Acórdão nº 02256/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MCSO, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP em 11 de outubro de 2018, tendente, designadamente, à anulação dos atos de indeferimento da justificação de falta à CVIT e ato de cessação da prestação do subsidio de doença proferidos pelo ISS IP, inconformada com a sentença proferida em 14 de março de 2019, no TAF de Braga, que julgou “procedente a exceção de dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência” absolveu o Réu da Instância, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma em 26 de abril de 2019, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª A recorrente não se conforma com o entendimento da sentença proferida pelo tribunal a quo.

  1. Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso em concreto, havendo, assim, erro de julgamento imputado à decisão a quo, por errada interpretação e aplicação do Direito, tal como já referido.

  2. Entende a ora recorrente que a sentença ora recorrida padece de vícios na apreciação e decisão da matéria de facto, e não procedeu a uma correta aplicação do direito, e não acolheu as melhores soluções adotadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais.

  3. No que respeita ao novo regime de contagem de prazos no CPTA deu nova redação ao n.º 2 do art.º 58.º, remetendo a disciplina da contagem dos prazos para o art.º 279º do C. Civil, gerando assim ambiguidade em relação ao regime aplicável até 1 de Dezembro de 2015, que era o regime regra previsto no art.º 138º, nº1 do CPC, em que a contagem dos prazos se suspendia durante as férias judiciais.

  4. Pois bem, o facto de o art.º 1º do CPTA não ter sofrido qualquer alteração em relação à redação anterior, aliado à nova redação do nº 2 do artº 58º do CPTA que não revogou expressamente o artº 138º, nº1 do CPC, geraram confusão e ambiguidade na sucessão das normas sobre a contagem dos prazos.

  5. Sendo a aplicação imediata e sem tolerância durante um período razoável de transição do novo regime de prazos, desproporcionadamente penalizante para o direito e interesses legalmente protegidos da recorrente.

  6. Ainda hoje subsistem dúvidas sobre se a norma do nº 2 do artº 58º do CPTA revogou tacitamente o artº 138º, nº1 do CPC.

  7. Face à ambiguidade e incerteza gerada pela nova redação do nº 2 do artº 58º do CPTA, entende-se que no caso em apreço se verifica a situação prevista na alínea c) do nº 3 do aludido artigo.

  8. Nos termos do artigo 58º nº 1 alª b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos é de três meses a contar da sua notificação.

  9. Assim e nos termos do artigo 138º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, os prazos para a propositura de ações correm seguidamente, suspendendo-se durante as férias judiciais, a menos que tenham duração igual ou superior a seis meses ou se trate de atos a praticar em processos urgentes.

  10. A recorrente foi notificada da decisão de manutenção da injustificação de falta a CVIT a 12 de julho de 2018.

  11. Nos termos do artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira da Páscoa e de 16 de julho a 31 de Agosto.

  12. convertendo-se o prazo de três meses previsto na lei em 90 (noventa) dias, pelo intercurso das férias judiciais, significa que o prazo para interposição da ação administrativa especial apenas terminaria a 26 de novembro de 2018, Pelo que, em 11 de outubro de 2018, data em que se interpôs a ação administrativa especial, ainda faltava muito para o termo do prazo.

  13. Nada justifica que corram prazos em férias judiciais e, especialmente, prazos de ação de impugnação relativos a uma decisão que nada tem de urgente.

  14. Com efeito, não é só o Princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da C. R. P. que impõe a vinculação dos tribunais às indicações fornecidas pelas partes e às expectativas que estas criaram quanto a uma determinada faculdade de intervenção processual.

  15. É manifesta e decisivamente ilegal a sentença recorrida, agora por violação dos artigos 51º nº 1, 58º nº 1 alª b), nº 3 al. c) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 138.º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil e 279º do Código Civil, pelo que não pode deixar de ser revogada.

  16. Tendo a recorrente sido notificada em 12 de julho de 2018 e a ação ter dado entrada em 11 de outubro de 2018 só se pode concluir pela sua tempestividade, inexistindo, ao contrário do entendido pela Douta Decisão recorrida, caducidade do direito de ação.

Termos em que, e nos demais do direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, devendo, em sua substituição, ser proferido acórdão que altere a matéria de direito, julgando procedente o pedido formulado pelo aqui recorrente, fazendo-se assim, a habitual e necessária Justiça.”*O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de junho de 2019.

*O Recorrido/ISS IP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 17 de junho de 2019, nada veio dizer, requerer ou...

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