Acórdão nº 00563/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MASP, devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante T.A.F. de Aveiro] a decisão proferida pela Câmara Municipal de Ovar, em 31.03.2017, no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 132/2014, que o condenou no pagamento de uma coima no valor de € 500,00 [quinhentos euros], pela prática de contra-ordenação prevista e punida na alínea d) do n.° 1 e 4 do artigo 98.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro.

O T.A.F. de Aveiro julgou esta impugnação judicial procedente, tendo anulado a decisão administrativa que aplicou a coima de € 500,00, absolvendo o arguido.

É desta sentença que o MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. A sentença recorrida absolveu o arguido MASP do arguido da prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea d) do n.° 1 e n.° 4 do artigo 98.° do D.L. 555/99 de 16-12, na sua redação atual.

  1. Todavia, a nosso ver, a sentença padece de erro de interpretação e aplicação das normas que subjazem ao vertente caso, assentando em confusão de conceitos, induzidos pelo recurso.

  2. Ainda que não se olvida, face à prova produzida, que o prédio será anterior a 1951 e, como tal, por si, não estaria sujeito a autorização de utilização, desde 1922, estava sujeito a alvará de licença sanitária, para titular a sua utilização para o fim específico a que estava afeto (e tal não se confunde com a licença de exploração da atividade industrial).

  3. E, mais ainda, tendo sido efetuadas obras de ampliação da edificação independentemente do uso a que está afeto, o edifício passou a estar sujeito a alvará de licença (e atualmente) autorização de utilização.

  4. O mesmo é dizer, a regra geral da não sujeição do prédio a licença de utilização em virtude do ano da edificação (anterior a 1951) é liminarmente afastada pela execução de obras na edificação, sujeitas a licença (como ficou provado na sentença); 6. Na nossa convicção, o auto de notícia encontra-se corretamente lavrado e a decisão administrativa proferida em conformidade com o direito, não existindo fundamento para a sua revogação, uma vez que sempre foi exigida a titulação do uso do espaço, através de alvará de licença sanitária, como oficina de carpintaria, que o arguido não possui, em nada se confundindo esta exigência com o título exigido para o exercício da atividade per si, que o arguido também não possui, mas que não foi objeto de auto de notícia, sem olvidar o que ficou exposto quanto à execução de obras de ampliação da edificação, sujeitando automaticamente o prédio a alvará de autorização de utilização para legitimar o seu uso em conformidade com o direito; 7. Assim a interpretação feita pela sentença traduz-se em erro flagrante de interpretação e aplicação do direito que subjaz à boa decisão da causa e que, a nele não se ter incorrido, conduziria a decisão diametralmente oposta, de condenação.

  5. Neste conspecto, sufragando tal entendimento, o Tribunal violou as normas jurídicas aplicáveis ínsitas no artigo 98°, n.°1, alínea d) e n.°4 do Regime Jurídico do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro.

  6. Pelo exposto, e tendo em conta que a factualidade dada como provada na sentença recorrida integra todos os elementos objetivos e, bem assim, todos os elementos subjetivos da contra-ordenação a que se veio fazendo referência, deve o arguido MASP ser condenado pela prática da contra-ordenação em apreço.

  7. Sem prescindir, pese embora a posição assumida pelo Ministério Público pugnando pela condenação do arguido, no caso de V. Exas. não sufragarem os argumentos invocados, desde já se consigna que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, à luz do preceituado no artigo 410º, nº. 2, alínea c) do mesmo diploma legal.

  8. É que sempre se imporia à Mma. Juiz, da análise global da prova que fundou a matéria de facto dada como provada, dar igualmente por provada a ampliação para norte do armazém anteriormente existente, a qual era inexistente na planta topográfica de localização no âmbito do processo n.° 633/80 e, daí que só se possa concluir que tal ampliação ocorreu em momento posterior.

  9. Atenta a existência do vício apontado (caso não se entenda, sublinhamos, ser de condenar o arguido com fundamento nos argumentos alinhavados em A)), deve, ser determinado o reenvio para novo julgamento, nos termos do artigo 426°, do Código de Processo Penal, limitado às concretas questões elencadas.

    Nestes termos, revogando a decisão recorrida e condenando o arguido ou, a assim não se entender, determinando o reenvio dos autos para novo julgamento, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão a habitual JUSTIÇA! (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].

    *O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

    *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

    Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente consistem em saber se a sentença recorrida incorreu (i) em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 98°, n.°1, alínea d) e n.°4 do Regime Jurídico do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, ou, quando assim não se entenda, (ii) em erro notório na apreciação da prova, à luz do preceituado no artigo 410º, nº. 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

    Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: “(…) A) Em 19.08.2014, foi levantado “auto de notícia pela prática de contraordenação”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) No dia 19 de agosto de 2014, pelas 14h00, em Rua P…, freguesia de S. Vicente Pereira, onde eu ICOGV, categoria de Fiscal Municipal, me desloquei em Serviço de Fiscalização, verifiquei pessoalmente e na presença das testemunhas abaixo indicadas que o Senhor MASP, (...), praticou os seguintes factos ocupa armazém, como carpintaria, sem que para o efeito seja possuidor da competente autorização de utilização, em desconformidade com o n.°5 do artigo 4° do RJUE. O armazém localiza-se no local acima identificado. Tais factos são suscetíveis de...

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