Acórdão nº 361/09.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l – RELATÓRIO V......,LTD deduziu, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, Ação Administrativa Especial de impugnação contra o ato praticado no âmbito de Inspeção Tributária, que determinou o acesso a informações e documentos bancários seus, bem como os atos administrativos, tributários e/ou penais posteriores, pedindo a declaração de nulidade daquele e, subsidiariamente, a notificação do relatório final de inspeção, na sua versão integral, e a anulação de todos os atos administrativos, tributários e/ou penais posteriores.

Por decisão de fls. 139 foi julgada procedente a exceção do erro na forma do processo, a qual foi revogada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 29 de maio de 2012, tendo sido decidido que: “A acção administrativa especial é o meio adequado à apreciação do pedido de declaração de nulidade da referida decisão de acesso a elementos protegidos pelo sigilo bancário, porquanto se trata da impugnação de decisão administrativa em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, ordenando-se “a consequente tramitação do processado, se mais nenhuma questão prévia a tal obstar”.

Após trânsito do aludido Acórdão, e competente baixa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e uma vez assegurado o contraditório relativamente à inexistência de ato impugnado, foi proferido despacho saneador, o qual julgou procedente a exceção dilatória da falta de objeto, absolvendo o Réu da instância.

A fls. 343 dos autos, foi interposto recurso contra essa decisão tendo a fls. 477 dos autos sido proferida decisão na qual foi determinada a convolação do requerimento de interposição de Recurso em Reclamação para a Conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância.

Nessa conformidade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 26 de abril de 2017, indeferiu a Reclamação e, mantendo o despacho saneador reclamado, julgou procedente a exceção dilatória da falta de objeto, absolvendo o Réu da instância.

Inconformada, a V………, LTD, veio interpor recurso contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. O Acórdão “sub-judice” enferma de deficiência no que se refere à matéria probatória dada como provada.

  1. O Tribunal “a quo” não deu como provado que tenha havido lugar a uma decisão de levantamento de sigilo bancário.

  2. Desconsiderou, porém, o fato da Autoridade Tributária ter acedido à informação bancária de carácter sigiloso sem dar cumprimento às disposições legais que regulam a matéria.

  3. Esse facto resulta evidente do ponto 2.3.7.4 do relatório de inspecção onde, sob a epígrafe “Informação Bancária” se refere “pela informação bancária recolhida, nomeadamente extractos de conta corrente do Banco …………, Conta DO …………. e cópias de cheques referentes a pagamentos a terceiros, em Anexo VIII, conclui- se que: “Nos extractos bancários é identificado como titular da conta a empresa V……..; Nas cópias de cheques é identificado como titular N………..; Têm poder para movimentar a conta o Srº N………., o Srº R………. e a Srª P………….” V. Sem prejuízo do referido, considerou o Tribunal “a quo” como facto não provado (pág. 6 do Acórdão) que “no âmbito da acção inspectiva referida em 1. tenha havido uma decisão de levantamento de sigilo bancário”.

  4. Tal decisão padece, de (i) fundamentação insuficiente e, por outro lado, (ii) erro no julgamento da matéria de facto.

  5. O artigo 653.º do Código do Processo Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2.º do CPPT, estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

  6. No Acórdão sub iudicio não justificou o Tribunal “a quo” a sua posição mencionando, nomeadamente, porque considera que não existiu decisão de derrogação do sigilo bancário.

  7. Com efeito, e analisando a prova documental junta aos autos não resulta qualquer informação quanto ao poder para movimentar as contas (fls. 62 a 66 dos autos).

  8. Não constando a referida informação nos autos, ter-se-á de concluir que a Administração tributária acedeu a ela de outro modo, nomeadamente através de um pedido específico dirigido à entidade bancária para o efeito.

  9. Acresce que, erradamente, não deu o Tribunal “a quo” como provado que a Autoridade Tributária não obedeceu ao procedimento previsto no artigo 63.º-B da LGT, nomeadamente ao dever de fundamentar a decisão e de conceder contribuinte a possibilidade de exercer o direito de audição.

  10. Tal fato é...

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