Acórdão nº 147/17.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO I................., SA (I...) deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei n.º10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular em 29 de setembro de 2017, que julgou “procedente a exceção de incompetência do tribunal arbitral e por isso improcedente o pedido da Requerente e, em consequência, mantendo-se na ordem jurídica os atos de liquidação questionados.” *** A Impugnante formula as seguintes conclusões: “ A.
O objeto da presente impugnação é a decisão arbitral proferida no processo n.° 8/2017-T CAAD que julgou improcedente o pedido arbitral formulado pela Impugnante.
B.
O Tribunal Arbitral julgou procedente a exceção, levantada pela AT, de incompetência do tribunal arbitral para analisar o pedido por entender que o mesmo é “inarbitrável”.
C.
De acordo com o Tribunal, a remissão feita pelo artigo 2.°, alínea a) da Portaria n.° 112- A/2011 (“Portaria de Vinculação”) para os artigos 131.° a 133.° do CPPT exclui a possibilidade do tribunal arbitral conhecer de pedidos de impugnação que tenham por base atos de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa.
D.
A decisão impugnada enferma de vício de pronúncia indevida previsto no artigo 28.°, n.° 1, a) do RJAT, tal como interpretado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 177/2016 de 29 de março de 2016, na medida em que a expressão “pronúncia indevida” inclui as decisões que concluam pela incompetência do CAAD.
E.
De acordo com a interpretação propugnada pelo Tribunal Constitucional, o conceito de “pronúncia indevida” constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT, como fundamento de impugnação de decisão arbitral, contempla a sindicância de questões relativas à (in)competência do tribunal arbitral, pelo que a decisão arbitral proferida no processo n.° 8/2017-T pode ser objeto de impugnação para o Tribunal Central Administrativo (no caso, o TCA SUL), conforme leitura conjunta do disposto alínea c) do n.° 1 do artigo 28° do RJAT e acórdão n.° 177/2016 do Tribunal Constitucional de 29 de março de 2016.
F.
O Tribunal Arbitral considerou-se incompetente para conhecer do pedido arbitral, que tinha por base um pedido de revisão oficiosa indeferido pela AT, por entender que a Portaria de Vinculação da AT à jurisdição do CAAD contém a expressão remissiva “nos termos dos artigos 131° a 133° do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que limita o acesso ao CAAD nos casos em que o pedido arbitral tenha sido precedido de revisão oficiosa em vez de reclamação graciosa.
G.
No entanto, e de acordo com a boa jurisprudência daquele Tribunal, esta expressão da Portaria não pode limitar o acesso ao CAAD nos casos em que o pedido arbitral é formulado na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, porque (i) o artigo 2.° do RJAT não prevê qualquer tipo delimitação neste sentido, na medida em que a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação da declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, sem qualquer limitação aos casos em que tenha sido apresentada reclamação prévia e (ii) mesmo o elemento literal constante da Portaria revela uma intenção de submeter ao crivo da AT atos relativamente aos quais esta entidade ainda não se tenha pronunciado, como os atos de autoliquidação.
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A jurisprudência do TCA é clara no sentido de considerar que nos casos em que é formulado um pedido de revisão oficiosa de ato de liquidação é proporcionada à Administração Tributária, com este pedido, uma oportunidade de se pronunciar sobre o mérito da pretensão do sujeito passivo antes de este recorrer à via jurisdicional, pelo que, em coerência com as soluções adotadas nos n.° 1 e 3 do CPPT, não pode ser exigível que cumulativamente com a possibilidade de apreciação administrativa no âmbito desse procedimento de revisão oficiosa se exija uma nova apreciação administrativa através de reclamação graciosa quando o contribuinte pretenda recorrer ao CAAD.
I.
Constitui jurisprudência pacífica e constante que a fórmula «declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta», utilizada na alínea a) do n.° 1 do art. 2.° do RJAT não restringe, numa mera interpretação declarativa, o âmbito da jurisdição arbitral aos casos em que é impugnado diretamente um ato de um daqueles tipos pois a ilegalidade de atos de liquidação pode ser declarada jurisdicionalmente como corolário da ilegalidade de um ato de segundo grau, que confirme um ato de liquidação, incorporando a sua legalidade.
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Acresce que, como tem defendido o STA, os pedidos de revisão oficiosa devem ser entendidos como comparáveis às reclamações graciosas, inclusive nos casos em que a lei exige uma reclamação graciosa prévia à impugnação do ato, pelo que o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer do pedido da Impugnante formulado na sequência de um pedido de revisão oficiosa.
K.
Por todo o exposto, deverá a exceção de incompetência do tribunal arbitral ser julgada improcedente e como tal anulada a decisão arbitral aqui impugnada com todas as consequências legais, nomeadamente a baixa do processo ao CAAD para que conheça do mérito do pedido arbitral.
*** A Impugnada apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A. A AT invocou uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no n.°s 1 e 2 do art.° 576.° do CPC; B.
O decisor arbitral conheceu da excepção e, procedendo a mesma, foi a AT absolvida da instância nos termos do disposto na alínea a) do art.° 2.° da Portaria n° 112-A/2011, de 22 de Março, alínea a) do art.° 96.°, n.° 1 do art.° 99°, alínea a) do n.° 1 do art.° 278.°e alínea a) do art.° 577.° do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do art.° 29.° do RJAT; C.
Foi dado, portando, cumprimento ao preceituado nos art.° 595.° e 608.° do CPC.
D.
Pelo que, o conhecimento de qualquer outra questão, ficou prejudicada pela procedência da mencionada excepção; E.
De onde se conclui que a impugnante não tem qualquer razão no fundamento que invoca, sendo claro que a decisão arbitral objecto de recurso não padece do alegado vício; Nestes termos, e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica os actos tributários de liquidação impugnados e absolvendo-se, em conformidade, a entidade recorrida do pedido.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos do artigo 146.º do CPTA.
*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença impugnada julgou provada a seguinte matéria de facto : 1. A Requerente é uma sociedade anónima que possui como objeto social as atividades de engenharia e fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações e encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em IRC.
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A Requerente entregou, no dia 31-05-2012, a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2011, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 19.613,86.
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E no dia 31-05-2013 entregou a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2012, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 38.073,48.
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Nas autoliquidações de 2011 e 2012 foram apurados valores a título de despesas realizadas no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II ("SIFIDE II”), que ascenderam a € 377.814,33 e...
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