Acórdão nº 03010/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/01/2019, que julgou procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3190200801031864, instaurada contra “JSMI, Lda.
”, para cobrança de dívida respeitante a IRC do ano de 2006, revertida contra AGPS, NIF 12xxx67, com domicílio fiscal na Rua I…, Porto, na qualidade de gerente e responsável subsidiário.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “a. A RFP vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/01/2019, que julgou procedente a oposição deduzida por AGPS, com o NIF 12xxx67, com domicílio fiscal na Rua I…, 4150 - 406 Porto, revertido, relativa à devedora principal, JSMI, LDA., com matrícula 50xxx10, com sede na Travessa F….
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A RFP termina, então, as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões.
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Incide o presente recurso sobre a douta sentença, de 30/01/2019, que julgou procedente a presente oposição, declarando extinto o processo de execução fiscal relativamente ao Oponente; em concreto, sobre o segmento da dita que versa sobre a ilegitimidade do oponente.
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Para assim concluir, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que a AT não logrou demonstrar a verificação do pressuposto da reversão respeitante à fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, previsto no n.º 2, do artigo 23.º, da LGT, o que conduziria à consideração do Oponente como parte ilegítima no processo de execução fiscal.
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Como bem faz notar o Meritíssimo Juiz a quo [Vd. fls. 7, da sentença recorrida.], não se exige a prévia excussão do património da devedora originária como condição prévia para se operar a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.
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O n.º 2, do artigo 23.º, da LGT, ao estabelecer que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão, tem, como refere Jorge Lopes de Sousa, ínsito que se possa concluir pela fundada insuficiência e decidir pela reversão antes da excussão do património do devedor originário; embora a cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário[ In Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, pgs. 65/66.].
g.
In casu, em 2009/05/10, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801031864 e apensos, foi efetuada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, tendo o aqui Oponente assinado o auto na qualidade de fiel depositário [Vd. fls 26, 27 e 28, dos nossos autos.].
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Uma vez compulsados os autos [Vd. fls 26, 27 e 28, dos nossos autos], a RFP constata, então, a existência do auto de penhora, levantado no âmbito do processo n.º 3190200801031864 e apensos, do qual aqui reproduzimos o excerto no ponto 15, desta peça.
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Este auto de penhora visou, então, proceder à penhora de bens pertencentes à sociedade JSMI, Lda., na quantia exequenda de €22.920,00, provenientes de dívida de IRC/Coima e respetivos acrescidos, tendo sido efetivamente penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, onde a sociedade executada exerce a sua atividade.
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O Serviço de Finanças de Porto 5 atribuiu a este direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, o valor de € 150.000,00.
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A informação produzida pelo Serviço de Finanças de Porto 5, nos termos do artigo 208.º, do CPPT, diz-nos, ainda, o seguinte, conforme excerto que se reproduz de seguida,[imagem que aqui se dá por reproduzida]l. Ou seja, o auto de penhora efetuado em 19 de maio de 2009, visava não só assegurar o pagamento da dívida exequenda a ser exigida nos termos do PEF n.º 3190200801031864 e apensos, mas também de outros processos de execução fiscal.
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Um desses processos de execução fiscal foi, de acordo com a informação produzida pelo SF de Porto 5, o PEF n.º 3190201001011936 e apensos.
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Ora, tendo em conta que os processos de execução fiscal, acima referenciados, que ainda se encontram ativos, estes envolvem, à altura da elaboração da Informação, nos termos do artigo 208.º, do CPPT, pelo SF de Porto 5, a quantia em dívida de, pelo menos, € 14.896,22, referente ao PEF n.º 3190200801031864e apensos [Conforme resulta do auto de penhora junto aos autos a fls. 26, 27 e 28.], mais a quantia em dívida de € 139.234,98, relativa ao PEF n.º 3190201001011936 e apensos, o que perfazem a quantia global em dívida, sob a alçada da penhora referida, de € 154.131,20.
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Pelo que, a quantia, ainda em dívida, à data da reversão [Ou seja, em 4 de novembro de 2015.], é superior à garantia resultante da penhora efetuada pelo auto (de penhora), elaborado em 19 de maio de 2009, que correspondia à quantia de € 150.000,00.
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Face ao exposto, a quantia penhorada é insuficiente para assegurar as quantias exequendas e demais acrescidos, nos processos de execução fiscal já referenciados.
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Termos em que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que os factos, referidos nos pontos 14 a 24, desta peça, não foram objeto de apreciação e fixação na sentença recorrida, quando o deveriam ter sido.
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E deviam ter sido porque tais factos são bastante relevantes para a tomada de uma decisão justa, pois que mais próxima da realidade dos factos[ Não deixamos aqui de relevar o princípio do inquisitório que preside ao processo tributário, pelo que tendo o órgão de execução fiscal alegado no despacho de reversão factos tendentes a demonstrar a insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais existentes à data, impõe-se ao Tribunal, ainda que oficiosamente (cf. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), promover a produção de prova sobre os mesmos.].
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É que os factos referidos nos pontos 14 a 24, desta peça, não só correspondem à verdade dos factos - alegados pela RFP, em sede de contestação, uma vez que estão documentalmente comprovados [Vd., neste sentido, a informação produzida pelo Serviço de Finanças de Porto 5, nos termos do artigo 208.º, do CPPT, junta aos nossos autos a fls. 65 a 67, a qual remete, nos termos do artigo 77.º, da LGT, e do artigo 152.º, do CPA, para os documentos que serviram de base a essa informação e que encontram-se junto aos autos.], como, t. sequencialmente, levam a um outro enquadramento jurídico do thema decidendum[ Note-se que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (Thema decidendum) nem os meios de prova (Thema probandum) – vd., neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/28/1992, proferido no âmbito do processo n.º 042676.], demonstrando, assim, que a sentença recorrida incorreu também em erro nos pressupostos de direito, como a seguir melhor se explanará.
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Assim sendo, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3, do mesmo artigo 23.º, da LGT, o legislador quis, uma vez verificada a insuficiência dos bens do executado e ainda sem que tenham sido penhorados e vendidos todos os bens que lhe restem, que a AT profira obrigatoriamente o despacho de reversão.
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E tal despacho deve ser proferido mesmo que o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário não esteja completamente determinado e que os autos de execução devam aguardar, quanto a si, que ocorra a completa excussão dos bens do executado e devedor principal, verificados que estejam, naturalmente, os restantes requisitos legalmente previstos para que possa ocorrer a reversão[ Vd. o Ac. do STA, de 02/07/2014, processo n.º 01200/13.
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Assim, não podemos senão considerar, ante os factos apurados, manifestar-se fundada a insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais existentes à data, já que não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis, conforme o seguinte texto extraído da citação em reversão junta aos autos, a saber[imagem que aqui se dá por reproduzida]x. Ora, como já foi demonstrado a pontos 14 a 24 desta peça, somos de parecer, com o devido respeito por perspetiva diferente da nossa, que, estando demonstrada a fundada...
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