Acórdão nº 01338/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CGP, SA e DAE, Lda., devidamente identificadas nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de PF, vieram deduzir, entre outras, as seguintes pretensões: “O Réu Município deve ressarcir as Autoras pagando-lhes as quantias tituladas pelas faturas acima referidas, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros comerciais, ou seja: - à 1ª Autora, da quantia de 269.030,52€ (20.996,10€+110.397,42€+137.637€), dos juros de mora vencidos, à taxa legal de juros comercias, desde as respectivas datas de vencimento das faturas, que à data da instauração desta ação montam a €21.162,87, e dos juros de mora que se vencerem, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento; - à 2ª Autora da quantia de 26.445,00 € dos juros de mora vencidos, à taxa legal de juros comerciais, desde as respectivas datas de vencimento das faturas, que à data da instauração desta ação montam a €1.730,73, e dos juros de mora que se vencerem, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento”.
Inconformadas com a decisão proferida em 12/07/2017 no TAF do Porto, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo o Município de PF da instância, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de outubro de 2017.
No seguimento do referido Recurso, veio este TCAN, por Acórdão de 16 de março de 2018 a conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento da sua tramitação, com o convite ao aperfeiçoamento da PI, designadamente no que concerne à identificação da Entidade Demandada, uma vez que havia sido considerado que o Município de PF não teria legitimidade passiva.
Correspondentemente, vieram as Autoras em 22 de junho de 2018 a apresentar Petição corrigida, ainda que, novamente, intentada contra o Município de PF, na qual peticionaram: “Relativamente ao pedido principal: Deve a ação ser julgada procedente e o Réu Município deve ser condenado a pagar: a) à 1ª Autora a quantia de 269.030,52€ (20996,10€+110397,42€+137.637€), acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 21.162,87€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; b) à 2ª Autora da quantia de 26.445€ acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.730,73€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; c) à 1ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito dos contratos de prestação de serviços referidos nos artigos 35º a 38º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento, desde que a PFR Invest se encontre em mora há mais de 30 dias sobre as datas do vencimento das faturas a que as quantias disserem respeito; d) à 2ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no artigo 45º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento, desde que a PFR Invest se encontre em mora há mais de 30 dias sobre as datas do vencimento das faturas a que as quantias disserem respeito.
Caso assim não se entenda, para o caso de não proceder o pedido anterior: Com relação ao 1º pedido subsidiário: Deve a ação ser julgada procedente e o Réu Município deve ser condenado a pagar: a) à 1ª Autora a quantia de 269.030,52€ (20996,10€+110397,42€+137.637€, acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 21.162,87€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; b) à 2ª Autora da quantia de 26.445€ acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.730,73€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento.
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à 1ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito dos contratos de prestação de serviços referidos nos artigos 35º a 38º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento; d) à 2ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no artigo 45º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda, Com relação ao 2º Pedido Subsidiário: Deve a ação ser julgada procedente e o Réu deve ser condenado a ressarcir e pagar, a título de enriquecimento sem causa: a) à 1ª Autora a quantia de 269.030,52€ (20.996,10€+110.397,42€+137.637€, ,acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 21.162,87€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; b) à 2ª Autora da quantia de 26.445€ acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.730,73€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento.
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à 1ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito dos contratos de prestação de serviços referidos nos artigos 35ª a 38º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento; d) à 2ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no artigo 45º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.” O TAF de Braga veio a proferir nova Sentença em 13 de fevereiro de 2019, voltando a julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva relativamente ao Município de PF.
*As Autoras CGP SA e DAE, Lda.
não se conformando com a decisão proferida, vieram a interpor Recurso da referida decisão em 18 de março de 2019, no qual concluíram: “1) O R. Município de PF, ao criar a sociedade PFR – SGU, EM Sa, sendo o único acionista desta sociedade, representando cem por cento do seu capital social, face à aplicação das normas do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as dos artigos 491º e seguintes e 501º a 504º deste Código, ficou responsável pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade PFR Invest - SGU, SA; 2) A sociedade PFR – Invest – SGU, SA é uma sociedade municipal que surgiu como a forma mais adequada que o R. Município entendeu para proceder à sua gestão urbana, que é uma das obrigações legais e administrativas que são pertença do R. Município; 3) A sociedade PFR – Invest – SGU, SA nada mais é do que uma sociedade instrumental do R. Município de PF e que este constituiu para, através dela, cumprir obrigações municipais que a lei lhe atribuiu e exige; 4) Na sessão de 14 de Setembro de 2007, a Assembleia Municipal de PF, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou criar, nos termos da Lei nº. 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a empresa municipal denominada PFR – INVEST, SGU, E. M.
5) O artigo 2º dos Estatutos da Empresa Municipal PFR Invest, SGU, E.M., estabelece que “A PFR Invest, SGU, E.M. rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regime Jurídico do...
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