Acórdão nº 01816/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JC & H, Lda.

, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que deduzira contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de 5.000,00€.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2015, no montante global de € 5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve inalterada.

  2. Porque inequivocamente demonstrado ao longo do presente processo, tendo sido admitido pelo Município e porque relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditado à factualidade provada o seguinte facto: «O Município de Vila Nova de Gaia não procede a quaisquer acções de prevenção, fiscalização, inspecções, vistorias ou qualquer outro tipo de monitorização da actividade da Recorrente nos postos de abastecimento de combustíveis em causa, relacionadas com o impacto do seu funcionamento da segurança e ambiente do Município» - cfr. depoimento da testemunha MAFBC ».

  3. O Município de Vila Nova de Gaia decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.°, n,.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de acto de liquidação ilegal.

  4. Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão da liquidação em crise ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 60º, nº 1 da LGT.

  5. Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com a remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade da Recorrente.

  6. Desde logo, não assenta no licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de Vila Nova de Gaia; a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora ate 2025.

  7. De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte - cfr. artigo 6.º,nº3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.

  8. Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um, tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionanento daquele posto de combustíveis.

  9. E, conforme demonstrado ao longo do presente processo, efectivamente não o fez.

  10. Acresce que não existe, na verdade, qualquer obstáculo jurídico que se reerga mediante o não pagamento da taxa em crise por parte da Recorrente Nenhuma consequência jurídica lhe advém desse não pagamento, nem a legalidade da sua actividade sai beliscada nessa eventualidade o que desde logo denuncia a falta de bilateralidade do tributo em causa, na acepção do Tribunal a quo.

  11. Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da liquidação em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.°, n.° 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de Vila Nova de Gaia, não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.

  12. Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de Vila Nova de Gaia pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.° do RGTAL e no artigo 4.° da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.

  13. Diferentemente do que entendeu - mas mal! - o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, uma vez que o posto de abastecimento em causa já se encontra instalado; a: sua actividade encontra-se devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de Vila Nova de Gaia na sua contestação, e a actividade de prevenção e monitorização do eventual impacto ambiental causado é da competência da DRE Norte.

  14. O tributo em causa não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.

  15. Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de Vila Nova de Saia não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade - mormente no que respeita ao seu impacto ambiental - do posto de abastecimento em causa, tendo-se ainda demonstrado cabalmente que nunca efectuou quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.

  16. O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos.munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.

  17. Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 55.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem., Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.° 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município...

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