Acórdão nº 03010/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30/01/2019, que julgou procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3190200801031864, instaurada contra “JSMI, Lda.

”, para cobrança de dívida respeitante a IRC do ano de 2006, revertida contra AGPS, NIF 12xxx67, com domicílio fiscal na Rua I…, Porto, na qualidade de gerente e responsável subsidiário.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “a. A RFP vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/01/2019, que julgou procedente a oposição deduzida por AGPS, com o NIF 12xxx67, com domicílio fiscal na Rua I…, 4150 - 406 Porto, revertido, relativa à devedora principal, JSMI, LDA., com matrícula 50xxx10, com sede na Travessa F….

  1. A RFP termina, então, as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões.

  2. Incide o presente recurso sobre a douta sentença, de 30/01/2019, que julgou procedente a presente oposição, declarando extinto o processo de execução fiscal relativamente ao Oponente; em concreto, sobre o segmento da dita que versa sobre a ilegitimidade do oponente.

  3. Para assim concluir, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que a AT não logrou demonstrar a verificação do pressuposto da reversão respeitante à fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, previsto no n.º 2, do artigo 23.º, da LGT, o que conduziria à consideração do Oponente como parte ilegítima no processo de execução fiscal.

  4. Como bem faz notar o Meritíssimo Juiz a quo [Vd. fls. 7, da sentença recorrida.], não se exige a prévia excussão do património da devedora originária como condição prévia para se operar a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.

  5. O n.º 2, do artigo 23.º, da LGT, ao estabelecer que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão, tem, como refere Jorge Lopes de Sousa, ínsito que se possa concluir pela fundada insuficiência e decidir pela reversão antes da excussão do património do devedor originário; embora a cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário[ In Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, pgs. 65/66.].

    g.

    In casu, em 2009/05/10, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801031864 e apensos, foi efetuada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, tendo o aqui Oponente assinado o auto na qualidade de fiel depositário [Vd. fls 26, 27 e 28, dos nossos autos.].

  6. Uma vez compulsados os autos [Vd. fls 26, 27 e 28, dos nossos autos], a RFP constata, então, a existência do auto de penhora, levantado no âmbito do processo n.º 3190200801031864 e apensos, do qual aqui reproduzimos o excerto no ponto 15, desta peça.

  7. Este auto de penhora visou, então, proceder à penhora de bens pertencentes à sociedade JSMI, Lda., na quantia exequenda de €22.920,00, provenientes de dívida de IRC/Coima e respetivos acrescidos, tendo sido efetivamente penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, onde a sociedade executada exerce a sua atividade.

  8. O Serviço de Finanças de Porto 5 atribuiu a este direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, o valor de € 150.000,00.

  9. A informação produzida pelo Serviço de Finanças de Porto 5, nos termos do artigo 208.º, do CPPT, diz-nos, ainda, o seguinte, conforme excerto que se reproduz de seguida,[imagem que aqui se dá por reproduzida]l. Ou seja, o auto de penhora efetuado em 19 de maio de 2009, visava não só assegurar o pagamento da dívida exequenda a ser exigida nos termos do PEF n.º 3190200801031864 e apensos, mas também de outros processos de execução fiscal.

  10. Um desses processos de execução fiscal foi, de acordo com a informação produzida pelo SF de Porto 5, o PEF n.º 3190201001011936 e apensos.

  11. Ora, tendo em conta que os processos de execução fiscal, acima referenciados, que ainda se encontram ativos, estes envolvem, à altura da elaboração da Informação, nos termos do artigo 208.º, do CPPT, pelo SF de Porto 5, a quantia em dívida de, pelo menos, € 14.896,22, referente ao PEF n.º 3190200801031864e apensos [Conforme resulta do auto de penhora junto aos autos a fls. 26, 27 e 28.], mais a quantia em dívida de € 139.234,98, relativa ao PEF n.º 3190201001011936 e apensos, o que perfazem a quantia global em dívida, sob a alçada da penhora referida, de € 154.131,20.

  12. Pelo que, a quantia, ainda em dívida, à data da reversão [Ou seja, em 4 de novembro de 2015.], é superior à garantia resultante da penhora efetuada pelo auto (de penhora), elaborado em 19 de maio de 2009, que correspondia à quantia de € 150.000,00.

  13. Face ao exposto, a quantia penhorada é insuficiente para assegurar as quantias exequendas e demais acrescidos, nos processos de execução fiscal já referenciados.

  14. Termos em que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que os factos, referidos nos pontos 14 a 24, desta peça, não foram objeto de apreciação e fixação na sentença recorrida, quando o deveriam ter sido.

  15. E deviam ter sido porque tais factos são bastante relevantes para a tomada de uma decisão justa, pois que mais próxima da realidade dos factos[ Não deixamos aqui de relevar o princípio do inquisitório que preside ao processo tributário, pelo que tendo o órgão de execução fiscal alegado no despacho de reversão factos tendentes a demonstrar a insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais existentes à data, impõe-se ao Tribunal, ainda que oficiosamente (cf. arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), promover a produção de prova sobre os mesmos.].

  16. É que os factos referidos nos pontos 14 a 24, desta peça, não só correspondem à verdade dos factos - alegados pela RFP, em sede de contestação, uma vez que estão documentalmente comprovados [Vd., neste sentido, a informação produzida pelo Serviço de Finanças de Porto 5, nos termos do artigo 208.º, do CPPT, junta aos nossos autos a fls. 65 a 67, a qual remete, nos termos do artigo 77.º, da LGT, e do artigo 152.º, do CPA, para os documentos que serviram de base a essa informação e que encontram-se junto aos autos.], como, t. sequencialmente, levam a um outro enquadramento jurídico do thema decidendum[ Note-se que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (Thema decidendum) nem os meios de prova (Thema probandum) – vd., neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/28/1992, proferido no âmbito do processo n.º 042676.], demonstrando, assim, que a sentença recorrida incorreu também em erro nos pressupostos de direito, como a seguir melhor se explanará.

  17. Assim sendo, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3, do mesmo artigo 23.º, da LGT, o legislador quis, uma vez verificada a insuficiência dos bens do executado e ainda sem que tenham sido penhorados e vendidos todos os bens que lhe restem, que a AT profira obrigatoriamente o despacho de reversão.

  18. E tal despacho deve ser proferido mesmo que o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário não esteja completamente determinado e que os autos de execução devam aguardar, quanto a si, que ocorra a completa excussão dos bens do executado e devedor principal, verificados que estejam, naturalmente, os restantes requisitos legalmente previstos para que possa ocorrer a reversão[ Vd. o Ac. do STA, de 02/07/2014, processo n.º 01200/13.

    .

  19. Assim, não podemos senão considerar, ante os factos apurados, manifestar-se fundada a insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais existentes à data, já que não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis, conforme o seguinte texto extraído da citação em reversão junta aos autos, a saber[imagem que aqui se dá por reproduzida]x. Ora, como já foi demonstrado a pontos 14 a 24 desta peça, somos de parecer, com o devido respeito por perspetiva diferente da nossa, que, estando demonstrada a fundada...

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