Acórdão nº 01338/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CGP, SA e DAE, Lda., devidamente identificadas nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de PF, vieram deduzir, entre outras, as seguintes pretensões: “O Réu Município deve ressarcir as Autoras pagando-lhes as quantias tituladas pelas faturas acima referidas, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros comerciais, ou seja: - à 1ª Autora, da quantia de 269.030,52€ (20.996,10€+110.397,42€+137.637€), dos juros de mora vencidos, à taxa legal de juros comercias, desde as respectivas datas de vencimento das faturas, que à data da instauração desta ação montam a €21.162,87, e dos juros de mora que se vencerem, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento; - à 2ª Autora da quantia de 26.445,00 € dos juros de mora vencidos, à taxa legal de juros comerciais, desde as respectivas datas de vencimento das faturas, que à data da instauração desta ação montam a €1.730,73, e dos juros de mora que se vencerem, à mesma taxa, até integral e efetivo pagamento”.

Inconformadas com a decisão proferida em 12/07/2017 no TAF do Porto, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo o Município de PF da instância, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de outubro de 2017.

No seguimento do referido Recurso, veio este TCAN, por Acórdão de 16 de março de 2018 a conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento da sua tramitação, com o convite ao aperfeiçoamento da PI, designadamente no que concerne à identificação da Entidade Demandada, uma vez que havia sido considerado que o Município de PF não teria legitimidade passiva.

Correspondentemente, vieram as Autoras em 22 de junho de 2018 a apresentar Petição corrigida, ainda que, novamente, intentada contra o Município de PF, na qual peticionaram: “Relativamente ao pedido principal: Deve a ação ser julgada procedente e o Réu Município deve ser condenado a pagar: a) à 1ª Autora a quantia de 269.030,52€ (20996,10€+110397,42€+137.637€), acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 21.162,87€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; b) à 2ª Autora da quantia de 26.445€ acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.730,73€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; c) à 1ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito dos contratos de prestação de serviços referidos nos artigos 35º a 38º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento, desde que a PFR Invest se encontre em mora há mais de 30 dias sobre as datas do vencimento das faturas a que as quantias disserem respeito; d) à 2ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no artigo 45º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento, desde que a PFR Invest se encontre em mora há mais de 30 dias sobre as datas do vencimento das faturas a que as quantias disserem respeito.

Caso assim não se entenda, para o caso de não proceder o pedido anterior: Com relação ao 1º pedido subsidiário: Deve a ação ser julgada procedente e o Réu Município deve ser condenado a pagar: a) à 1ª Autora a quantia de 269.030,52€ (20996,10€+110397,42€+137.637€, acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 21.162,87€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; b) à 2ª Autora da quantia de 26.445€ acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.730,73€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento.

  1. à 1ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito dos contratos de prestação de serviços referidos nos artigos 35º a 38º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento; d) à 2ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no artigo 45º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.

    Caso assim não se entenda, Com relação ao 2º Pedido Subsidiário: Deve a ação ser julgada procedente e o Réu deve ser condenado a ressarcir e pagar, a título de enriquecimento sem causa: a) à 1ª Autora a quantia de 269.030,52€ (20.996,10€+110.397,42€+137.637€, ,acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 21.162,87€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento; b) à 2ª Autora da quantia de 26.445€ acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.730,73€ e dos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde a data da instauração desta ação e até integral e efetivo pagamento.

  2. à 1ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito dos contratos de prestação de serviços referidos nos artigos 35ª a 38º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento; d) à 2ª Autora as quantias que se vierem a vencer no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no artigo 45º desta petição e respetivos juros de mora, à taxa legal de juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.” O TAF de Braga veio a proferir nova Sentença em 13 de fevereiro de 2019, voltando a julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva relativamente ao Município de PF.

    *As Autoras CGP SA e DAE, Lda.

    não se conformando com a decisão proferida, vieram a interpor Recurso da referida decisão em 18 de março de 2019, no qual concluíram: “1) O R. Município de PF, ao criar a sociedade PFR – SGU, EM Sa, sendo o único acionista desta sociedade, representando cem por cento do seu capital social, face à aplicação das normas do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as dos artigos 491º e seguintes e 501º a 504º deste Código, ficou responsável pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade PFR Invest - SGU, SA; 2) A sociedade PFR – Invest – SGU, SA é uma sociedade municipal que surgiu como a forma mais adequada que o R. Município entendeu para proceder à sua gestão urbana, que é uma das obrigações legais e administrativas que são pertença do R. Município; 3) A sociedade PFR – Invest – SGU, SA nada mais é do que uma sociedade instrumental do R. Município de PF e que este constituiu para, através dela, cumprir obrigações municipais que a lei lhe atribuiu e exige; 4) Na sessão de 14 de Setembro de 2007, a Assembleia Municipal de PF, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou criar, nos termos da Lei nº. 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a empresa municipal denominada PFR – INVEST, SGU, E. M.

    5) O artigo 2º dos Estatutos da Empresa Municipal PFR Invest, SGU, E.M., estabelece que “A PFR Invest, SGU, E.M. rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regime Jurídico do...

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