Acórdão nº 147/17.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO I................., SA (I...) deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei n.º10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular em 29 de setembro de 2017, que julgou “procedente a exceção de incompetência do tribunal arbitral e por isso improcedente o pedido da Requerente e, em consequência, mantendo-se na ordem jurídica os atos de liquidação questionados.” *** A Impugnante formula as seguintes conclusões: “ A.

O objeto da presente impugnação é a decisão arbitral proferida no processo n.° 8/2017-T CAAD que julgou improcedente o pedido arbitral formulado pela Impugnante.

B.

O Tribunal Arbitral julgou procedente a exceção, levantada pela AT, de incompetência do tribunal arbitral para analisar o pedido por entender que o mesmo é “inarbitrável”.

C.

De acordo com o Tribunal, a remissão feita pelo artigo 2.°, alínea a) da Portaria n.° 112- A/2011 (“Portaria de Vinculação”) para os artigos 131.° a 133.° do CPPT exclui a possibilidade do tribunal arbitral conhecer de pedidos de impugnação que tenham por base atos de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa.

D.

A decisão impugnada enferma de vício de pronúncia indevida previsto no artigo 28.°, n.° 1, a) do RJAT, tal como interpretado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 177/2016 de 29 de março de 2016, na medida em que a expressão “pronúncia indevida” inclui as decisões que concluam pela incompetência do CAAD.

E.

De acordo com a interpretação propugnada pelo Tribunal Constitucional, o conceito de “pronúncia indevida” constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT, como fundamento de impugnação de decisão arbitral, contempla a sindicância de questões relativas à (in)competência do tribunal arbitral, pelo que a decisão arbitral proferida no processo n.° 8/2017-T pode ser objeto de impugnação para o Tribunal Central Administrativo (no caso, o TCA SUL), conforme leitura conjunta do disposto alínea c) do n.° 1 do artigo 28° do RJAT e acórdão n.° 177/2016 do Tribunal Constitucional de 29 de março de 2016.

F.

O Tribunal Arbitral considerou-se incompetente para conhecer do pedido arbitral, que tinha por base um pedido de revisão oficiosa indeferido pela AT, por entender que a Portaria de Vinculação da AT à jurisdição do CAAD contém a expressão remissiva “nos termos dos artigos 131° a 133° do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que limita o acesso ao CAAD nos casos em que o pedido arbitral tenha sido precedido de revisão oficiosa em vez de reclamação graciosa.

G.

No entanto, e de acordo com a boa jurisprudência daquele Tribunal, esta expressão da Portaria não pode limitar o acesso ao CAAD nos casos em que o pedido arbitral é formulado na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, porque (i) o artigo 2.° do RJAT não prevê qualquer tipo delimitação neste sentido, na medida em que a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação da declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, sem qualquer limitação aos casos em que tenha sido apresentada reclamação prévia e (ii) mesmo o elemento literal constante da Portaria revela uma intenção de submeter ao crivo da AT atos relativamente aos quais esta entidade ainda não se tenha pronunciado, como os atos de autoliquidação.

  1. A jurisprudência do TCA é clara no sentido de considerar que nos casos em que é formulado um pedido de revisão oficiosa de ato de liquidação é proporcionada à Administração Tributária, com este pedido, uma oportunidade de se pronunciar sobre o mérito da pretensão do sujeito passivo antes de este recorrer à via jurisdicional, pelo que, em coerência com as soluções adotadas nos n.° 1 e 3 do CPPT, não pode ser exigível que cumulativamente com a possibilidade de apreciação administrativa no âmbito desse procedimento de revisão oficiosa se exija uma nova apreciação administrativa através de reclamação graciosa quando o contribuinte pretenda recorrer ao CAAD.

    I.

    Constitui jurisprudência pacífica e constante que a fórmula «declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta», utilizada na alínea a) do n.° 1 do art. 2.° do RJAT não restringe, numa mera interpretação declarativa, o âmbito da jurisdição arbitral aos casos em que é impugnado diretamente um ato de um daqueles tipos pois a ilegalidade de atos de liquidação pode ser declarada jurisdicionalmente como corolário da ilegalidade de um ato de segundo grau, que confirme um ato de liquidação, incorporando a sua legalidade.

  2. Acresce que, como tem defendido o STA, os pedidos de revisão oficiosa devem ser entendidos como comparáveis às reclamações graciosas, inclusive nos casos em que a lei exige uma reclamação graciosa prévia à impugnação do ato, pelo que o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer do pedido da Impugnante formulado na sequência de um pedido de revisão oficiosa.

    K.

    Por todo o exposto, deverá a exceção de incompetência do tribunal arbitral ser julgada improcedente e como tal anulada a decisão arbitral aqui impugnada com todas as consequências legais, nomeadamente a baixa do processo ao CAAD para que conheça do mérito do pedido arbitral.

    *** A Impugnada apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A. A AT invocou uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no n.°s 1 e 2 do art.° 576.° do CPC; B.

    O decisor arbitral conheceu da excepção e, procedendo a mesma, foi a AT absolvida da instância nos termos do disposto na alínea a) do art.° 2.° da Portaria n° 112-A/2011, de 22 de Março, alínea a) do art.° 96.°, n.° 1 do art.° 99°, alínea a) do n.° 1 do art.° 278.°e alínea a) do art.° 577.° do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do art.° 29.° do RJAT; C.

    Foi dado, portando, cumprimento ao preceituado nos art.° 595.° e 608.° do CPC.

    D.

    Pelo que, o conhecimento de qualquer outra questão, ficou prejudicada pela procedência da mencionada excepção; E.

    De onde se conclui que a impugnante não tem qualquer razão no fundamento que invoca, sendo claro que a decisão arbitral objecto de recurso não padece do alegado vício; Nestes termos, e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica os actos tributários de liquidação impugnados e absolvendo-se, em conformidade, a entidade recorrida do pedido.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos do artigo 146.º do CPTA.

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença impugnada julgou provada a seguinte matéria de facto : 1. A Requerente é uma sociedade anónima que possui como objeto social as atividades de engenharia e fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações e encontra-se enquadrada no regime geral de tributação em IRC.

    1. A Requerente entregou, no dia 31-05-2012, a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2011, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 19.613,86.

    2. E no dia 31-05-2013 entregou a declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2012, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações autónomas no montante de € 38.073,48.

    3. Nas autoliquidações de 2011 e 2012 foram apurados valores a título de despesas realizadas no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II ("SIFIDE II”), que ascenderam a € 377.814,33 e...

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