Acórdão nº 01312/18.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO NRS, identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 20-02-2019, que rejeitou liminarmente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 01592018060000098967 por dívidas de taxas de portagem e custos administrativos, no valor global de € 30,80.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 29-35), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 615º, n.º 1, al. b), e c) DO CPC, POR REMISSÃO DO ART. 2º, AL. E) DO CPPT A.

Resulta da alínea b), do n.º 1, do art. 615º do CPC (por remissão ao Art. 2º, al. e) do CPPT), que “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

B.

Sucede que, não resulta da sentença em crise a fundamentação de facto, subsumível às questões de direito elencadas, necessária para justificar a decisão tomada. senão vejamos, C.

Na página 2 da sentença em apreciação, refere o douto tribunal que será de aplicar a jurisprudência do Acórdão do STA de 18/06/2013, proferido à margem do Proc. n.º 01276/12, pois o mesmo consiste numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos.

D.

Ora, para que se pudesse aplicar o acórdão em questão teríamos que nos encontrar perante os mesmos tributos, ou seja, dívida não só proveniente de taxas, como também de coimas.

E.

Contudo, não resulta da douta sentença qualquer fundamentação de facto, quanto aos tributos peticionados, nomeadamente qual o tributo em causa (se taxas ou coimas) e qual o período de tributação. Sem prescindir, F.

Na presente execução, encontra-se em dívida, única e exclusivamente taxas de portagem e custas (em conformidade com o título executivo), pelo que sempre se dirá que a sentença também é nula nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 615 do CPC (por remissão ao Art. 2º, al. e) do CPPT), porquanto se mostra ambígua/obscura na matéria de facto que considera provada. Senão vejamos, G.

A quantia exequenda resume-se a taxas de portagem e custas, sendo que as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo, ao invés, a obrigação tributária nasce por via de utilização da via rodoviária; H.

Tendo a Recorrente indicado como condutor efectivo da viatura o seu filho FG, nos termos do art. 10º, n.º 1 da Lei 25/2006.

I.

Isto posto, não estando perante a execução de coima deveria o douto tribunal admitir a Oposição à Execução e Absolver a Recorrente, porquanto a ilegitimidade invocada é subsumível ao fundamento da oposição constante da alínea b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

J.

Face ao que bem de referir-se, é flagrante concluir que a douta sentença se encontra ferida de nulidade nos termos da alínea b) e c) do n.º 1, do art. 615º do CPC.

SEM PRESCINDIR II - DO RECURSO K.

Vem o presente recurso interposto da Sentença de 17/01/2019, a qual rejeitou liminarmente a Oposição à Execução, por considerar que a ilegitimidade invocada não consubstancia fundamento de Oposição à Execução, nos termos do art. 204º, n.º 1 do CPPT e que a suspensão decorrente da declaração de Insolvência da Recorrente é manifestamente improcedente.

L.

O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar. Senão Vejamos: M.

Considera o douto tribunal que a ilegitimidade por não ter sido proprietário ou possuidor do bem apenas pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos doa alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT relativamente aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens, o que não acontece com as taxas de portagem e as coimas.

N.

Ora, nos termos do art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de, Junho e como bem refere o douto tribunal, “a obrigação tributária nasce por via de utilização da via rodoviária”, logo tendo a Recorrente indicado que o condutor da viatura era o seu filho FG, seria este o sujeito passivo da obrigação tributária. Sucede que, O.

O douto tribunal não destrinçou os tributos em causa no presente processo e assumiu, sem qualquer fundamento factual, que estariam em dívida não só taxas de justiça como coimas, concluindo assim, em conformidade com o acórdão que cita (Ac. STA de 18/06/2013) que o lugar para discutir a legitimidade seria o processo de contraordenação.

P.

Contudo, no citado acórdão estavam em causa coimas, ao contrário do presente processo em que apenas se encontra em dívida taxas de portagem e custos administrativos; Q.

Sendo prova bastante e plena de tal facto a certidão de dívida e respectivo anexo, junto pela Exequente, da qual resulta que a quantia Exequenda ascende a € 30,80, respeitante ao período de tributação de Dezembro de 2016, sendo € 2,25 em taxas de portagem, € 11,05 de custos administrativos e € 17,50 de custas.

R.

Neste sentido, a vexata quaestio é se a ilegitimidade é fundamento da Oposição à Execução, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, quando estejam apenas em causa o pagamento de taxas de portagens.

S.

Ora, como resulta da prova constante dos autos, dúvidas não existem que estamos apenas perante tributos decorrentes de taxa de portagem e custos administrativos, pelo que o momento processual atendível para arguir a ilegitimidade passiva é a Oposição à Execução.

T.

Neste sentido, vejamos, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18-06-2014, ao abrigo do processo n.º 01549/13 (disponível em http://www.dgsi.pt), que se cita: “Por outro lado, também não serve como fundamento de oposição à execução fiscal a alegada falta de responsabilidade da Recorrente pelas dívidas exequendas por não ser ela o condutor do veículo que deu origem às taxas e coimas.

Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.

O que não acontece com as coimas ora em execução.

Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas, também às próprias coimas em que a Recorrente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra-ordenação.

Ora, […] a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contra-ordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80.º do RGIT e 59.º do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. n.º 408/08 e de 25/11/2009, rec. n.º 0812/09)

(Cfr. acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1276/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 2759 a 2764, também disponível em (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04942147b4a5202980257baa004daea4?OpenDocument.).” (negrito e sublinhado nosso) U.

Vejamos ainda o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18-06-2013, ao abrigo do processo n.º 01276/12 (disponível em http://www.dgsi.pt), em que se baseia o douto tribunal e que se cita: “III - A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.

O que não acontece quando se executa dívida resultante de coima por infracção tributária.

IV - Ocorrendo erro na forma de processo, deve ordenar-se a convolação para a forma processual adequada, tendo em conta o efeito jurídico pretendido e os fundamentos de facto e de direito alegados.” (negrito e sublinhado nosso) V.

Isto posto, não estando em causa a execução de dívida resultante...

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