Acórdão nº 263/04.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição intentada pelo Recorrido, L..........., no âmbito do processo de execução fiscal nº 1163-02/10.....e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, contra a sociedade “T............, LDA”, e contra si revertida, para a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 1998 e 1999, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 1999 e Coimas de 2000, tudo no valor global de €68.053,96.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “Assim, nos termos dos artigos 685º-A e 685.ºB do Código de Processo Civil: a) Foram violados pela douta sentença o artigo 125/CPPT e o artigo 668/1 alínea d) do CPC ("é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...), e os artigos 234-A/1, 288/1 alínea e) 493/1 e 2,494°, 495° e 660/1 e 2, todos do CPC, em virtude de não ter atendido à fundamentação da fazenda e de não a ter conhecido em primeiro lugar na invocação duma excepção dilatória inominada Sem conceder no concernente ao pedido de absolvição da Fazenda Pública da instância, foram também violados os artigos 13° do CPT, 24° da LGT, 350.º, 351.º e 393/2 do CC e 63/1, 252/2 e 258.º do CSC pelo exercício de direito e de facto da gerência pelo oponente/recorrido na originária devedora.

b) Como evidenciado pela fazenda em sede de alegações, invoca o oponente/recorrido como fundamentos de oposição (ou causas de pedir): a) que enquanto não tiver sido excutido todo o património da devedora originária não pode ordenar-se a reversão da execução contra os devedores subsidiários, “até porque a executada originária é detentora de património que não foi objeto de qualquer execução, é dona e legítima possuidora de diversos veículos pesados de mercadorias e reboques, cuja relação se anexa", não se podendo, pois, concluir pela fundada insuficiência dos bens penhoráveis (7º a 18º da p.i.); b) ilegitimidade pelo não exercício de facto das funções de gerente (19° a 47° da p.i,); c) falta de culpa pela formação da dívida exequenda, não resultante de actos de má gestão (48° a 60º da p.i.); d) não comunicação nos termos do artigo 60/5 da LGT do projecto de decisão e sua fundamentação (61° a 63° da p.i.); e) não inclusão na citação de declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e sua extensão (64° a 70° da p.i). Invocando depois no respectivo pedido, a final, ainda por cima ao mesmo tempo, a nulidade do processo de execução fiscal a partir da notificação para audição prévia por um lado, e a extinção do processo de execução fiscal, por outro.

c) Verifica-se, pois, que na petição inicial são invocados fundamentos de oposição - a) infundada insuficiência dos bens penhoráveis da originária devedora, b) ilegitimidade pelo não exercício de facto das funções de gerente, c) falta de culpa pela formação da dívida exequenda, não resultante de actos de má gestão; e fundamentos a invocar no próprio processo de execução fiscal - d) não comunicação nos termos do artigo 60/5 da LGT do projecto de decisão e sua fundamentação; e) e não inclusão na citação de declaração fundamentada dos pressupostos da reversão e sua extensão. Por outro lado, no pedido, vem o oponente invocar, ao mesmo tempo, a nulidade do processo de execução — pedido a invocar no próprio processo de execução fiscal - e seja declarada extinta a execução - este sim compatível com a natureza do processo de oposição. Nos termos dos artigos 97/3 da LGT e 98/4 do CPPT a oposição será susceptível de ser convolada em nulidade a invocar no próprio processo de execução fiscal se o pedido formulado e a causa de pedir se ajustarem à forma adequada do processo e a “acção judicial” não estiver caducada - ver Acórdão do STA de 12/01/2005, processo 01229/04. O que se verifica na situação em apreço é que são alegados fundamentos a invocar no próprio processo de execução fiscal e fundamentos de oposição, não sendo, por sua vez, o pedido compatível apenas com o processo de oposição, uma vez que também se pede seja declarada a nulidade da execução fiscal. Nesta situação não pode o tribunal partir o processo nas diferentes causas de pedir e pedidos, incompatíveis e de diferente natureza, ou substituir-se ao contribuinte, optando por um processo em detrimento do outro, pois a escolha dos meios processuais é, em última instância, responsabilidade da parte - ver Acórdão do STA de 12/10/2005, processo 0633/05. Assim, verificando-se a presente excepção dilatória, deverá a fazenda pública ser absolvida da instância. Ao não se pronunciar sobre a excepção dilatória inominada invocada, violou a douta sentença os artigos 125/do CPPT e 668/1 alínea d) do CPC, nos termos dos quais “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.. ”, violando ainda os artigos 234-A/1, 288/1 alínea e) 493/1 e 2, 494°, 495º e 660/1 e 2, todos do CPC, em virtude de não ter atendido a este argumento da fazenda e de não o ter conhecido em primeiro lugar, podendo o tribunal “ad quem” dele conhecer.

