Acórdão nº 361/09.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO l – RELATÓRIO V......,LTD deduziu, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, Ação Administrativa Especial de impugnação contra o ato praticado no âmbito de Inspeção Tributária, que determinou o acesso a informações e documentos bancários seus, bem como os atos administrativos, tributários e/ou penais posteriores, pedindo a declaração de nulidade daquele e, subsidiariamente, a notificação do relatório final de inspeção, na sua versão integral, e a anulação de todos os atos administrativos, tributários e/ou penais posteriores.
Por decisão de fls. 139 foi julgada procedente a exceção do erro na forma do processo, a qual foi revogada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 29 de maio de 2012, tendo sido decidido que: “A acção administrativa especial é o meio adequado à apreciação do pedido de declaração de nulidade da referida decisão de acesso a elementos protegidos pelo sigilo bancário, porquanto se trata da impugnação de decisão administrativa em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, ordenando-se “a consequente tramitação do processado, se mais nenhuma questão prévia a tal obstar”.
Após trânsito do aludido Acórdão, e competente baixa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e uma vez assegurado o contraditório relativamente à inexistência de ato impugnado, foi proferido despacho saneador, o qual julgou procedente a exceção dilatória da falta de objeto, absolvendo o Réu da instância.
A fls. 343 dos autos, foi interposto recurso contra essa decisão tendo a fls. 477 dos autos sido proferida decisão na qual foi determinada a convolação do requerimento de interposição de Recurso em Reclamação para a Conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância.
Nessa conformidade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 26 de abril de 2017, indeferiu a Reclamação e, mantendo o despacho saneador reclamado, julgou procedente a exceção dilatória da falta de objeto, absolvendo o Réu da instância.
Inconformada, a V………, LTD, veio interpor recurso contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. O Acórdão “sub-judice” enferma de deficiência no que se refere à matéria probatória dada como provada.
-
O Tribunal “a quo” não deu como provado que tenha havido lugar a uma decisão de levantamento de sigilo bancário.
-
Desconsiderou, porém, o fato da Autoridade Tributária ter acedido à informação bancária de carácter sigiloso sem dar cumprimento às disposições legais que regulam a matéria.
-
Esse facto resulta evidente do ponto 2.3.7.4 do relatório de inspecção onde, sob a epígrafe “Informação Bancária” se refere “pela informação bancária recolhida, nomeadamente extractos de conta corrente do Banco …………, Conta DO …………. e cópias de cheques referentes a pagamentos a terceiros, em Anexo VIII, conclui- se que: “Nos extractos bancários é identificado como titular da conta a empresa V……..; Nas cópias de cheques é identificado como titular N………..; Têm poder para movimentar a conta o Srº N………., o Srº R………. e a Srª P………….” V. Sem prejuízo do referido, considerou o Tribunal “a quo” como facto não provado (pág. 6 do Acórdão) que “no âmbito da acção inspectiva referida em 1. tenha havido uma decisão de levantamento de sigilo bancário”.
-
Tal decisão padece, de (i) fundamentação insuficiente e, por outro lado, (ii) erro no julgamento da matéria de facto.
-
O artigo 653.º do Código do Processo Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2.º do CPPT, estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
-
No Acórdão sub iudicio não justificou o Tribunal “a quo” a sua posição mencionando, nomeadamente, porque considera que não existiu decisão de derrogação do sigilo bancário.
-
Com efeito, e analisando a prova documental junta aos autos não resulta qualquer informação quanto ao poder para movimentar as contas (fls. 62 a 66 dos autos).
-
Não constando a referida informação nos autos, ter-se-á de concluir que a Administração tributária acedeu a ela de outro modo, nomeadamente através de um pedido específico dirigido à entidade bancária para o efeito.
-
Acresce que, erradamente, não deu o Tribunal “a quo” como provado que a Autoridade Tributária não obedeceu ao procedimento previsto no artigo 63.º-B da LGT, nomeadamente ao dever de fundamentar a decisão e de conceder contribuinte a possibilidade de exercer o direito de audição.
-
Tal fato é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO