Acórdão nº 01816/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC & H, Lda.
, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que deduzira contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de 5.000,00€.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2015, no montante global de € 5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve inalterada.
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Porque inequivocamente demonstrado ao longo do presente processo, tendo sido admitido pelo Município e porque relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditado à factualidade provada o seguinte facto: «O Município de Vila Nova de Gaia não procede a quaisquer acções de prevenção, fiscalização, inspecções, vistorias ou qualquer outro tipo de monitorização da actividade da Recorrente nos postos de abastecimento de combustíveis em causa, relacionadas com o impacto do seu funcionamento da segurança e ambiente do Município» - cfr. depoimento da testemunha MAFBC ».
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O Município de Vila Nova de Gaia decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.°, n,.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de acto de liquidação ilegal.
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Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão da liquidação em crise ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 1 da LGT.
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Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com a remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade da Recorrente.
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Desde logo, não assenta no licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de Vila Nova de Gaia; a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora ate 2025.
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De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte - cfr. artigo 6.º,nº3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
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Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um, tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionanento daquele posto de combustíveis.
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E, conforme demonstrado ao longo do presente processo, efectivamente não o fez.
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Acresce que não existe, na verdade, qualquer obstáculo jurídico que se reerga mediante o não pagamento da taxa em crise por parte da Recorrente Nenhuma consequência jurídica lhe advém desse não pagamento, nem a legalidade da sua actividade sai beliscada nessa eventualidade o que desde logo denuncia a falta de bilateralidade do tributo em causa, na acepção do Tribunal a quo.
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Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da liquidação em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.°, n.° 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia, não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.
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Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.° do RGTAL e no artigo 4.° da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.
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Diferentemente do que entendeu - mas mal! - o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, uma vez que o posto de abastecimento em causa já se encontra instalado; a: sua actividade encontra-se devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de Vila Nova de Gaia na sua contestação, e a actividade de prevenção e monitorização do eventual impacto ambiental causado é da competência da DRE Norte.
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O tributo em causa não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.
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Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Saia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade - mormente no que respeita ao seu impacto ambiental - do posto de abastecimento em causa, tendo-se ainda demonstrado cabalmente que nunca efectuou quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.
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O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos.munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.
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Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem., Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município...
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