d) Violação pela douta sentença dos artigos 13° do CPT, 24° da LGT, 350°, 351° e 393/2 do CC e 63/1, 252/2 e 258° do CSC pelo exercício de direito e de facto da gerência pelo oponente/recorrido na originária devedora.

e) O tribunal “a quo”, após análise dos depoimentos prestados por três testemunhas, concluiu, não sem antes referir que “a Fazenda Pública não avançou em busca de factos índice limitando-se à indicação de elementos formais, onde nada consta sobre a gerência de facto do aqui revertido”, “por seu lado, o oponente faz contraprova nos presentes autos, referindo que entre os anos de 1996 e 1997, deixou de ter contacto com a empresa e deixando a condução da mesma entregue nas mãos do seu filho A..........”, “o oponente com efeito, prova que era A……. quem pagava aos trabalhadores e lhes dava ordens e que empreendia todas as diligências junto dos bancos, assinando contratos, pagando a credores ou seja, representando a empresa T…………., Lda, perante terceiros”, que “o oponente, nos anos aqui em causa não era gerente de facto da empresa, pelo que não estão verificados os requisitos da responsabilidade subsidiária a que se reportam os arts. 13° do CPT e 24° da LGT”.

f) Ora, é de evidenciar que está em causa uma empresa familiar cujos sócios são os dois pais - L...........e Z...........- e os três filhos daqueles - A..........., A...........e L........... — com o capital social de 249.398,95€, sendo detido pelos sócios pais o capital social de 211.989,10€, ou seja, detendo estes o poder de decidir sobre todos os aspectos da vida da sociedade sem necessidade de intervenção dos demais sócios filhos. Acresce o facto da originária devedora “T…………., Lda.”, ter a sede na casa de morada de família dos sócios pais - cfr. nomeadamente certidão do registo comercial da originária devedora e depoimento da testemunha Z………….. Quer-se com isto dizer que o oponente L...........tinha necessariamente o controlo da originária devedora, tendo sido ele o mentor da sociedade e o fornecedor do imobilizado - cfr. nomeadamente depoimento das testemunhas Z...........e T………… e escritura de constituição da sociedade. L...........que, para além de sócio maioritário e senhor absoluto da firma juntamente com a sua mulher, que controla a correspondência da sociedade uma vez que lhe atribui como sede a sua morada, sendo seu mentor e fornecedor do imobilizado, é ainda o único gerente da sociedade com capacidade profissional, não podendo esta laborar sem o exercício da gerência pelo oponente recorrido - cfr. nomeadamente escritura de constituição da sociedade. Oponente/recorrido que confessa, no exercício do direito de audição após notificação do projecto de reversão, depois de referir que “Tal gerência nunca foi praticada por quem de facto”, se limitou “a assinar alguns documentos oficiais”, ou seja, que vinculou ou responsabilizou, com o seu nome, a sociedade perante terceiros. Veja-se que a testemunha A………… - filho do oponente que diz ter “tomado conta da gerência”, nunca alterou o pacto social no sentido de formalizar, sendo verdade, a gerência única de facto, vindo a assumir, no seu depoimento, que “para vincular a empresa também tinha de assinar o pai”, “era necessária a intervenção do pai”, ou seja, que perante terceiros valia a assinatura do pai e não do filho, que nem sequer tinha legitimidade para tal, sendo que, ao pai nunca foi atribuída ou diagnosticada qualquer incapacidade do foro mental. E note-se que na informação prestada pelo órgão de execução fiscal após o exercício do direito de audição é referido que “em nome do contribuinte A........... ... não se encontram inscritos quaisquer prédios nas matrizes prediais existentes neste serviço de finanças, nem foram declarados rendimentos no ano transacto”, evidenciando a estratégia de assunção da gerência por A.......... no sentido da fazenda direccionar o alvo da reversão para quem nada tinha a perder uma vez que nada tinha.

g) Depois, e conforme facto dado como provado na douta sentença nos pontos 5 e 6: “5. Em 12/02/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Aguiar da Beira, profere despacho com vista à preparação do processo de execução fiscal para reversão, que se enuncia resumidamente: '‘Durante o período a que respeitam as dívidas em execução, de 1998 a 2000. foi seu único gerente, de direito e de facto, ininterruptamente, L...........

(...) que de conformidade coro o disposto no art 24° da LGT, nos parece dever ser identificado como subsidiário responsável relativamente à referida firma e solidário por divida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal (...) 6.

A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: 6.1, Averiguações a que se procedeu e...

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