Acórdão nº 00452/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO NMPM, RDDC e AFPB, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante T.A.F. de Penafiel] a presente Ação Administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) serem anulados os atos administrativos do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial constantes dos Despachos proferidos em 28 de dezembro de 2016, que indeferiram, por intempestivos, os requerimentos dos AA. para pagamento dos créditos emergentes dos seus contratos de trabalho, condenando-se o R. a deferir os requerimentos apresentados, por tempestivos, e, consequentemente, a proceder ao pagamento que lhes é devido, no montante global de € 27.665,00 (…)”.

O T.A.F. de Penafiel julgou esta ação parcialmente procedente, tendo anulado o ato impugnado nos autos, bem como condenado o Réu a apreciar os requerimentos apresentados pelos Autores, considerando-os tempestivos, e, nesse âmbito: (i) quanto ao requerimento do autor NMM, aferir sobre as condições de deferimento do montante pedido a título de indemnização; (ii) quanto ao requerimento do autor RC, aferir sobre as condições de deferimento do montante pedido a título de indemnização; (iii) quanto ao requerimento do autor AB, aferir sobre as condições de deferimento dos créditos pedidos, com exceção dos que dizem respeito aos vencimentos de julho e setembro de 2014, mais absolvendo o Réu do (i) pedido de pagamento ao autor NMM dos montantes referentes a vencimentos de julho a setembro de 2014, férias não gozadas, e proporcionais dos subsídios de férias e de Natal; (ii) do pedido de pagamento ao autor RC dos montantes referentes a vencimentos de julho a setembro de 2014 e a férias não gozadas; e do (iii) do pedido de pagamento ao autor AB dos montantes referentes a vencimentos de julho e agosto de 2014.

É desta sentença que RDDC vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1ª.

O Meritíssimo Juiz a quo considerou questão central a dirimir a questão atinente à tempestividade da apresentação do requerimento do autor ao réu, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho; 2ª.

Contudo, não se limitou a apreciar a questão atinente à tempestividade do pedido do autor junto do réu - única questão controvertia que lhe foi colocada pelas partes - e viria a pronunciar-se sobre outra (nova) questão: a do preenchimento de outros pressupostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT