tributação relativamente a uma mesma transferência da propriedade de bens - sendo que o facto tributário que está em causa é a aquisição de bens imóveis para revenda, por quem se dedica a essa actividade - facto tributário esse que se encontra isento do pagamento de IMT; 6-A AF considera o prazo de três anos PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE IMT NA REVENDA reportado à celebração do contrato promessa, mas, paradoxalmente, considera que NÃO HÁ ISENÇÃO nesse contrato e, portanto, liquida imposto a pagar - o que, sendo incompreensível e incoerente, constitui vício de fundamentação; 7-Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo não existe vício de fundamentação apenas nos casos de falta de fundamentação, mas também nos casos em que, como nos autos, existe uma fundamentação errónea e incoerente; 8-Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo não está apenas em causa a prova dos pressupostos para a isenção no momento da operação, mas a prova que a recorrente fez, durante o procedimento administrativo, de que cumpria esses pressupostos - assim obstando à liquidação adicional de imposto; 9-Entende o Tribunal a quo, a este respeito, que «(...) a impugnante só em sede de reclamação é que apresenta declarações que poderiam servir de base à pretendida isenção (cfr. fls 39 a 42 do PA relativo à reclamação graciosa)», decidindo, todavia, que «(...) agora as mesmas não podem ser consideradas (...)»; 10-Como é sabido, na impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento de reclamação graciosa, podem ser cumulados os vícios da liquidação com os vícios do procedimento de reclamação graciosa - sendo que a recorrente invocou que, apesar de a AF ter conhecimento oficioso de que cumpria os pressupostos para a isenção - como resulta dos documentos referidos - ainda assim absteve-se de considerar a verdade material alcançada, por não lhe ser favorável, violando assim o princípio do inquisitório; 11-O dever de imparcialidade subjacente ao inquisitório «(...) reclama que a administração tributária procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração.», pelo que «A não averiguação dos elementos necessários à descoberta da verdade material, com a consequente violação do princípio do inquisitório, é fundamento de ilegalidade do acto tributário (...).»; 12-Como resulta documentalmente provado, quando celebrou o contrato-promessa de compra e venda (em 2004) a recorrente estava legalmente habilitada E CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL a não pagar qualquer IMT pela compra - doc. n.° 3 junto com a reclamação graciosa; 13-Ao assim não entender incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito; 14-Para proceder à liquidação adicional em causa nos autos, a AF conferiu primado absoluto à forma em detrimento da real substância, económica e fiscal, do negócio - de que tem conhecimento e que propositadamente posterga; 15-Ou seja, a AF, além de desconsiderar totalmente a contabilidade da recorrente, atem-se apenas à forma (do contrato) e não à sua real substância, económica e fiscal, desconsiderando que todas as evidências apontam no sentido de que a recorrente assumiu, claramente, a intenção de proceder à aquisição para revenda dos imóveis em causa - como veio a suceder; 16-Ao assim não entender, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito - mormente dos artigos 36.° n.° 4, 38° n° 1 e 11,° n.° 3 da LGT; 17-A AF entende este tipo de contratos-promessa como transmissões sujeitas a imposto, mas esquece que o regime fiscal que se lhes aplica é o de uma antecipação do pagamento do imposto que será devido aquando da transmissão do direito de propriedade com a celebração da escritura de compra e venda - sendo que NÃO PODE HAVER ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO NA ESCRITURA SE, NESSA ESCRITURA, NÃO HÁ QUALQUER IMPOSTO A PAGAR; 18-O artigo 2.° n.° 2 a) do CIMT - como aliás já estabelecia o art. 2.°, § 1,° do CIMSISD - adoptou expressamente, na definição da incidência do imposto, um conceito de transmissão a título oneroso de propriedade imobiliária mais amplo que o seu conceito civilístico, considerando, para o efeito da incidência real de IMT, como transmissão a título oneroso da propriedade imobiliária, as promessas de compra e venda logo que verificada a tradição para o promitente comprador; 19-A razão de ser desta extensão do conceito civilístico de transmissão para efeitos de incidência do imposto encontra-se no receio do legislador de que, a fim de evitar o pagamento do imposto, o promitente comprador não viesse a celebrar o respectivo contrato de compra e venda, contentando-se com uma transmissão de facto; 20-O Tribunal a quo acabou por não se pronunciar expressamente sobre esta matéria, entendendo remeter para os alegados pressupostos formais, sendo que a questão suscitada extravasa os sobreditos pressupostos - que, de resto, estão documentalmente provados - pelo que, ao não tomar conhecimento sobre a ratio do artigo 2° n.° 2 a) do CIMT, no sentido de afastar a sua aplicabilidade ao caso dos autos, incorreu o Tribunal a quo omissão de pronúncia, a acarretar a nulidade da sentença; 21-Na medida em que se discute nos autos a aplicabilidade ou não de uma isenção de IMT - estamos claramente perante um benefício fiscal, pelo que o artigo 7.° CIMT deve ser interpretado extensivamente no sentido de ser aplicável aos contratos-promessa com tradição de imóveis para revenda, nos termos do disposto no artigo 9.° EBF; 22-Ora, o Tribunal a quo não decide sobre esta questão concreta, nomeadamente pela apreciação da possibilidade de interpretação extensiva das normas sobre benefícios fiscais como legitimando a conclusão de que, para efeito da isenção de IMT, os efeitos são os mesmos na aquisição definitiva e na aquisição prometida com tradição - pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia; 23-Resulta da prova documental junta aos autos que a AF confessa, «Não nos surgem quaisquer dúvidas sobre a verificação daqueles pressupostos para a isenção do IMT no acto da celebração da escritura de compra e venda, lavrada em 03.08.2006 (...)»; 24-Todavia, entende a AF que, para efeito da isenção de IMT, o contrato promessa com tradição não integra o conceito de transmissão, embora afirme - de forma notoriamente contraditória - que, para efeito de tributação em sede de IMT, tal contrato já integra aquela noção; 25-Entende a AF que quando o artigo 7° n.° 4 CIMT estabelece “haja sido pago imposto” se entende implicitamente a referência ao «imposto que tenha sido pago aquando da celebração de eventual contrato de promessa de compra e venda com tradição dos bens para o promitente adquirente.», mas a menção “haja sido pago imposto” ínsita no artigo 7.° n.° 4 CIMT diz respeito, outrossim, às situações em que não se verifica o exercício normal e habitual da actividade, ou seja: situações em que o adquirente não exerceu a actividade no ano anterior ao da aquisição: situações em que o adquirente iniciou a sua actividade no ano da aquisição; 26-Como resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo não decide sobre esta questão concreta, que deveria ter conhecido, sendo que o conhecimento da mesma não se encontra prejudicado pela decisão proferida - pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia; 27-Nos termos do artigo 2º n° 2 a) do CIMT, e para efeitos de IMT, consideram-se “transmissões onerosas de bens imóveis" as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente - o que significa que, para efeitos de incidência de IMT, a lei ficciona que a promessa aquisitiva, acompanhada de tradição para o promitente adquirente, configura uma "transmissão onerosa de bem imóvel"; 28-Sob...

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