Acórdão nº 02475/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04/04/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que revogou a isenção de Imposto Automóvel (IA) concedida por ocasião da transferência de residência de ADS, contribuinte n.º 22xxx96, da Bélgica para Portugal.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I.

O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04/04/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, interposto da decisão de revogação do IA (Imposto Automóvel); II. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. Conclui a douta sentença recorrida que o impugnante teve residência na Bélgica e foi proprietário do veículo automóvel, em apreço, nos seis meses anteriores à transferência de residência para Portugal; IV. Pelo que o atrás citado despacho de indeferimento é ilegal; V. Alicerça a douta sentença recorrida esta sua convicção no facto dos contratos de trabalho, celebrados pelo impugnante com a firma CRRD, SA, não terem a natureza de «missão de duração determinada», isto é, não serem contratos a termo certo; VI. Os serviços aduaneiros, fizeram novas diligências, já depois de concedido o benefício fiscal ao veículo automóvel (isenção do IA), com vista a confirmar a efetiva transferência da Bélgica para Portugal, na data declarada pelo impugnante, em 14/12/2006, e para definir com precisão a natureza da atividade laboral desenvolvida pelo impugnante na Bélgica com vista a apurar sobre a sua qualidade de residente ou não na Bélgica para efeito do disposto no n.° 2 do art.° 14.° do DL 264/93. 30 de Julho; VII. E concluíram que: - O impugnante permaneceu na Bélgica no âmbito de uma missão de duração pré-determinada; - O impugnante era trabalhador duma empresa portuguesa com sede em Portugal e hierarquicamente dependente das suas ordens; - Era remunerado por uma empresa portuguesa com sede em Portugal; - Permaneceu na Bélgica em virtude da empresa portuguesa de construção ter ganho uma empreitada naquele país; - Era um trabalhador duma empresa portuguesa deslocada temporariamente na Bélgica para uma missão de curta duração; - Deste modo, não se encontravam reunidos os pressupostos da concessão do benefício fiscal (isenção do IA).

VIII. Isto é, o indeterminismo temporal e espacial que é característico da permanência dos emigrantes nos países de acolhimento, que tanto podem ficar muito como pouco tempo, tudo dependendo das condições de trabalho e de vida que consigam encontrar nesses países, não se verifica, dado que a ida do impugnante para a Bélgica ocorreu num determinado contexto, com um propósito determinado, muito bem definido. E a celebração de um novo contrato, entenda-se prorrogação, ocorreu no mesmo contexto (do parecer em que se sustentou o despacho do Ex.mo Senhor Diretor-geral); IX. A douta sentença recorrida ao concluir que o impugnante teve residência na Bélgica com carácter efetivo, dado o seu vínculo profissional que o ligava à empresa portuguesa, fez errada apreciação da prova documental e testemunhal junta aos autos, violando o art.° 653.° e 668.° alínea b) do CPC; X. A douta sentença recorrida ao concluir que o impugnante teve residência na Bélgica com carácter efetivo, dado o seu vínculo profissional que o ligava à empresa portuguesa, contraria o disposto no n.° 2 do art.° 14.° do DL 264/93, de 30 de Julho, XI. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto; XII. Normas violadas: n.° 2 do art.° 14.° do DL 264/93, de 30 de Julho e art.° 653.° e 668.° alínea b) do CPC; NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.”*O Recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: “Terá sido corretamente decidido o conteúdo da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.

E bem andou o Tribunal "a quo" ao "...concluir que estavam preenchidas as condições legais para a concessão da impetrada isenção de I.A., uma vez que o Impugnante teve residência normal por mais de 185 dias na Bélgica e foi proprietário do veículo em apreço nos 6 meses anteriores à transferência da sua residência para Portugal (sendo que o preenchimento deste último requisito nem sequer foi posto em causa pela Alfândega do Freixieiro) RESUMINDO: A Recorrente limita-se a referir factos relacionados com a ligação do Recorrido à CRRD e situações ocorridas no âmbito da Alfândega do Freixieiro que nada tem a ver com o que consta dos presentes autos.

Não faz a análise crítica das provas consideradas lesivas nem enuncia os meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa. Em vez de manifestar discordância em relação à decisão proferida deveria demonstrar a existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova, o que não fez.

A convicção do Julgador alicerçou-se - e bem - no conjunto da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, nomeadamente a análise dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas.

E o facto determinante ( alínea I ), foi dado como provado com base em tais meios de prova, sendo de realçar a credibilidade dada às testemunhas.

Assim sendo, não pode ser posta...

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